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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 238766 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 238766 (202601989180)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por AFRANIO LUIZ AUGUSTO GOMES DA SILVA em face da decisão monocrática de fls. 115-119 que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da petição inicial deficientemente instruída. Às fls. 125-141, vem a Defesa proceder à juntada da aludida peça faltante, suprindo a deficiência da instrução, motivo pelo qual recebo o presente recurs

DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por AFRANIO LUIZ AUGUSTO GOMES DA SILVA em face da decisão monocrática de fls. 115-119 que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da petição inicial deficientemente instruída. Às fls. 125-141, vem a Defesa proceder à juntada da aludida peça faltante, suprindo a deficiência da instrução, motivo pelo qual recebo o presente recurso como Pedido de Reconsideração, e defiro o pedido, passando à análise da insurgência. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AFRANIO LUIZ AUGUSTO GOMES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que, nos autos do HC n. 0800030-23.2026.8.02.9002, denegou a ordem (fls. 81-87). Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, com prisão em flagrante realizada em 31 de janeiro de 2026, posteriormente homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública (fls. 41-44). Em sede de habeas corpus originário, foram prestadas informações pelo Juízo apontado como coator, indicando reconhecimento dos pacientes pelas vítimas e apreensão de aparelhos celulares, além da manutenção da custódia em razão do modus operandi. Consta, ainda, que, em 05 de março de 2026, houve recebimento da denúncia com preservação da prisão preventiva. O paciente permanece preso preventivamente. Nas presentes razões, o recorrente alega que a decisão de conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea e concreta quanto ao periculum libertatis, sustentando que os fundamentos utilizados se limitam à gravidade do delito em tese e ao risco de reiteração de forma presumida, sem lastro em elementos específicos do caso. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve observar os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e ser utilizada como ultima ratio, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma, adequadas e suficientes para assegurar o processo. Aponta, inclusive, a hipossuficiência econômica do paciente como fator impeditivo apenas da aplicação de fiança, ressalvando a compatibilidade das demais cautelares, e requer a análise liminar diante do alegado constrangimento ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O writ está prejudicado. Em consulta aos autos da Ação Penal n. 0700249-61.2026.8.02.0067, realizada no Sistema Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, consta que, em 17 de junho de 2026, sobreveio a prolação de sentença condenatória em desfavor ao paciente, ocasião na qual foi-lhe concedido o direito a recorrer em liberdade. Sendo assim, forçoso concluir-se ter havido a perda superveniente do objeto aduzido na presente insurgência. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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