Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE MAGALHÃES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido, em primeiro grau, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e condenado apenas pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos (limitação de fim de semana e prestação pecuniária), além de 10 dias-multa. Em sede de apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou integralmente a absolvição para condenar o paciente também por tráfico de drogas, fixando a pena de 8 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa ajuizou revisão criminal, que foi conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente sob o fundamento de impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório; o subsequente recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Neste writ, alega a defesa, em suma, flagrante ilegalidade na condenação por tráfico, por: a) ausência de prova idônea de mercancia, com condenação apoiada exclusivamente em depoimentos de agentes policiais e presunções sobre acondicionamento da substância, situação econômica e posse de dinheiro em espécie; b) pequena quantidade de droga apreendida (aproximadamente 7,6 g de cocaína) e inexistência de elementos externos de corroboração (balança de precisão, apetrechos de comercialização ou flagrante de venda); c) agenda com anotações de natureza profissional e origem lícita do numerário comprovada por extratos bancários vinculados a verbas rescisórias; d) reforma do juízo absolutório sem produção de prova nova, com indevida inversão do ônus probatório e violação aos princípios do sistema acusatório. Requer a absolvição do paciente pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; c) sucessivamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima; d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com os correspondentes ajustes na execução. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Quanto aos pedidos de absolvição pelo delito de tráfico ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não assiste razão à Defesa. O acórdão proferido em sede de apelação (e-STJ, fls. 39-54) está amparado em testemunhos seguros e harmônicos dos policiais militares Clair Aparecido de Andrade e Valdecir Donizete Massa, colhidos sob contraditório, somados ao conjunto probatório produzido nos autos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Levantamento de Local, Laudo de Constatação Provisória e Laudo Toxicológico definitivo que comprova que o réu trazia consigo, para fins de venda a terceiros, 10 buchas de cocaína (7,6 g), acondicionadas embaixo do tapete do veículo, além de uma agenda com anotações de nomes e valores, a quantia de R$ 2.012,20 e um revólver calibre .38 municiado, tudo em desacordo com a lei ou norma regulamentar. Com base nesses elementos objetivos e na prova oral, o Tribunal a quo concluiu pela destinação mercantil da droga e pela regularidade da atuação policial, destacando: i) as denúncias anônimas via 181 acerca do uso do veículo Astra para o tráfico; ii) a abordagem no pátio do Posto Capital, em patrulhamento de rotina; iii) o modo de ocultação e acondicionamento do entorpecente no interior do veículo; iv) os depoimentos firmes e convergentes dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório; v) a inconsistência da alegada origem lícita do numerário e a inadequação da agenda como mero instrumento de trabalho, segundo os elementos colhidos; e vi) a apreensão de arma de fogo municiada, em plenas condições de uso.
Com base nesses elementos objetivos e na prova oral, o Tribunal a quo concluiu pela destinação mercantil da droga e pela regularidade da atuação policial, destacando: i) as denúncias anônimas via 181 acerca do uso do veículo Astra para o tráfico; ii) a abordagem no pátio do Posto Capital, em patrulhamento de rotina; iii) o modo de ocultação e acondicionamento do entorpecente no interior do veículo; iv) os depoimentos firmes e convergentes dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório; v) a inconsistência da alegada origem lícita do numerário e a inadequação da agenda como mero instrumento de trabalho, segundo os elementos colhidos; e vi) a apreensão de arma de fogo municiada, em plenas condições de uso. Nesse quadro, não há falar em absolvição nem em desclassificação para consumo pessoal. Nesse quadro, não há falar em absolvição nem em desclassificação para consumo pessoal. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014, DJe 13.06.2014). Vale anotar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 26.06/2025.)
Portanto, estando a condenação do paciente pelo crime de tráfico de entorpecentes lastreada em prova suficiente, a desclassificação pretendida para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 exigiria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 976.090/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN de 11.06.2025;
(AgRg no HC 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 26.06/2025.)
Portanto, estando a condenação do paciente pelo crime de tráfico de entorpecentes lastreada em prova suficiente, a desclassificação pretendida para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 exigiria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 976.090/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN de 11.06.2025; HC 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 04.11.2021. Quanto ao pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, também, não assiste razão à defesa. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas, de um sexto a dois terços, quando os condenados forem primários, tiverem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa."
No caso, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada por não se encontrar atendido o requisito de "não se dedicar a atividades criminosas", tendo sido constatado que o réu se dedicava ao tráfico como meio de vida, à vista da apreensão de agenda com nomes de "usuários", da quantia em dinheiro e da arma de fogo localizada no interior do veículo, além de denúncias via 181 apontando o uso do automóvel para o tráfico, elementos que evidenciam habitualidade,
Em sede revisional (e-STJ, fls. 246-252), a negativa foi mantida por vedação ao reexame probatório, à míngua de prova nova, com fundamento nos arts. 621, I, e 626 do CPP, cujas redações constam no próprio julgado: "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos "; "Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo " (e-STJ, fl. 249). O pedido foi conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Desse modo, assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. A propósito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS, DOIS, INCLUSIVE, EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem em razão da prática de diversos atos infracionais, sendo que dois equiparados ao crime de tráfico de drogas cometidos pelo paciente em período não muito distante dos fatos apurados na ação penal que originou o presente mandamus. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, tal como no caso em apreço. 2. É inviável que este Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação mandamental, adentre às razões de fato e de direito adotadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, para fins de desconstituir condenação criminal sob a alegação genérica de falta de provas. 3. Ademais, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, " .. no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018).
É inviável que este Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação mandamental, adentre às razões de fato e de direito adotadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, para fins de desconstituir condenação criminal sob a alegação genérica de falta de provas. 3. Ademais, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, " .. no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). No presente caso, a defesa não logrou êxito em provar o desconhecimento do paciente quanto à origem ilícita do bem. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o paciente afirmou que os bens apreendidos são objetos que os usuários de drogas deixam no local para trocar por entorpecentes, e que os teria recebido sem nota fiscal e por valor abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 944.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " .. o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. O Tribunal estadual entendeu que a existência de ato infracional, análogo ao crime de tráfico de drogas e contemporâneo ao delito em pauta, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição. 3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 916.131/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Por fim, cumpre anotar que, no caso, vê-se que o Tribunal de origem, ao proceder à dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal para o art. 33 da Lei 11.343/2006, consignando expressamente: "Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas" (e-STJ, fl. 22). Na sequência, afastou a causa de diminuição do § 4º do art. 33, em razão da dedicação do agente a atividades criminosas, e, em concurso material com a condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, estabeleceu a reprimenda total em 7 anos de reclusão e 510 dias-multa. Para a escolha do regime inicial, observou a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, computando o período de 3 meses e 6 dias de prisão cautelar e fixando o regime semiaberto, em consonância com a orientação desta Corte. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110537 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110537 (202602667084)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE MAGALHÃES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido, em primeiro grau, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e condenado apenas pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano, 8
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