Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. I. CASO EM EXAME:
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O DESCONTO DE 40% SOBRE A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DEVE SER APLICADO, MESMO NÃO TENDO CONSTADO EXPRESSAMENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:
A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROPOSTA PELO PLANO DE SAÚDE FOI JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, TENDO SIDO ACOLHIDOS OS SEUS PEDIDOS. E CONSTOU EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL DA REFERIDA AÇÃO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DA MIGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO ORIGINAL, COM DESCONTO DE 40% SOBRE OS VALORES PREVISTOS NA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM SEUS ULTERIORES TERMOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE COM O DESCONTO DE 40%. RECURSO PROVIDO (fl. 272). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 508 e 509, § 4º, do CPC , no que concerne à impossibilidade de ampliação ou modificação, na liquidação de sentença, do comando executivo para impor desconto de 40% não previsto no dispositivo do título judicial, em razão de que a coisa julgada material se limita ao dispositivo que determinou apenas a disponibilização de plano individual com as mesmas condições de cobertura e assistência, sem menção a desconto, trazendo a seguinte argumentação:
Frisa-se que a sobredita questão é basilar do Poder Judiciário, na medida em que o instituto da coisa julgada garante a autoridade das decisões, respaldando a própria segurança do sistema judiciário. .. Frisa-se que o E. Tribunal de Justiça Paulista deveria ter observado a disposição do julgado de origem (título executivo judicial), atendo-se aos seus limites, em respeito ao que estabelecem as sobreditas regras de Lei Federal, mas não se ancorado detalhe dissertado na peça vestibular da fase de cognição e que não constou no comando decisório da sentença. A determinação estabelecida no v. acórdão recorrido rediscute e modifica o título executivo judicial, o que não é permitido, nem mesmo em sede de liquidação, conforme estabelece o artigo 509, §4º, da Lei Federal nº 13.105, de 2015. .. Diante disso, é certo que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no v. acórdão de fls. 283/286, violou os dispostos nos artigos 502, 508 e 509, §4º, da Lei Federal nº 13.105, de 2015, tendo em vista que rediscutiu e modificou o comando decisório da r. sentença proferida na fase cognitiva, nos autos de origem (1008150-76.2018.8.26.0533), estabelecendo obrigação que não foi exarada no julgado, rompendo com os preceitos basilares do instituto da coisa julgada (fls. 284-288). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Cuida-se de ação de incidente de liquidação de sentença por arbitramento proposto pela apelante objetivando apurar qual o valor da mensalidade do "Plano Vip" para o qual foi autorizada a migração dos beneficiários do plano original, com desconto de 40% sobre os valores previstos na tabela do plano de saúde. Não há que se falar em violação à coisa julgada. A ação de rescisão contratual nº 1008150-76.2018.8.26.0533 proposta pelo plano de saúde foi julgada totalmente procedente, tendo sido acolhidos os seus pedidos. E constou expressamente às f. 6 da petição inicial daqueles autos:
"Diante do exposto, a Autora requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para que seja reconhecida a impossibilidade de se manter o contrato registrado na ANS sob o nº 058.8047, comprovadamente defasado, pelas razões acimas expostas, e consequentemente seja declarada sua rescisão, com a condenação do Requerido ao ônus da sucumbência, compreendido os honorários advocatícios, despesas, custas processuais e demais cominações de estilo que possam advir.
A ação de rescisão contratual nº 1008150-76.2018.8.26.0533 proposta pelo plano de saúde foi julgada totalmente procedente, tendo sido acolhidos os seus pedidos. E constou expressamente às f. 6 da petição inicial daqueles autos:
"Diante do exposto, a Autora requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para que seja reconhecida a impossibilidade de se manter o contrato registrado na ANS sob o nº 058.8047, comprovadamente defasado, pelas razões acimas expostas, e consequentemente seja declarada sua rescisão, com a condenação do Requerido ao ônus da sucumbência, compreendido os honorários advocatícios, despesas, custas processuais e demais cominações de estilo que possam advir. Requer, outrossim, decretada a rescisão contratual, seja o Réu compelido a informar os usuários sobre o cancelamento do benefício nos termos do Artigo 2º, parágrafo único da Consu 19, para que os mesmos, querendo, optem pela contratação individual nos moldes ofertados pela Requerente, ou seja, contratação de um plano pessoa física, regulamentado, denominado "Plano VIP", com 40% de desconto da tabela."
Beira litigância de má-fé da apelada alegar não ser possível a concessão do referido desconto porque não constou expressamente no dispositivo da sentença. Isso porque constou na petição inicial da ação proposta pelo plano de saúde o pedido de autorização da migração dos beneficiários do plano original, com desconto de 40% sobre os valores previstos na tabela do plano de saúde. Ressalta-se, ainda, que às f. 217/221 a apelante pleiteou expressamente a produção de provas (perícia e juntada da Nota Técnica Atuarial de registro do plano VIP junto à ANS, memória de cálculo dos reajustes aplicados e da precificação do plano individual ofertado, tabela interna vigente à época da migração imposta judicialmente, com e sem o desconto de 40%, estudos de sinistralidade e base de dados atuarial do grupo de beneficiários da requerente, se utilizados como justificativa de reajuste e demonstrativo de cobertura assistencial e rede credenciada do plano ofertado, para comparação com o plano coletivo anterior). Nesse contexto, afasta-se a sentença, determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da liquidação de sentença em seus ulteriores termos (fls. 273-274). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/R S, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3272165 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3272165 (202602026166)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE
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