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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1103365 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103365 (202602214986)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ALEXSANDRO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou o writ de origem. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08 de maio de 2025, no contexto da "Operação Bebelândia", quando apreendido em sua residência um revólver calibre .38, marca Taurus, com vinte munições

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ALEXSANDRO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou o writ de origem. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08 de maio de 2025, no contexto da "Operação Bebelândia", quando apreendido em sua residência um revólver calibre .38, marca Taurus, com vinte munições e valor em espécie. Na audiência de custódia realizada na mesma data, foi concedida liberdade provisória. Em 30 de outubro de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Em 07 de novembro de 2025, ao receber a denúncia, o juízo decretou a prisão preventiva, sob fundamentos de reincidência específica e suposta liderança em organização criminosa. A defesa impetrou habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA em 31 de março de 2026, e a ordem foi denegada em 20 de maio de 2026. Após o julgamento, sobreveio designação de audiência de instrução e julgamento para 15 de julho de 2026. No presente writ, a parte impetrante sustenta excesso de prazo desarrazoado na formação da culpa, com permanência do paciente em custódia preventiva por mais de 250 dias sem início da instrução, e designação de audiência somente para 15 de julho de 2026. Aponta ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto prisional, por basear-se em reincidência e suposta liderança em organização criminosa derivada de relatórios policiais ancorados em denúncias anônimas. Alega inversão decisória sem fato novo, pois o juízo concedera liberdade na audiência de custódia e, posteriormente, decretou a preventiva sem a indicação de elemento superveniente efetivamente novo. Afirma ofensa ao princípio da homogeneidade, ante a desproporção entre a duração da cautelar e a pena provável em caso de condenação por crime sem violência ou grave ameaça. Defende a inobservância do dever de revisão periódica da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1097774/PB e do RHC 232559/PB, o que é inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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