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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110541 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110541 (202602666809)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de KARIELL DA SILVA MACHADO, preso preventivamente e investigado por organização criminosa e tráfico de drogas, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5076836-11.2026.8.21.7000/RS). Alega ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, porque os únicos indíc

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de KARIELL DA SILVA MACHADO, preso preventivamente e investigado por organização criminosa e tráfico de drogas, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5076836-11.2026.8.21.7000/RS). Alega ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, porque os únicos indícios contra o paciente decorrem de conversas de 26 e 27/12/2024, sem fatos novos que indiquem risco atual (fls. 5/7). Sustenta desnecessidade da medida extrema, por falta de gravidade concreta individualizada em relação ao paciente (fls. 7/10). Alega excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois o relatório final do inquérito de 25/3/2026 foi apresentado há mais de três meses e não houve denúncia (fls. 11/12). Pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque .. é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Min istro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022). Do atento exame dos autos, observo que a imposição da prisão preventiva foi amparada no risco concreto de reiteração delitiva e na inserção em organização criminosa estruturada - facção "Os Manos" -, com comando a partir de presídios, variedade de drogas e vultosa quantia de dinheiro, evidenciando periculosidade e necessidade de acautelamento da ordem pública (fls. 17/21 e 763/765). O paciente foi apontado como responsável por vender, cobrar e distribuir entorpecentes, recebendo orientações de superiores hierárquicos e operando sob a coordenação da célula investigada, o que reforça sua atuação funcional na organização criminosa (fls. 19/20 e 763). Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025. Em relação à contemporaneidade da cautelar, destaca-se que decorre da permanência de risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se vinculando exclusivamente à data do fato. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 233.153/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026. Considerada a gravidade das condutas que recomendam a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. Em conclusão, quanto ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, verifico que tal questão não foi debatida no acórdão impugnado, o que obsta o conhecimento do tema nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Petição inicial liminarmente indeferida.

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