Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ROBERTO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 2026.0000560729). Extrai-se que o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Araçatuba/SP deferiu ao sentenciado o benefício do livramento condicional (e-STJ fl. 60; e-STJ fl. 2). O Ministério Público interpôs agravo em execução sustentando a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional e da progressão ao regime semiaberto, em razão de mau comportamento carcerário, diversas faltas disciplinares graves não alcançadas pela reabilitação, bem como exames e pareceres técnicos desfavoráveis, defendendo a necessidade de análise global da conduta prisional e a inadequação da mera ausência de falta grave nos últimos 12 meses (e-STJ fls. 60/61). O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial para indeferir o livramento condicional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL - FALTAS DISCIPLINARES GRAVES - TEMA 1161 DO STJ - MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO - PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL
O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser aferido a partir da análise global do histórico prisional do sentenciado, não se restringindo à ausência de falta grave nos doze meses anteriores ao pedido. As faltas disciplinares reiteradas, associadas ao histórico criminal desfavorável e à classificação de má conduta carcerária pela administração penitenciária, evidenciam ausência de assimilação da terapêutica penal e impedem o reconhecimento do mérito subjetivo necessário à concessão da benesse. O preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 83 do Código Penal não autoriza, por si só, a concessão do livramento condicional, sendo indispensável demonstração concreta de autodisciplina, responsabilidade e aptidão para o retorno antecipado ao convívio social. Recurso ministerial provido para reformar a decisão agravada e indeferir o livramento condicional. Recurso provido. No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da cassação do livramento condicional com fundamento em faltas disciplinares antigas, registradas em 2019, cujos efeitos não podem ser perpetuados. Aduz que o paciente mantém, há anos, comportamento exemplar, com dedicação ao trabalho e aos estudos, e que os laudos psicossociais recentes são favoráveis ao retorno ao convívio social, tendo sido ignorados pela decisão impugnada (e-STJ fls. 2/6, 8/10). Sustenta violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ressocialização da pena, bem como à individualização da sanção, por desconsideração de pareceres técnicos e atribuição indevida de "mau comportamento" com base em ofício administrativo que apenas registrava pendência objetiva à época, já superada (e-STJ fls. 6/9). Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do TJSP e restabelecer a decisão concessiva do livramento condicional, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso (e-STJ fls. 3/4, 10). Pugna pela notificação da autoridade coatora e do Juízo da Execução, bem como pela oitiva do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 11). No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer, de forma permanente, o livramento condicional (e-STJ fl. 11). É o relatório. Decido. Co mo se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de livramento condicional. Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento. De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (PET no HC n. 941.704/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes. (..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110389 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110389 (202602655435)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ROBERTO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 2026.0000560729). Extrai-se que o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Araçatuba/SP deferiu ao sentenciado o benefício do livramento condicional (e-STJ fl. 60; e-STJ fl. 2). O Ministério Públi
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