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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1083985 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1083985 (202601156400)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELA PEREIRA VICTALINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o writ de origem, assim ementado (fls. 28-29): HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATUAÇÃO PERMANENTE DO GRUPO

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELA PEREIRA VICTALINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o writ de origem, assim ementado (fls. 28-29): HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATUAÇÃO PERMANENTE DO GRUPO - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA RECENTE - REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MODUS OPERANDI SOFISTICADO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - DESCABIMENTO - EXCEPCIONALIDADE. 1. A contemporaneidade da medida cautelar extrema diz respeito à subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não apenas ao momento da prática inicial do delito. 2. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da idoneidade da fundamentação da decisão judicial, que se mostra legítima e suficiente. 3. A imprescindibilidade da constrição cautelar para fazer cessar a atividade de grupo criminoso estruturado afasta a alegação de constrangimento ilegal. 4. A concessão de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos ou mulheres grávidas não se trata de um direito absoluto, devendo o seu deferimento ser pautado por uma avaliação cuidadosa e casuística, com observância das especificidades de cada situação, com ênfase na proteção integral dos menores, mas sem desconsiderar a gravidade do delito e a necessidade de tutela da ordem pública. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente (como primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. V.V. HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ESTELIONATO - LAVAGEM DE CAPITAIS - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - CABIMENTO - PACIENTE GESTANTE E MÃE COM FILHO CRIANÇA - COMPROVAÇÃO DOS CUIDADOS MATERNOS - DESNECESSIDADE - ART. 318, INCISOS IV E V DO CPP - INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA - ATENDIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS (Art. 318-A DO CPP) - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO - CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. - A prisão domiciliar pode ser concedida à mulher gestante, bem como mãe de filho que possua até 12 (doze) anos de idade, sendo desnecessária a prova de que a genitora cuidava do filho ou de seus cuidados fossem imprescindíveis ao filho, uma vez que tal condição não é exigida pelo inciso V do art. 318 do CPP. - A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança apenas pode ser obstada quando a ela esteja sendo imputado a prática crime cometido com violência ou grave ameaça ou crime praticado contra filho ou dependente, nos termos do art. 318-A do CPP. - O não cumprimento prévio do mandado de prisão não impede o controle jurisdicional do título constritivo nem obsta a fixação imediata de regime cautelar menos gravoso, quando demonstrada sua suficiência. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelos delitos do art. 2º da Lei 12.850/2013, do art. 171, § 2º-A, do Código Penal e do art. 1º da Lei 9.613/1998, por suposto esquema de fraude na intermediação de venda de veículos em plataformas digitais. O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e, simultaneamente, decretou a prisão preventiva, em dezembro de 2025, acolhendo representação da autoridade policial. No presente writ, a defesa informa que o decreto prisional carece de contemporaneidade, pois foi proferido mais de três anos após os fatos e sem indicação de fatos novos ou atuais relacionados diretamente à paciente, que permaneceu em liberdade sem intercorrências. Sustenta fundamentação genérica e ausência de individualização da conduta, pois a manutenção da preventiva se baseia em elementos coletivos e em movimentações financeiras sem demonstração de origem ilícita, habitualidade ou participação consciente da paciente, cujo único vínculo é transferência isolada de pequena monta realizada por sua genitora. Alega, ainda, condições pessoais favoráveis, comparecimento espontâneo e inexistência de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Argumenta ser a paciente gestante e mãe de criança menor de 12 anos, e que os delitos imputados a ela seriam sem violência ou grave ameaça e sem crime contra descendente, de modo que a preventiva deve ser substituída por domiciliar, não se exigindo demonstração de imprescindibilidade materna. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva, com sustação do mandado de prisão em aberto e substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP; ou, no mérito, a revogação definitiva da preventiva para responder ao processo em liberdade, subsidiariamente a conversão em domiciliar. A liminar foi indeferida (fls. 640-644). As informações foram prestadas (fls. 650-677). O pedido de reconsideração apresentado pela defesa (fls. 678-686) foi indeferido (fls. 713-714). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ em parecer assim ementado (fl. 720): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. INTERMEDIAÇÃO DE FRAUDES EM VENDA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS PERMANENTES. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RECENTES. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ARTS. 318 E 318-A DO CPP). PACIENTE GESTANTE E MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE NA ORIGEM. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, DESCABIDA A CONCESSÃO DE UMA ORDEM EX OFFICIO. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 70-71): Juntamente ao pedido acima formulado, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos acusados DANIELA PEREIRA VICTALINO, MARIA JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA, ELAINE BOMBIERI, THAYNARA OLIVEIRA ROCHA, DENNER OLIVEIRA DA SILVA e LAISMANI GILIO SILVA e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão à acusada THEREZA PEREIRA ALVES para garantia da ordem pública. Quanto a algum dos requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal, tem-se que as acusações se enquadram no inciso I do referido artigo. O fumus comissi delicti consiste na certeza da existência da infração e de indícios suficientes da autoria. Já o periculum libertatis significa a necessidade de restrição excepcional da liberdade do agente para a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Já quanto aos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especificamente a garantia da ordem pública, evidencia-se pelas diversas movimentações financeiras feitas entre os