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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2267729 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2267729 (202504374428)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da TRIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo julgado apresenta a seguinte ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação monitória. Sentença de procedência. Insur

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da TRIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo julgado apresenta a seguinte ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação monitória. Sentença de procedência. Insurgência da corré. Preparo recursal. Preparo recolhido em patamar inferior ao devido. Fixação de prazo de cinco dias para comprovação da complementação da taxa judiciária, conforme previsão do art. 1.007, §2º, do CPC. Não atendimento. Deserção. Inadmissibilidade do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interpostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 188-190), foram rejeitados (fls. 191-195). Nas razões do recurso especial (fls. 198-201), a recorrente alega violação do art. 1.007, §2º, do CPC, sustentando que cumpriu integralmente a ordem judicial de complementação do preparo, uma vez que se baseou na certidão oficial expedida pelo cartório de primeiro grau (fl. 173), que certificava o valor total do preparo em R$ 5.170,11, e que o valor por ela recolhido, somado ao montante anterior, correspondia exatamente ao total ali atestado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 207-212). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 213-215), seguindo-se agravo em recurso especial (fls. 218-229), não conhecido pela Presidência desta Corte com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 238-239). Interposto agravo interno (fls. 245-255), acolhi o reclamo, tornando-se sem efeito a decisão anterior e determinando-se a autuação do agravo como recurso especial para melhor exame da matéria (fls. 268-269). É, no essencial, o relatório. A controvérsia cinge-se a definir se configura deserção do recurso de apelação o recolhimento do preparo complementar em montante que corresponde à exata diferença apontada por certidão oficial expedida pelo cartório de primeiro grau, ainda que inferior ao valor que decorreria da metodologia de cálculo estabelecida pelo despacho de regularização proferido pelo Tribunal de origem. O recurso especial merece provimento. (I) Da violação do art. 1.007, §2º, do CPC à luz dos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, verificado o recolhimento insuficiente do preparo, deve o relator intimar o recorrente para complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O dispositivo assegura à parte a oportunidade de sanar a irregularidade antes que o recurso seja declarado inadmissível. Essa oportunidade, todavia, pressupõe que a intimação para complementação seja suficientemente clara e precisa quanto ao montante a ser recolhido, de modo a não deixar margem a dúvidas objetivamente fundadas. No caso dos autos, a situação é dotada de especificidade que a distingue dos precedentes ordinários sobre insuficiência de preparo complementar. Antes de a apelação ser distribuída ao Tribunal de origem, o cartório de primeiro grau expediu certidão pública de remessa dos autos à segunda instância (fl. 173), na qual certificou, com fé pública, que o valor atualizado do preparo de apelação era de R$ 5.170,11 e que a recorrente havia recolhido R$ 4.899,94. A relatora, por meio do despacho de fls. 175-177, identificou a insuficiência e determinou o complemento, adotando metodologia que resultava em preparo total superior ao que o documento cartorial havia certificado. Intimada, a recorrente recolheu, dentro do prazo de cinco dias, exatamente a diferença entre o valor total certificado pelo cartório (R$ 5.170,11) e o montante já pago (R$ 4.899,94), integralizando numericamente o preparo ao valor que o próprio cartório, com fé pública, havia atestado como sendo o total exigível (fls. 181-182). A declaração de deserção nessa circunstância específica colide com o princípio da boa-fé processual, inscrito no art. 5º do CPC, e com a tutela da confiança legítima que deve presidir as relações entre o juízo e as partes. Quando documento oficial expedido pelo cartório certifica determinado valor como correspondente ao preparo total do recurso, cria-se, na parte, expectativa legítima de que o recolhimento daquele montante satisfaz a exigência legal. Não é juridicamente razoável que o litigante, ao deparar-se com a certidão e com o despacho posterior divergente em seu resultado numérico, seja punido com a perda do direito de ter o recurso apreciado pelo mérito, especialmente quando recolheu, tempestivamente, a diferença indicada pelo documento oficial. 5º do CPC, e com a tutela da confiança legítima que deve presidir as relações entre o juízo e as partes. Quando documento oficial expedido pelo cartório certifica determinado valor como correspondente ao preparo total do recurso, cria-se, na parte, expectativa legítima de que o recolhimento daquele montante satisfaz a exigência legal. Não é juridicamente razoável que o litigante, ao deparar-se com a certidão e com o despacho posterior divergente em seu resultado numérico, seja punido com a perda do direito de ter o recurso apreciado pelo mérito, especialmente quando recolheu, tempestivamente, a diferença indicada pelo documento oficial. Importa sublinhar que a questão não está na eventual imprecisão da certidão cartorial, mas sim nos efeitos que um ato oficial equivocado produz na esfera jurídica da parte de boa-fé. A fé pública que reveste os atos cartorários não pode converter-se em armadilha processual para o litigante que neles confia. Admitir o contrário significaria impor ao recorrente o dever de, por iniciativa própria, desconfiar sistematicamente de certidão expedida pelos próprios autos, em franca contradição com os deveres de cooperação e lealdade que o CPC impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juízo e seus auxiliares. Nesse contexto, a aplicação irrestrita da jurisprudência que proclama ser do recorrente o ônus exclusivo pelo correto preparo não se amolda às particularidades do caso concreto, em que a discrepância decorreu de certidão oficial que induziu objetivamente a recorrente em erro quanto ao total do preparo exigível. A declaração de deserção, nas circunstâncias em apreço, configura violação d o art. 1.007, §2º, do CPC, interpretado à luz dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), impondo-se o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem processe e julgue a apelação pelo mérito. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a deserção declarada pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos à 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que o recurso de apelação seja processado e julgado pelo mérito. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, dado o resultado de provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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