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STJ — DECISÃO AREsp 2983074 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2983074 (202502492595)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.208): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMEN

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.208): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. 2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29 do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.266-2.270). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar a tese de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri e a aplicação dos dispositivos processuais penais atinentes ao novo julgamento quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. Sustenta que o devido processo legal, em suas dimensões formal e material, teria sido comprometido pela manutenção de decisão genérica que teria se limitado a invocar a Súmula n. 7 do STJ, sem apreciação efetiva das alegações de nulidade, e pela ausência de fundamentação específica no julgamento dos embargos de declaração. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: .. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.211-2.217): A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29 do Código Penal. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 2.211-2.217): A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29 do Código Penal. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1507/1517): É da inicial acusatória que, no dia 29 de outubro, no período noturno, na Rua Maria Francisca de Jesus, 53, São Miguel, nesta cidade e comarca, MARCELO JOSÉ DA SILVA, com evidente intento homicida, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou mediante disparo de arma de fogo, Marcos Rogério Macedo Arsenovicz, consoante exame necroscópico de fls.134 dos autos. Consta ainda dos inclusos autos de inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias acima mencionadas, CAIO COSTA MARCELINO concorreu para a prática do crime acima descrito, induzindo, bem como auxiliando Marcelo a ceifar a vida da vítima. Segundo o apurado, na ocasião Caio e sua esposa Paola ocupavam um imóvel situado no local dos fatos, de propriedade de Diva Teixeira da Silva e Terezinha de Jesus Ferreira, as quais haviam deixado a pessoa de Maria Raimunda Barbosa da Silva, genitora de Paola, morar no local na condição de comodatária, em razão do seu precário estado de saúde. Após o falecimento de Maria Raimunda, as reais proprietárias pediram para que Paola e Caio deixassem o imóvel, pois pretendiam locá-lo. Num primeiro momento foi o que ocorreu, no entanto, posteriormente ambos voltaram a ocupá-lo, razão pela qual Diva Teixeira e Terezinha de Jesus ingressaram com uma Ação Judicial de Reintegração de Posse. A ação tramitou junto à 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista e foi julgada procedente, determinando-se que Caio e Paola deixassem o imóvel (fls. 50/58). A fim de garantir que Caio e Paola não mais ingressassem no imóvel, as reais proprietárias "contrataram" a vítima Marcos, que ficou incumbida de zelar pela propriedade. Ao receber tal informação de Paola, no dia dos fatos, Caio ciente que Marcelo era Guarda Municipal, o convidou para irem juntos até o local onde ficava o imóvel para ver o que se passava, o que foi anuído por Marcelo. No local, Marcos e Caio ingressaram na casa e foram até o cômodo em que se encontrava a vítima. Após se inteirarem a que título a vítima ali se encontrava, Caio munido de uma pá (instrumento contundente) passou a agredi-la. Ato contínuo, Marcelo desferiu-lhe uma coronhada com o revólver da corporação que portava, vindo em seguida a efetuar um disparo contra a cabeça da vítima, levando-o óbito, deixando em seguida ambos o local, no veículo de propriedade de Marcelo. Os fatos somente foram comunicados por Marcelo às autoridades competentes no dia seguinte ao ocorrido. O crime foi cometido por motivo fútil, vez que tão somente foi perpetrado em razão dos indiciados terem ficado indignados com o fato da vítima estar guardando o imóvel em nome das reais proprietárias, para que Caio e sua esposa não mais o ocupassem. O crime foi ainda cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que ficou prejudicada de esboçar qualquer reação, quer pela superioridade numérica dos agressores, quer pelo fato de ter sido alvejada pelo disparo quando já se encontrava à mercê dos algozes. Caio concorreu para a prática do delito, vez que além de ter convidado Marcelo para ir até o local, também veio a agredir a vítima