Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DIOGO HENRIQUE SCHNEIDER TEIXEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 224):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE. PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA E NÃO EXIBIDA. PRECLUSÃO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, ao indeferir o pedido de justiça gratuita com fundamento na ausência de comprovação da renda da companheira, desconsiderando a natureza personalíssima do benefício e a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural. Sustenta, ainda, que a análise deve recair sobre a capacidade econômica da própria parte requerente, e não sobre a renda familiar ou do cônjuge. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 265-266), sob o argumento de ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão recorrido. No presente agravo, a parte recorrente sustenta que a exigência é indevida, pois a controvérsia envolve justamente o direito à justiça gratuita e o afastamento da multa. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 294-297). É, no essencial, o relatório. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Da detida análise dos autos, vê-se que a Corte a quo aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e que a referida multa não foi recolhida quando da interposição do presente recurso especial, o que viola o § 5º do mesmo artigo. Assim, observa-se que o juízo de admissibilidade decidiu conforme a jurisprudência desta Corte ao não conhecer do presente agravo, a qual é no sentido que: "o recolhimento prévio da multa imposta com base no § 4º, do CPC de 2015 é art. 1.021, pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade. 2. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial". A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALIMENTOS EM ATRASO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DO VALOR. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM EM ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. (AgInt no AREsp 1.669.718/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020). 2. Não procede a alegação de ser desnecessário o depósito prévio da penalidade quando há pedido de gratuidade pendente de análise no juízo competente.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. (AgInt no AREsp 1.669.718/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020). 2. Não procede a alegação de ser desnecessário o depósito prévio da penalidade quando há pedido de gratuidade pendente de análise no juízo competente. Consoante entendimento do STJ, eventual concessão posterior tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir ao momento de interposição do recurso especial. Ademais, que o agravante efetuou o preparo do recurso especial em atitude contraditória às suas alegações de hipossuficiência. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.917.848/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Além disso, o fato de o recurso especial versar também sobre gratuidade da justiça não afasta a exigência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois, à época da interposição do recurso, a parte não era beneficiária da benesse. Com efeito, eventual concessão posterior da gratuidade produz efeitos apenas ex nunc, não retroagindo para afastar pressuposto objetivo de admissibilidade já descumprido. Nesse sentido, cito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem -se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3258914 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3258914 (202601683400)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIOGO HENRIQUE SCHNEIDER TEIXEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 224): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. ARTIGO 5º, LXXIV
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