Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO RAFAEL ROSA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000475-44.2026.8.21.0001/RS. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido formulado pelo paciente, de indulto das penas relativas aos Processos n. 0006250-69.2015.8.21.0032 e 5019317-65.2022.8.21.0001, com lastro no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, a fim de cassar a decisão concessiva de indulto e restabelecer o curso da execução penal, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIMES PATRIMONIAIS COM E SEM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DOS CRIMES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de indulto das penas relativas aos processos por crimes patrimoniais sem violência, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, inciso XV, em favor de apenado que cumpre pena unificada de 13 anos e 11 meses de reclusão por crimes de furto, furto qualificado, roubo majorado e tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, especificamente para as penas relativas aos crimes patrimoniais sem violência, quando o apenado também cumpre pena por crime patrimonial com violência. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 estabelece expressamente que, para fins de declaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. 2. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto é específica e restritiva, destinando-se a condenados por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. 3. A existência de condenação por crime de roubo funciona como fator excludente para a concessão do indulto com base no art. 9º, inciso XV, pois descaracteriza a condição de ser um indivíduo condenado apenas por crimes patrimoniais não violentos. 4. Na fase executória, não se lidam com penas isoladas, mas com uma pena única, resultante do somatório de todas as condenações, conforme dispõe o art. 111 da Lei de Execução Penal. 5. O cumprimento da fração do crime impeditivo (tráfico de drogas) apenas remove um óbice inicial, mas não afasta a necessidade de verificação dos requisitos específicos para cada modalidade de indulto, que no caso não foram atendidos. 6. Para fins de concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, não é possível a análise isolada dos crimes em execução quando o apenado também ostenta condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para cassar a decisão que concedeu o indulto das penas relativas aos processos por crimes patrimoniais sem violência. Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão do indulto previsto no art. 9º, inc. XV, Decreto nº 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, não sendo possível a análise isolada dos crimes em execução quando o apenado também ostenta condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça." (fls. 8/9)
No presente writ, a defesa sustenta que o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 incide sobre as condenações por furto do paciente, por se tratar de hipótese com requisitos específicos e autônomos, não condicionados à soma das penas dos demais delitos. Assevera que o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, presume a incapacidade econômica de quem é assistido pela Defensoria Pública, dispensando a reparação do dano nas hipóteses legais, de modo que o requisito está atendido. Argui que o acórdão impugnado criou requisito não previsto no ato presidencial - inexistência de qualquer condenação por crime violento - em violação ao princípio da legalidade estrita e à competência privativa do Presidente da República para definir os critérios do indulto (art. 84, XII, da Constituição Federal). Defende que a leitura conferida ao art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 é equivocada, pois a regra da soma das penas não afasta a aplicação autônoma do art. 9º, XV. Aduz, ainda, que o parágrafo único do art. 7º autoriza a concessão do indulto para crimes não impeditivos mesmo em concurso com crimes impeditivos, após o cumprimento de 2/3 da pena correspondente.
Argui que o acórdão impugnado criou requisito não previsto no ato presidencial - inexistência de qualquer condenação por crime violento - em violação ao princípio da legalidade estrita e à competência privativa do Presidente da República para definir os critérios do indulto (art. 84, XII, da Constituição Federal). Defende que a leitura conferida ao art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 é equivocada, pois a regra da soma das penas não afasta a aplicação autônoma do art. 9º, XV. Aduz, ainda, que o parágrafo único do art. 7º autoriza a concessão do indulto para crimes não impeditivos mesmo em concurso com crimes impeditivos, após o cumprimento de 2/3 da pena correspondente. Aduz que a decisão atacada incorreu em analogia in malam partem e que a interpretação excessivamente restritiva do decreto mantém o paciente em cumprimento de penas já alcançadas pela clemência presidencial, caracterizando constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução n. 8000475-44.2026.8.21.0001/RS e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto, declarando extinta a punibilidade das penas relativas às Ações Penais n. 0006250-69.2015.8.21.0032 e 5019317-65.2022.8.21.0001. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 80/85. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, constata-se a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). No caso, a defesa pretende que o paciente seja agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 9º, XV, amparada no fundamento de que as penas de furto e furto qualificado seriam elegíveis ao benefício de forma autônoma, independentemente das demais condenações unificadas na execução. Para justificar o indeferimento da benesse ao paciente, o voto condutor do julgado atacado assentou:
"Observo que o agravado DIEGO RAFAEL ROSA DIAS cumpre pena total unificada de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência de condenações pela prática dos delitos de furto, furto qualificado, roubo majorado e tráfico de drogas, conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) nos autos do PEC nº 2242009-52.2010.8.21.0032. A controvérsia neste agravo reside na interpretação e aplicação dos requisitos para a concessão do indulto, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, especialmente quando o apenado possui múltiplas condenações, incluindo crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça (furto) e um crime patrimonial cometido com violência ou grave ameaça (roubo). A questão central é, portanto, definir se a existência de uma condenação por crime violento impede a concessão do indulto específico previsto para crimes não violentos, mesmo que, isoladamente, os requisitos para estes estivessem preenchidos. O indulto, como ato de clemência do Presidente da República, é regido pelas normas estritas do decreto que o concede. Ao Poder Judiciário, incumbe a verificação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos ali elencados, sem ampliar ou restringir indevidamente o alcance do benefício. A efetivação da benesse depende, pois, da estrita observância das condições legalmente impostas. Para o deslinde da questão, cumpre transcrever os dispositivos do Decreto nº 12.338/2024 que são centrais para a análise do caso concreto, observando a literalidade de suas redações:
"Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. (..)