com instrumento contundente, dando fuga a ambos após o crime. Com efeito, a materialidade delitiva restou incontroversa, como se vê comprovada por meio do boletim de ocorrência (fls. 11/14), auto de exibição e apreensão (fls. 15/16 e 25/27), laudo necroscópico atestando que a vítima veio a óbito em decorrência de trauma cranioencefálico por agentes perfuro contundente (fls. 146/150), sem olvidar o relatório das investigações e o inteiro teor da prova oral colhida nas duas fases do processo e em face dos indícios de autoria seguiu-se a prolação da sentença de pronúncia que deu os acusados como incursos no artigo 121, §2º, incisos II e IV. c.c art. 29 "caput", ambos do Código Penal (fls. 568/572). Marcelo disse que não tinha a intenção de matar ou machucar ninguém. Com efeito, a materialidade delitiva restou incontroversa, como se vê comprovada por meio do boletim de ocorrência (fls. 11/14), auto de exibição e apreensão (fls. 15/16 e 25/27), laudo necroscópico atestando que a vítima veio a óbito em decorrência de trauma cranioencefálico por agentes perfuro contundente (fls. 146/150), sem olvidar o relatório das investigações e o inteiro teor da prova oral colhida nas duas fases do processo e em face dos indícios de autoria seguiu-se a prolação da sentença de pronúncia que deu os acusados como incursos no artigo 121, §2º, incisos II e IV. c.c art. 29 "caput", ambos do Código Penal (fls. 568/572). Marcelo disse que não tinha a intenção de matar ou machucar ninguém. Marcelo e Caio estavam juntos na casa de um amigo em comum quando Caio recebeu uma ligação em que disseram que havia "pessoas" dentro na casa dele. Caio resolveu ir lá e pediu Marcelo para ir junto. Eles foram e entraram na casa, que estava escura. Estavam procurando as pessoas quando foram atacados pela vítima. Marcelo levou um murro no rosto e se afastou, e então deu uma coronhada na pessoa que os atacava, momento em que a arma disparou. Eles não conseguiram ver se tinha acertado ou não, e foram embora. Ele ficou muito nervoso e no dia seguinte foi se entregar à polícia, mesmo sem saber se havia acertado alguém ou não. Caio contou que na data dos fatos ele estava na casa de um amigo quando Samaritana ligou para a esposa dele e falou que estavam "invadindo" sua casa. Ele resolveu ir até lá para ver o que estava acontecendo, pois achou que fosse um ladrão, e chamou Marcelo para ir com ele. Quando chegou, viu que o portão estava aberto. Dentro da casa estava tudo escuro. Eles começaram a olhar cômodo por cômodo, e quando Caio entrou no quarto principal, levou um golpe no rosto e caiu no chão. Ao cair, encontrou uma pá, que pegou para se defender. Viu que Marcelo também tinha recebido um golpe e então houve uma explosão (disparo de arma). Com isso, eles saíram do quarto. Eles chamaram o SAMU e cada um foi para sua casa. A testemunha Yasmim é filha da vítima. Ficou sabendo dos fatos quando Karen (irmã de vítima) ligou e disse que a vítima havia falecido. Ficou sabendo que ele foi morto porque estava cuidando da casa que Paola e o réu Caio haviam invadido. A testemunha Rodrigo recebeu uma ligação, informando que o seu primo havia sido morto. Foi até o local do crime e, quando chegou, havia várias viaturas da guarda civil. Ele se identificou como policial para os guardas, e entrou no local do crime, acompanhado por eles, e viu o primo morto no colchão. A vítima estava em posição de defesa, escondendo a cabeça segundo narrou em juízo. Disse, ainda que havia bastante sangue. A testemunha Raimundo soube da morte da vítima no domingo. A família estranhou que a vítima não tinha aparecido e foram até a casa em que ele estaria. Lá, havia viaturas da Guarda Municipal. Os policiais não deixaram ninguém entrar na casa. Ouviu falar que os autores tinham sido um Guarda Municipal e mais um rapaz. Marcos tinha sido contratado para cuidar da casa e por livre e espontânea vontade resolveu dormir lá. Tinha bebido cerveja no dia. A testemunha Marcelo era irmão da vítima. Confirmou a história que foram até a casa em que a vítima estava para ver se estava tudo bem, e quando lá chegaram, encontraram várias viaturas da Guarda Civil. A testemunha João José era primo da vítima. Disse que a dona da casa tinha pedido para a vítima limpar a casa. João e Raimundo foram até a casa ajudar a limpar. Narra que isso teria sido quatro dias antes dos fatos. Alguns dias depois, Marcelo pediu para João ir até a casa ver se a vítima estava bem, mas quando ele chegou lá já estavam as viaturas, e os policiais não o deixaram entrar. O portão da casa não fechava perfeitamente. A