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STJ — DECISÃO AREsp 3231383 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3231383 (202601469110)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 676-682) contra a decisão de fls. 672-674, que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIO SERGIO ROCHA MOREIRA DE ASSIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (e-STJ, fls. 581-642). A defesa sustenta que o objetivo n

DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 676-682) contra a decisão de fls. 672-674, que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIO SERGIO ROCHA MOREIRA DE ASSIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (e-STJ, fls. 581-642). A defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração jurídico-normativa da moldura fática estabilizada no acórdão, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, com cotejo entre os fatos descritos e a tese recursal (e-STJ, fls. 677-682). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e processual penal: art. 29 do Código Penal; art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 644-661). Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento de afronta ao art. 29 do Código Penal, afirmando indevida ampliação da coautoria funcional sem demonstração concreta de liame subjetivo ou divisão de tarefas, à luz dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 647-650). Em seguida, busca a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com absolvição por insuficiência probatória, realçando que a vítima reconheceu apenas dois agentes como executores, que a arma estava com o adolescente e que inexiste elemento autônomo de prova do suposto apoio logístico imputado ao recorrente (e-STJ, fls. 650-661). Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 665/671). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 672-674), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 676-682). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 705-709). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Na origem, o réu foi condenado pelos crimes do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, em concurso com o art. 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal, com penas fixadas em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 308 dias-multa, nos termos descritos na sentença e mantidas no acórdão, que negou provimento às apelações (e-STJ, fls. 581-598). A questão jurídica central cinge-se à possibilidade de afirmar coautoria funcional, com base na condução do veículo em que foram encontrados arma e bens subtraídos, diante do reconhecimento da vítima de apenas dois executores materiais, e à suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, conforme os arts. 29 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal. Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou: " .. A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelo Auto de Apreensão nº 2090.3.22175/2023 (ID 15490899) e pelo Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (ID 15490899). A autoria, de igual modo, exsurge límpida do conjunto probatório. .. Diferentemente da corré Thaisa, cuja participação se limitou à presença passiva no veículo, Mário Sérgio foi o responsável direto pela logística da fuga e pelo resgate dos executores. Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos ao afirmar que receberam informações de inteligência indicando que o veículo Fiat/Toro branco, conduzido por Mário, dava cobertura ao roubo. Corrobora a autoria delitiva do apelante o fato da arma de fogo utilizado no crime e a res furtiva terem sido apreendidas no carro que dirigira para dar suporte aos executores do delito, conforme consta no Auto de Apreensão n. 2090.3.22175/2023 (ID 15490899, pp. 02/03): .. A versão de que Mário Sérgio desconhecia o roubo é inverossímil e dissociada do conjunto probatório. O apelante foi flagrado dando fuga aos comparsas imediatamente após a subtração, com o produto do crime e a arma no veículo. A sua conduta de conduzir o veículo de fuga configura coautoria funcional, pois ele detinha o domínio de uma parte essencial da empreitada criminosa (garantir a retirada segura dos executores e dos bens), o que é indispensável para o sucesso do delito. Portanto, a condenação não se lastreou em elemento único, mas em um arcabouço probatório sólido e convergente, composto pelos depoimentos seguro da vítima, pelo testemunho dos agentes policiais e, de forma contundente, pela recuperação do bem subtraído na posse dos acusados." (e-STJ, fls. O apelante foi flagrado dando fuga aos comparsas imediatamente após a subtração, com o produto do crime e a arma no veículo. A sua conduta de conduzir o veículo de fuga configura coautoria funcional, pois ele detinha o domínio de uma parte essencial da empreitada criminosa (garantir a retirada segura dos executores e dos bens), o que é indispensável para o sucesso do delito. Portanto, a condenação não se lastreou em elemento único, mas em um arcabouço probatório sólido e convergente, composto pelos depoimentos seguro da vítima, pelo testemunho dos agentes policiais e, de forma contundente, pela recuperação do bem subtraído na posse dos acusados." (e-STJ, fls. 589-595, grifou-se.) Delimita-se a controvérsia penal à qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem e à suficiência probatória para responsabilização por coautoria, frente às normas