Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VITOR FERREIRA GONÇALVES contra acórdão de fls. 542-547, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 447-451, 469-474).
A defesa impetrou habeas corpus na Corte local, pleiteando a liberdade provisória do paciente, contudo, a ordem foi denegada, conforme consta no acórdão assim ementado (fls. 186-189):
Habeas Corpus - Associação e tráfico de drogas - revogação da prisão preventiva - negativa de autoria e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão - reiteração de impetração anterior - não conhecimento - Súmula nº 53 do TJMG - excesso de prazo - constrangimento ilegal não demonstrado - agente pai de filho menor dependente - ausência de comprovação da real necessidade da presença paterna - custódia cautelar legalmente autorizada - constrangimento ilegal não demonstrado. Tratando-se alguns dos pedidos de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, não se conhece dessa parte do pedido, nos termos da Súmula nº 53 do TJMG. A conclusão da ocorrência de excesso de prazo não pode ser resultante de simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade. Não havendo provas de que a presença do paciente é estritamente necessária para a manutenção da saúde e integridade física de seus filhos, a manutenção da segregação é medida que se impõe.
No presente recurso ordinário, afirma que o recorrente está preso provisoriamente desde 4 de junho de 2025, sem início da instrução, com audiência designada apenas para 14 de maio de 2026. Sustenta que a demora não se deve à atuação defensiva e que o feito não apresenta complexidade. Registra que a denúncia foi oferecida em 14 de julho de 2025, recebida equivocadamente em 16 de julho de 2025 e, posteriormente, anulada em 2 de outubro de 2025 por inobservância do rito da Lei n. 11.343/2006, o que revela morosidade imputável ao aparelho estatal. Destaca que o recorrente permanece preso há mais de 240 dias e completará 330 dias até a audiência, configurando constrangimento ilegal. Requer, em caráter liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa (fls. 565-568).
No Habeas Corpus n. 1.034.484/MG, conexo a estes autos e impetrado em favor do mesmo paciente, foram impugnados o acórdão proferido no Habeas Corpus n. 1.0000.25.206254-2/000 e os fundamentos da prisão preventiva. No presente recurso ordinário, impugna-se o acórdão oriundo do Habeas Corpus n. 1.0000.26.005223-8/000, alegando-se excesso de prazo. Portanto, inexiste prejudicialidade entre os feitos.
A liminar foi indeferida (fls. 575-576).
As informações foram prestadas (fls. 579-580 e 585-614).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 619):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ÓRGÃO JUDICIAL. 1. No caso, não se verifica o alegado excesso de prazo, vez que o feito tem tramitado regularmente, com realização de audiência de instrução em 14/05/2026 e a respectiva juntada de alegações finais e memoriais. 2. Parecer pelo desprovimento do recurso, com recomendação de prioridade de julgamento do feito criminal.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
Todavia, conforme busca realizada no site do Tribunal de origem realizado na data de hoje, consta que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 14/5/2026.
Nesse contexto, vê-se que a tese de excesso temporal da custódia cautelar encontra-se esvaziada, uma vez que incide o enunciado da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 233687 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 233687 (202600838284)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VITOR FERREIRA GONÇALVES contra acórdão de fls. 542-547, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 447-451, 469-474). A defesa impetrou habeas corpus na
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