testemunha Elaine era filha da dona Diva, dona da casa. Disse que Karen ligou para ela e pediu pra que fosse ao local dos fatos. Quando chegou encontrou muitas viaturas da Guarda Civil. Um policial disse que um colega deles tinha matado alguém. Disse que moveu ação judicial de reintegração de posse, pois a casa tinha sido invadida. Contratou a vítima para trabalhar de caseiro para resguardar a propriedade. A testemunha Aquemi Hangai morava na região. Ficou sabendo dos fatos pelos vizinhos. Disse que a vítima era muito educada, prestativa e alegre, e todo mundo gostava dele. Não foi ao local dos fatos. A testemunha Samaritana morava em frente da casa onde a vítima foi morta, mas ficou sabendo dos fatos através da mídia e dos vizinhos. Conhecia Caio e Paola há alguns anos. Quando começaram a tirar as coisas da casa deles, ela ligou para Paola e avisou. Sabia que Dona Diva estava com uma ação judicial para expulsar Paola (sua neta) da casa. Contratou a vítima para trabalhar de caseiro para resguardar a propriedade. A testemunha Aquemi Hangai morava na região. Ficou sabendo dos fatos pelos vizinhos. Disse que a vítima era muito educada, prestativa e alegre, e todo mundo gostava dele. Não foi ao local dos fatos. A testemunha Samaritana morava em frente da casa onde a vítima foi morta, mas ficou sabendo dos fatos através da mídia e dos vizinhos. Conhecia Caio e Paola há alguns anos. Quando começaram a tirar as coisas da casa deles, ela ligou para Paola e avisou. Sabia que Dona Diva estava com uma ação judicial para expulsar Paola (sua neta) da casa. A testemunha Rosileide soube dos fatos através de Marcelo. Ele chegou chorando, e quando ela perguntou o que havia acontecido, ele disse que Caio, seu amigo, chamou-o para resolver um assunto, e quando chegaram na casa estava escuro e nem conseguiu entender muito bem o que havia acontecido. Disse que a vítima os atacou e eles somente se defenderam. A testemunha Kleiton relatou que na noite dos fatos, ele e a esposa encontraram a vítima bêbada e a levaram até a casa que ele estava cuidando. Na rua, várias pessoas falaram com Marcos dizendo que estavam invadindo a casa, mas ele explicou que estava trabalhando como caseiro. Kleiton fez reconhecimento das pessoas, mas não conseguiu reconhecer ninguém. A testemunha Karen é irmã da vítima e assistente de acusação. Era advogada no processo de reintegração de posse da casa da Dona Diva. Narrou a testemunha que como a proprietária estava com medo de a casa ser invadida de novo, Karen sugeriu que ela contratasse seu irmão como caseiro. A testemunha Jean Carlos relatou que a vítima chegou dois dias antes dos fatos na rua e a vizinha da casa o viu forçando o portão para entrar na casa. Jean Carlos foi até ele para impedi-lo de fazer isso, já que ninguém na rua o conhecia. Marcos perguntou quem morava na casa, se eram Paola e Caio. A testemunha respondeu que sim, e continuou não deixando Marcos entrar. Então ele entrou em um carro preto e, quando abaixou a janela, ele viu que dentro do carro estavam, além de Marcos, a Dona Diva e Karen. Elas disseram que tinham ganhado o processo de desapropriação do imóvel e que Paola e Caio tinham que sair da casa. Jean disse que eles não poderiam entrar na casa sem que os moradores estivessem lá. Mesmo assim, eles arrombaram a casa, trocaram os cadeados de todas as portas e começaram a tirar os móveis. Além disso, deixaram Marcos na casa para cuidar. Por causa disso, a mãe de Jean ligou para Paola para informar o que estava acontecendo. Com isso, Caio foi até a casa para resolver a situação. A testemunha não sabe o que aconteceu depois disso, somente que no dia seguinte apareceram várias viaturas na casa e ele descobriu que Marcos havia sido morto. Em Plenário, foram interrogados os réus: Marcelo José Da Silva e Caio Costa Marcelino, e prestaram depoimento as testemunhas: Karen Diana Macedo Arsenovicz, Cinthia Vasconcelos Lima, Kleiton Silva dos Santos, Jean Carlos Araújo de Souza, Samaritana Batista Araujo, Sergio Andres Hernandes Saldias, os quais no que importa repetiram seus relatos dado em audiência de instrução e julgamento por ocasião da pronúncia (fls. 1322 e seguintes). E o d. Promotor de Justiça postulou a condenação dos réus nos exatos termos da Pronúncia, requerendo ainda que em caso de condenação superior a 15 anos, seja aplicado o art. 492, inc. I, e, segunda parte do CPP e também no caso do réu Marcelo a perda da função, com fundamento no art. 92, inc. I, b, do CP; o assistente da acusação pleiteou a condenação dos apelantes nos exatos termos da denúncia; a defesa de Caio