federais indicadas. No mérito, a tese de violação ao art. 29 do Código Penal afirma que a condenação assentou-se em inferência presuntiva de apoio logístico, sem prova específica do vínculo subjetivo ou divisão funcional de tarefas. No entanto, o acórdão descreve um conjunto probatório integrado: reconhecimento seguro da vítima dos autores materiais, apreensão de bens da vítima e arma no interior da Fiat Toro, condução do veículo pelo recorrente, relato policial de ingresso dos executores no automóvel e deslocamento até a abordagem, além de indicação posterior do local do veículo subtraído (e-STJ, fls. 590-596). A conclusão de domínio de fase essencial da empreitada, tal como afirmada, emerge de valoração conjunta dos elementos, não de um único dado isolado. A pretensão de infirmar esse juízo, sob o argumento de inexistência de "ajuste prévio" expressamente provado ou de "comunicação antecedente" específica, exigiria superar a moldura fática fixada e refazer a avaliação da robustez do acervo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, por se tratar de reexame probatório. A revaloração jurídica é viável quando as premissas fáticas estão claramente delimitadas e se discute subsunção, mas aqui o que se impugna é justamente a inferência fático-probatória de logística de fuga e adesão consciente, afirmada pelo Tribunal local com base em provas materiais e testemunhais, circunstância que impede o conhecimento do apelo nobre pela alínea "a". Quanto ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a alegação de insuficiência probatória também demanda revolvimento de depoimentos e do peso conferido à palavra da vítima e aos relatos policiais, cotejados com a apreensão de objetos e arma, elementos expressamente valorados pelo acórdão (e-STJ, fls. 590-596). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Cito, a propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão condenatório proferido em apelação criminal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por crime de roubo, ao fundamento da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. Pretensão defensiva de afastar os referidos óbices, com pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e de conhecimento das teses sobre aplicação de causas de aumento e dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas suficientes de autoria e materialidade apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou se a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se as teses relativas à incidência de majorantes e à fixação da pena podem ser conhecidas sem a indicação de dispositivo legal federal violado, hipótese alcançada pela Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem está alicerçado em robusto acervo probatório, com destaque para conversas interceptadas entre os acusados que revelam o modus operandi, a logística do delito e a participação de cada indivíduo, além de análise da localização geográfica dos terminais telefônicos, prova testemunhal e mensagens colhidas de aparelho celular, elementos suficientes para comprovar autoria e materialidade. 4. e (ii) saber se as teses relativas à incidência de majorantes e à fixação da pena podem ser conhecidas sem a indicação de dispositivo legal federal violado, hipótese alcançada pela Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem está alicerçado em robusto acervo probatório, com destaque para conversas interceptadas entre os acusados que revelam o modus operandi, a logística do delito e a participação de cada indivíduo, além de análise da localização geográfica dos terminais telefônicos, prova testemunhal e mensagens colhidas de aparelho celular, elementos suficientes para comprovar autoria e materialidade. 4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração de prova. 5. As teses atinentes à aplicação de causas de aumento, à fixação da pena e à incidência da majorante do emprego de arma de fogo não podem ser conhecidas por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação do dispositivo legal federal supostamente violado, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta Turma, j. 18/11/2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 6/3/2023" (AgRg no AREsp n. 3.158.693/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes, depois da análise das provas produzidas na instrução do feito, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos para justificar a condenação do réu pelos delitos de roubo tentado e consumado. Alterar tal entendimento demandaria o reexame do material probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.216.378/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) No ponto relativo à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial não apresenta cotejo analítico com paradigmas e similitude fática, nem indica, de forma estruturada, dissídio jurisprudencial em torno de dispositivo legal específico além dos arts. 29 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o conhecimento por deficiência na demonstração do dissídio. Ademais, a própria decisão de inadmissibilidade registrou que o óbice aplicado à alínea "a" prejudica a análise da alínea "c" (e-STJ, fls. 674). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a"). 7. Agravo regimental desprovido". 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a"). 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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