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STJ — DECISÃO HC 1110517 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110517 (202602665897)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0005244-48.2026.8.26.0502). Extrai-se dos autos que a paciente cumpre pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfic

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0005244-48.2026.8.26.0502). Extrai-se dos autos que a paciente cumpre pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tendo sido indeferido, na execução, o pedido de detração do período em que esteve submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, prevista no art. 319 do CPP (e-STJ fl. 65). O Juízo do DEECRIM da 4ª RAJ - Campinas/SP indeferiu a detração, assentando a ausência de homogeneidade entre a cautelar e o regime semiaberto fixado na condenação (e-STJ fls. 31/33). A defesa interpôs agravo em execução penal postulando o cômputo, para fins de detração, do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com fundamento no art. 42 do CP e no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ (e-STJ fl. 64). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 64): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DETRAÇÃO INSURGÊNCIA DA SENTENCIADA REJEIÇÃO Decisão que indeferiu o pedido de detração do período em que a sentenciada esteve em liberdade condicionada à medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno Literalidade dos artigos 319 do CPP e 42 do CP, que não permite a detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão Tema 1155 do STJ, segundo o qual o período cumprido em liberdade provisória sob o regime da cautelar de recolhimento noturno deve ser detraído da pena final do sentenciado Jurisprudência do STF que exige a homogeneidade e semelhança entre a medida cautelar aplicada e a pena imposta na sentença condenatória para computar o recolhimento domiciliar noturno para os efeitos de detração penal Caso em que a condenação se refere ao regime semiaberto, não verificada a homogeneidade e semelhança - Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de detração do período em que a paciente esteve submetida ao recolhimento domiciliar noturno, por afronta ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ (e-STJ fls. 2/7). Aduz que a medida cautelar imposta compreendeu o recolhimento diário das 21h às 5h, de 04/09/2020 até 02/07/2025, totalizando 14.104 horas, equivalentes a 587 dias (e-STJ fls. 4/5 e 8). Requer, no pedido liminar e no mérito, o reconhecimento da detração de 587 dias, correspondentes ao período de recolhimento noturno cumprido, com a consequente redução da pena (e-STJ fl. 8). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet , longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet , longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Da possibilidade de detração de período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga Busca a defesa o reconhecimento do direito do paciente à detração do período em que, gozando de liberdade provisória, lhe foi imposta a medida cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Ao manter a decisão de 1º grau que indeferiu o pleito, o Tribunal de Justiça expôs que a paciente cumpre pena total de 9 anos e 4 meses, em regime semiaberto, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, e, embora reconhecendo o caráter obrigatório do Tema 1.155, reputou inaplicável a detração por ausência de homogeneidade entre a cautelar e o regime (e-STJ fls. 65/69). Dentre as razões, consignou-se: "Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, que dispõe que a medida de recolhimento domiciliar é cautelar diversa da prisão, o período em que o sentenciado se manteve sob tal condição não pode ser considerado como prisão provisória , não podendo se valer da detração prevista no 42 do CP , sob pena de ofensa direta ao princípio da legalidade. Não se desconhece o entendimento firmado no Tema 1155, do Superior Tribunal de Justiça, em que: "I) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser reconhecido como tempo a ser detraído ; II) O monitoramento eletrônico associado não é condição indeclinável ; III) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas para contagem da detração .". Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dá interpretação mais restrita ao assunto, entendendo pela possibilidade de detração somente nos casos específicos em que existe homogeneidade e semelhança , já que o sentenciado foi condenado a cumprir a sua pena em regime semiaberto, não se podendo falar em detração no caso dos autos. Dito de outro modo , o Tema 1155 do STJ somente tem cabimento quando o regime de cumprimento de pena for o aberto único regime que apresenta similaridade com a medida cautelar aplicada, e desde que as condições de cumprimento igualmente apresentem semelhança" (e-STJ fls. 65/66). Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dá interpretação mais restrita ao assunto, entendendo pela possibilidade de detração somente nos casos específicos em que existe homogeneidade e semelhança , já que o sentenciado foi condenado a cumprir a sua pena em regime semiaberto, não se podendo falar em detração no caso dos autos. Dito de outro modo , o Tema 1155 do STJ somente tem cabimento quando o regime de cumprimento de pena for o aberto único regime que apresenta similaridade com a medida cautelar aplicada, e desde que as condições de cumprimento igualmente apresentem semelhança" (e-STJ fls. 65/66). Com efeito, a detração é o instituto jurídico por meio do qual computa-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o período previamente cumprido pelo condenado em caráter de prisão provisória, administrativa ou internação para tratamento psiquiátrico. Nesse sentido, o doutrinador René Dotti explana que a detração consiste: (..) no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar. Em síntese, a detração permite descontar da pena ou medida de segurança aplicada ao réu em sentença o período de cárcere que ele cumpriu antes da condenação. Esse instituto busca primordialmente a limitação ao poder punitivo do Estado e, concomitantemente, a aplicação de uma pena mais justa. O Código Penal regula o instituto da detração da seguinte forma: Art. 42: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos. Não se pode dizer que o artigo supra seja numerus clausus, pois se deve considerar como parte do cumprimento da pena, para o fim de detração, o lapso de tempo em que fica o réu privado de sua liberdade, por prisão provisória, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n. 7.960/1989); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I); por prisão administrativa, transgressão militar, ou, até mesmo, internação em hospital de custódia. Por outro lado, quando a privação da liberdade não é essencial para a realização do processo ou como garantia de seus resultados, o art. 319 do Código de Processo Penal prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem o rigor do encarceramento; que consistem em uma ou várias obrigações cumulativas impostas pelo juiz em desfavor do indiciado ou do réu, dependendo da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acautelado. Vejamos: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem s inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. Da leitura dos incisos do art. 319 do CPP ressalta nítido que nem todas as medidas cautelares diversas da prisão implicam em restrição da liberdade do acautelado. E, sobre o tema, embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. Da leitura dos incisos do art. 319 do CPP ressalta nítido que nem todas as medidas cautelares diversas da prisão implicam em restrição da liberdade do acautelado. E, sobre o tema, embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.977.135/SC (Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022), na sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.155), estabeleceu as seguintes teses: 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. Veja-se que a razão de decidir que justificou a interpretação ampliativa da possibilidade de detração nos casos de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga teve em conta o fato de que a medida compromete o status libertatis do acusado. Na hipótese, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo, conforme se depreende do excerto do voto condutor acima transcrito, dissente da jurisprudência consolidada desta Corte fixada em tese por meio da sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que, repita-se: "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem." (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.). Nesse sentido, ademais, vem decidindo ambas as Turmas criminais desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DETRAÇÃO DA PENA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedente). III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem" (REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.976.934/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. 1.976.934/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. A Terceira Seção concluiu pelaconcessão da ordem para que o período de recolhimento domiciliar, em horas, a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja convertido em dias, para contagem da detração da pena. 3. Na hipótese de se decidir pela possibilidade de emprego do tempo de cumprimento da medida alternativa de recolhimento noturno e dos dias de folga, para fins de detração, alcançou-se a seguinte distinção: a) adoção da proporção de 3 dias da medida cautelar (recolhimento apenas noturno) para descontar 1 dia de pena; ou b) 2 dias da medida cautelar para descontar 1 dia de pena, nos dias de recolhimento integral (dias não úteis). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Ademais, "O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga cumprido como medida cautelar diversa da prisão deve ser integralmente detraído da pena privativa de liberdade, nos termos do Tema repetitivo n. 1.155/STJ, independentemente do regime inicial fixado ou de homogeneidade entre a medida cautelar e o regime prisional, sendo ilegal condicionar a detração a momento executivo futuro ou a regime aberto ou livramento condicional." (AgRg no REsp n. 2.241.739/SP, relatora Ministra MARIA MARLUCE CALDAS , Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.). Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de liquidação da paciente, contabilizando o período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. EMENTA

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