a absolvição por negativa de autoria, clemencia ou legitima defesa, a desclassificação para homicídio culposo, com menor participação ou, ainda, o afastamento das qualificadoras; a defesa de Marcelo requereu a desclassificação para homicídio culposos, bem como o reconhecimento da legitima defesa. De modo alternativo, o afastamento da qualificadora, ambos buscaram, por fim, o apelo em liberdade (fls.1333/1334). Insurgência das partes não houve contra a elaboração dos quesitos e nenhum esclarecimento se pleiteou a respeito (fls. 1334). Inquiridos, os jurados responderam afirmativamente aos quesitos sobre a materialidade e a autoria do delito contra a vida quando decidiram pela caracterização do animus necandi, bem como as qualificadoras postuladas pela acusação e, em consequência, afastando as teses defensivas. Fazendo-se o registro, nesse ponto, de que em consonância com a Lei nº 11.698/2008, não mais se elaboram quesitos acerca das circunstâncias caracterizadoras de excludente, passando estas a ser questionadas mediante pergunta cuja redação "O jurado absolve o acusado " está expressamente determinada (cf. art. 483, III, do CPP). Inquiridos, os jurados responderam afirmativamente aos quesitos sobre a materialidade e a autoria do delito contra a vida quando decidiram pela caracterização do animus necandi, bem como as qualificadoras postuladas pela acusação e, em consequência, afastando as teses defensivas. Fazendo-se o registro, nesse ponto, de que em consonância com a Lei nº 11.698/2008, não mais se elaboram quesitos acerca das circunstâncias caracterizadoras de excludente, passando estas a ser questionadas mediante pergunta cuja redação "O jurado absolve o acusado " está expressamente determinada (cf. art. 483, III, do CPP). Ora, em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, não há que se falar em sentença condenatória contrária as provas dos autos. Isso porque, o conjunto de provas amealhadas aos autos trouxeram suporte ao júri para acolher a tese da promotoria que deliberou terem os réus cometido homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Então, aqui não há como se dizer que os jurados tenham contrariado a prova dos autos, até porque a consideraram como suficiente para proferir decisão, como se vê da ata de julgamento, optando eles por uma das versões do fato expostas em Plenário. Em verdade, o Tribunal de Justiça não pode ser árbitro do veredictum e nem pode escolher, dentre mais de uma versão verossímil, aquela que lhe parecer a mais acertada, sob pena de violar a soberania do Júri prevista no inciso XXXVIII, alínea "c", do artigo 5º da Constituição Federal. Como já se decidiu reiteradamente na Corte Suprema, se a decisão do Júri está amparada em alguma versão razoável existente nos autos ela não poderá ser anulada, em respeito à soberania do Júri (HC n. 107.906/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. em 8.4.2015), cujo entendimento de resto já pacificado (AgReg no REsp n. 1.690.393/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 7.11.2017; AI no REsp n. 708.265/MT, rel. Nefi Cordeiro, DJe 17.5.2016). Em outras palavras, o Código de Processo Penal somente permite a anulação do julgamento popular quando a decisão contrariar manifestamente a prova dos autos (grifo nosso), ou seja, quando desprezá-la totalmente, quando contiver erro manifesto, ou quando a decisão estiver destituída de fundamento, sem qualquer apoio nas teses apresentadas. Destarte, porque sem vícios e arrimando-se na prova, o decreto condenatório é de ser mantido, descabendo o pleito de anulação, bem como o afastamento das qualificadoras, um vez que os jurados acolheram o pleito ministerial também em relação a elas, restando claro que o réu agiu por motivo fútil e de modo que dificultou a defesa da vítima. Neste contexto, impossível a desclassificação desejada para homicídio simples, porquanto restou comprovado que os apelantes agiram por motivo fútil (indignação dos acusados com a presença da vítima protegendo o imóvel) e por recurso que dificultou a defesa da vítima (superioridade numérica dos agressores incapacidade de reação da vítima após ser alvejada). Igualmente, não há que se falar em homicídio culposo, porquanto, pelas provas amealhadas aos autos, restou claro que os réus agiram com a intenção de matar a vítima. Nota-se que não há contrariedade entre as deliberações do conselho de sentença e a prova colhida nos autos. A condenação, nos termos que proposta, é de rigor. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

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