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;
7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. (..)
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; (..)
Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, o recurso ministerial merece provimento. A decisão agravada, ao conceder o indulto, realizou uma análise fragmentada das condenações do apenado, isolando os crimes de furto para enquadrá-los na hipótese do artigo 9º, inciso XV, do Decreto. Tal interpretação, contudo, desconsidera a natureza unificada da execução penal e a expressa determinação do artigo 7º do mesmo diploma, que impõe a soma das penas para a análise do benefício. Na fase executória, não se lidam com penas isoladas, mas com uma pena única, resultante do somatório de todas as condenações, conforme dispõe o artigo 111 da Lei de Execução Penal. A análise de qualquer benefício deve partir dessa premissa. A hipótese de indulto prevista no inciso XV do artigo 9º é específica e restritiva: destina-se a condenados por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. A norma não se refere apenas ao crime a ser indultado, mas ao perfil do condenado elegível para aquela modalidade de clemência. Ao ostentar uma condenação por roubo majorado (Processo nº 5011990-64.2025.8.21.0001), um crime patrimonial intrinsecamente violento, o apenado deixa de se enquadrar na condição exigida pelo dispositivo. Em outras palavras, a existência de condenação por crime de roubo funciona como um fator excludente para a concessão do indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, pois descaracteriza a condição de ser um indivíduo condenado apenas por crimes patrimoniais não violentos. A análise não pode ser cindida, sob pena de se criar um benefício não previsto pelo Chefe do Poder Executivo, invadindo-se a sua competência constitucional. A concessão do indulto, nestes termos, seria uma interpretação extensiva in bonam partem que contraria a literalidade e a sistemática do próprio Decreto. A alegação defensiva de que o apenado cumpriu o lapso temporal relativo ao crime impeditivo (tráfico de drogas) não altera esse panorama. O cumprimento da fração do crime impeditivo, nos termos do parágrafo único do artigo 7º (em redação similar em decretos anteriores), apenas remove um óbice inicial e permite que se passe à análise da possibilidade de indulto para os crimes comuns. No entanto, essa análise subsequente deve, por sua vez, verificar se os requisitos específicos para cada modalidade de indulto estão presentes. No caso do inciso XV do artigo 9º, o requisito de não possuir condenação por crime patrimonial violento não foi atendido. Nesse mesmo sentido, aliás, colaciono julgados desta Corte sobre o tema, que, analisando o mesmo Decreto, firmaram o entendimento de que a existência de crimes violentos impede a análise fracionada para a concessão de indulto previsto para crimes não violentos:
.. Da mesma forma, colaciono precedente da Corte da Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º E 9º, XV. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO POR CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRACIONADA DO INDULTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Decreto n. 12.338/2024 prevê, em seu art. 7º, que, para a concessão de indulto e comutação, deve ser considerado o somatório das penas executadas até 25/12/2024. Não é cabível a análise fracionada das condenações, ainda que uma ou mais delas, isoladamente, estejam enquadradas em alguma das hipóteses do art. 9º. 2.No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada superior a 23 anos de reclusão, abrangendo condenações por furto e roubo, este último cometido com violência ou grave ameaça. A presença dessa condenação impede o deferimento do indulto mesmo em relação às penas pelos crimes patrimoniais sem violência, nos termos do art. 7º do Decreto. 3.O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do Decreto n. 11.846/2023, segundo a qual, diante de pena unificada, não é possível aplicar o art. 9º do decreto de forma fracionada. Precedentes.
