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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110572 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110572 (202602669990)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO EDUARDO MACHADO DEMÉTRIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido no HC n. 5038363-20.2026.8.24.0000. Consta da impetração que o paciente obteve livramento condicional em 30/4/2025. A defesa afirma que, em 24/12/2025, ele foi preso preventivamente em razão de novo fato, mas que a prisão foi posteriormente revogada pelo Tribunal de Justiç

DECISÃO EDUARDO MACHADO DEMÉTRIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido no HC n. 5038363-20.2026.8.24.0000. Consta da impetração que o paciente obteve livramento condicional em 30/4/2025. A defesa afirma que, em 24/12/2025, ele foi preso preventivamente em razão de novo fato, mas que a prisão foi posteriormente revogada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no HC n. 5023561-17.2026.8.24.0000. Alega que, após a soltura, o paciente obteve emprego formal e justificou o não comparecimento mensal em juízo em decorrência da prisão preventiva. Relata que o Juízo da execução suspendeu cautelarmente o livramento condicional e determinou a expedição de mandado de prisão, com fundamento na existência de nova ação penal. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução e, simultaneamente, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, não conhecido com fundamento na unirrecorribilidade e na inadequação da via eleita. A defesa sustenta que a impetração é cabível, porque o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Afirma que a negativa de exame do habeas corpus perpetuou constrangimento ilegal. Alega que a suspensão cautelar do livramento seria desproporcional, pois o novo processo teria resultado em condenação com fixação de regime aberto e direito de recorrer em liberdade. Argumenta, ainda, que a prisão acarretará a perda do emprego formal. Sustenta, por fim, que eventual cumprimento em regime semiaberto, na comarca, resultaria em recolhimento em unidade prisional incompatível, em razão da ausência de estabelecimento adequado e da superlotação carcerária. Requer a cassação do acórdão impugnado e a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Execução n. 8000514-97.2026.8.24.0020. Subsidiariamente, requer que eventual cumprimento em regime semiaberto observe a Súmula Vinculante n. 56, com prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. Decido. Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não está inaugurada a competência desta Corte para a análise originária de incidente da execução antes de haver causa decidida, sobre a matéria, pelo Tribunal de origem. Ademais, o acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado simultaneamente ao agravo em execução não se reveste de ilegalidade, pois, "a existência de agravo em execução interposto sobre o mesmo objeto impede o conhecimento do writ, sob pena de duplicidade de vias, violação ao princípio da unirrecorribilidade e indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC n. 1.071.262/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução, deve ser dirigido ao relator do recurso, a quem compete apreciá-lo. Ademais, é incabível eventual concessão da ordem, ainda que de ofício, pois prevalece nesta Corte a compreensão de que a notícia da prática de nova infração penal no curso do livramento condicional constitui dado concreto e desabonador, relacionado ao período de cumprimento da pena, idôneo a justificar a suspensão cautelar do benefício. Se o reeducando se envolveu em outro suposto crime, há sinais razoáveis de falta de responsabilidade e de disciplina no curso da atual execução, circunstância que impede sua permanência, sem vigilância, no último estágio de cumprimento da pena. O Juiz, no exercício do poder geral de cautela, está autorizado a agir. O art. 145 da LEP não condiciona a suspensão cautelar do livramento condicional ao ajuizamento de ação penal, à prolação de sentença condenatória definitiva ou à decretação de prisão preventiva no processo de conhecimento relativo ao novo delito. Os institutos são distintos e seus propósitos não se confundem. O pedido deduzido no habeas corpus, portanto, está em desacordo com o entendimento já manifestado pelo colegiado, de que: .. Não há ilegalidade na decisão que, dentro do prazo do período de provas, suspende o benefício do livramento condicional, em razão da notícia da prática de novo delito pelo Apenado. Precedentes. 2. " O fato de ter sido concedida liberdade provisória ao paciente, em relação ao crime cometido no curso do livramento condicional, não implica em ilegalidade da suspensão cautelar do benefício" (HC 398.352/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017). 3. Ordem de habeas corpus denegada .. (HC 443805/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/11/2018). Quanto ao pedido de observância da Súmula Vinculante n. 56, além de não haver comprovação de que o apenado esteja submetido a situação mais gravosa do que aquela estabelecida na execução penal por falta de vaga em unidade adequada, a matéria não foi previamente examinada pelas instâncias antecedentes, o que impede sua análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação do art. 105 da CF. Ademais, o habeas corpus não se presta ao exame de ato hipotético, futuro e incerto. À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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