acusados e o modus operandi constatado no fato ocorrido em agosto/2022 nesta cidade. .. A gravidade em abstrato do crime não é, por si só, suficiente para a decretação da custódia cautelar, porém, associada às circunstâncias em que o cometimento do delito se deram, embasam o comando judicial. No caso, há que se considerar que todo o arcabouço probatório colacionado ao pedido constituem elementos suficientes de indícios de autoria por parte dos denunciados na prática dos crimes constantes do pedido. No dia 11/08/2022 foi anunciada a venda de um veículo VW Fox na plataforma Marketplace (Facebook) por Thalisson Geraldo Gomes Vaz, o qual foi contatado por indivíduo identificado como "GILSON", o qual demonstrou interesse na aquisição do bem, informando que um senhor avaliaria o veículo por ele. A vítima se deslocou ao local, realizou a vistoria e acordou o pagamento de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). "GILSON" encaminhou à vítima os dados para pagamento do valor em favor da acusada THEREZA PEREIRA ALVES. Após a transferência bancária, a vítima tentou contato com o vendedor do veículo, Thalisson Geraldo Gomes Vaz, o qual solicitou a comprovação do pagamento para entrega do bem, o que não ocorreu. Os elementos colhidos por meio de medidas cautelares apontou que a acusada THEREZA, após receber a transferência bancária da vítima no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), efetuou duas transferências para as acusadas DANIELA e MARIA JOSÉ. Estas acusadas, no período analisado de 01/08/2022 a 30/06/2024, movimentaram, em crédito, a quantia de R$898.644,93 (oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos). A acusada DANIELA, inclusive, no dia em que recebeu a transferência bancária de THEREZA, realizou outras dezoito transações. A acusada MARIA JOSÉ, por sua vez, recebeu a transferência de THEREZA e efetuou transferências para as acusadas THAYNARA e ELIANE nos valores de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente. A acusada MARIA JOSÉ recebeu outra transferência bancária de outra vítima de estelionato e após o recebimento do valor, efetuou outras transações, transferindo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em favor do acusado DENNER, e o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em favor da acusada LAISMANI. A acusada DANIELA, inclusive, no dia em que recebeu a transferência bancária de THEREZA, realizou outras dezoito transações. A acusada MARIA JOSÉ, por sua vez, recebeu a transferência de THEREZA e efetuou transferências para as acusadas THAYNARA e ELIANE nos valores de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente. A acusada MARIA JOSÉ recebeu outra transferência bancária de outra vítima de estelionato e após o recebimento do valor, efetuou outras transações, transferindo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em favor do acusado DENNER, e o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em favor da acusada LAISMANI. As investigações apontaram, portanto, a organização dos acusados para receber o dinheiro de eventuais vítimas e fracionamento dos valores, sendo THEREZA, DANIELA e MARIA JOSÉ responsáveis pelo recebimento do dinheiro transferido pelas vítimas e ELIANE, THAYNARA, DENNER e LAISMANI responsáveis por receber o fracionamento das quantias. Evidencia-se, portanto, os indícios de que os acusados se organizavam para aplicação dos golpes de venda de veículos, com distribuição de funções e posterior distribuição dos valores recebidos das vítimas, movimentando um grande montante de valores no período investigado. Há os indícios de que alguns dos acusados recebiam inicialmente os valores das vítimas e os colocava em movimentação com outros acusados. Estes, por sua vez, ocultavam o valor recebido, realizando diversas transferências bancárias entre eles, visando integrar os valores recebidos, de forma a afastar eventual origem ilícita das quantias. Tais movimentações levantadas pelas investigações demonstram o objetivo de inserir as quantias obtidas ilicitamente, através dos golpes aplicados, no montante de recursos financeiros lícitos, de forma que entendo configurado o risco à garantia da ordem pública. Ademais, a investigação deu conta que os acusados já atuaram, no mesmo modus operandi, em outras cidades, demonstrando o risco considerável da prática de novas ações delituosas. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados DANIELA PEREIRA VICTALINO, MARIA JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA, ELAINE BOMBIERI, THAYNARA OLIVEIRA ROCHA, DENNER OLIVEIRA DA SILVA e LAISMANI GILIO SILVA, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do modus operandi estruturado do grupo, voltado à prática reiterada de fraudes na venda de veículos, com divisão de tarefas, intermediação enganosa entre vítimas e vendedores e posterior pulverização dos valores por meio de múltiplas transferências bancárias, movimentando quantias expressivas e buscando ocultar a origem ilícita dos recursos, além de indícios de atuação em outras localidades, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva e a indispensabilidade da medida extrema. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, também constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, também constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Já sobre os argumentos de ausência de contemporaneidade, a decisão aponta uma intensa movimentação financeira que seria condizente com os delitos patrimoniais ocorridos durante o período objeto da investigação, com uma movimentação crescente de valores que seriam oriundos, em tese, de tais delitos, os quais seriam praticados inclusive em outros estados, de modo que o contexto apresentado demonstra, a princípio, a permanência do risco à ordem pública. Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Ademais, o fato de ainda não ter sido cumprido o mandado de prisão em desfavor da paciente reforça, a princípio, a necessidade atual de sua clausura para garantia da ordem pública, uma vez que "A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida." (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Por outro lado, as teses relativas à fragilidade das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa não devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Cabe destacar também que, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Já sobre o fato de a paciente estar gestante e possuir um filho menor de 12 (doze) anos, denota-se que não houve juntada de nenhum documento aos autos que comprove tais fatos. Além disso, consta do acórdão, à fl. 42, não haver notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão, observando-se, portanto, não ser possível a concessão da benesse. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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