2.No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada superior a 23 anos de reclusão, abrangendo condenações por furto e roubo, este último cometido com violência ou grave ameaça. A presença dessa condenação impede o deferimento do indulto mesmo em relação às penas pelos crimes patrimoniais sem violência, nos termos do art. 7º do Decreto. 3.O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do Decreto n. 11.846/2023, segundo a qual, diante de pena unificada, não é possível aplicar o art. 9º do decreto de forma fracionada. Precedentes. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.010.942/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Dessa forma, resta evidente o não preenchimento do requisito objetivo expressamente previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, o que constitui óbice intransponível à concessão do benefício pleiteado. A ausência de um dos pressupostos legais, por si só, torna imperativo o indeferimento do pedido, independentemente da análise dos demais requisitos. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para o fim de cassar a decisão que concedeu o indulto das penas relativas aos processos n.º 0006250 69.2015.8.21.0032 e 5019317-65.2022.8.21.0001 ao apenado, restabelecendo o curso da execução penal em sua integralidade." (fls. 29/33)
Observa-se que, para justificar o indeferimento da benesse ao paciente, o Tribunal de origem assentou que, nos termos do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, sendo inviável a análise isolada dos crimes quando o apenado também ostenta condenação por delito cometido com violência ou grave ameaça - no caso, roubo majorado. Sobre a matéria, é válido transcrever os dispositivos centrais do Decreto n. 12.338/2024:
"Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo."
"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
.. XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto."
Da leitura conjunta dos dispositivos, observa-se que o art. 9º, XV, do Decreto destina o benefício às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça. O requisito não se refere à pena isolada de um único delito, mas ao perfil do condenado elegível à clemência presidencial. O art. 7º do Decreto, lido em conjunto com o art. 111 da Lei n. 7.210/1984 - que determina a soma das penas no concurso de crimes para fins de execução -, impõe que a análise do indulto recaia sobre o conjunto da execução. Com a unificação, a execução do paciente passa a compreender condenação por roubo majorado - delito essencialmente violento -, circunstância que descaracteriza o perfil exigido pelo art. 9º, XV. A tese defensiva de que o art. 7º teria função meramente aritmética - para cálculo de frações de pena - não se sustenta diante da sistemática do Decreto. Se assim fosse, o parágrafo único do mesmo artigo, ao tratar do concurso com crime impeditivo, seria desnecessário: bastaria somar as penas para calcular frações. A norma vai além: disciplina como os crimes interagem entre si para fins de elegibilidade ao benefício, impondo análise global da execução. Ademais, o argumento de que o parágrafo único do art. 7º autorizaria o indulto dos crimes não impeditivos após o cumprimento de 2/3 da pena impeditiva não aproveita ao paciente. Registra-se que aquele dispositivo regula a hipótese de concurso com crime expressamente listado no art. 1º do Decreto - crimes impeditivos em sentido estrito, como o tráfico de drogas. O roubo majorado, embora seja crime com violência, não integra o rol do art. 1º, logo não se aplica a lógica do parágrafo único para viabilizar análise individualizada das penas de furto.
A norma vai além: disciplina como os crimes interagem entre si para fins de elegibilidade ao benefício, impondo análise global da execução. Ademais, o argumento de que o parágrafo único do art. 7º autorizaria o indulto dos crimes não impeditivos após o cumprimento de 2/3 da pena impeditiva não aproveita ao paciente. Registra-se que aquele dispositivo regula a hipótese de concurso com crime expressamente listado no art. 1º do Decreto - crimes impeditivos em sentido estrito, como o tráfico de drogas. O roubo majorado, embora seja crime com violência, não integra o rol do art. 1º, logo não se aplica a lógica do parágrafo único para viabilizar análise individualizada das penas de furto. Assim, a situação do roubo é distinta: ele não impede o indulto como crime impeditivo formal, mas afasta o requisito material do art. 9º, XV, ao tornar o perfil do condenado incompatível com a hipótese concessiva - que exige ausência de violência no conjunto da execução. A propósito, esta Corte Superior firmou posicionamento no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º E 9º, XV. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO POR CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRACIONADA DO INDULTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Decreto n. 12.338/2024 prevê, em seu art. 7º, que, para a concessão de indulto e comutação, deve ser considerado o somatório das penas executadas até 25/12/2024. Não é cabível a análise fracionada das condenações, ainda que uma ou mais delas, isoladamente, estejam enquadradas em alguma das hipóteses do art. 9º. 2.No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada superior a 23 anos de reclusão, abrangendo condenações por furto e roubo, este último cometido com violência ou grave ameaça. A presença dessa condenação impede o deferimento do indulto mesmo em relação às penas pelos crimes patrimoniais sem violência, nos termos do art. 7º do Decreto. 3.O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do Decreto n. 11.846/2023, segundo a qual, diante de pena unificada, não é possível aplicar o art. 9º do decreto de forma fracionada. Precedentes. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.010.942/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
No mesmo sentido, esta Corte reafirmou que a hipossuficiência econômica, ainda que possa dispensar a reparação do dano como requisito específico do art. 9º, XV, não afasta os óbices objetivos decorrentes da soma das penas e da existência de condenações incompatív eis com o perfil normativo contemplado pelo dispositivo (AgRg no HC n. 1.060.670/SC, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026). Destarte, não se verifica constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1093273 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1093273 (202601675293)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO RAFAEL ROSA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000475-44.2026.8.21.0001/RS. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido formulado pelo paciente, de indulto das penas relativas aos Proce
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