Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou o writ de origem. O paciente foi preso em flagrante no dia 2/12/2025, custódia esta convertida posteriormente para preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal. Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere. Alega, em síntese, a existência de nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão, baseada apenas em denúncia anônima. Aduz a ausência de contemporaneidade ao argumento de que não há qualquer elemento que indique contemporaneidade da suposta periculosidade. Sustenta, ainda, a fragilidade probatória, uma vez que não houve apreensão de drogas com o paciente. Alega, por fim, a desproporcionalidade da prisão ao argumento de que, caso venha a ser condenado, o paciente faria jus ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de garantir a liberdade do paciente, restaurando-se a legalidade e os direitos fundamentais violados. A liminar foi indeferida (fls. 162-164). As informações foram prestadas (fls. 169-188). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 193):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 58):
.. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Depreende-se o fumus boni iuris do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de constatação provisória e depoimentos dos policiais civis. Também está presente o periculum libertatis. No caso, mostra-se legítima a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública diante da reincidência e dos maus antecedentes, que retratam, "in concreto," a periculosidade da agente (nesse sentido: STJ - HC 270315-SP 2013/014916-1 - Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 20/08/2013, Quinta Turma, DJe 27/08/2013). Insta ressaltar que o indiciado é reincidente específico, conforme FA de fls. 61/65, o que impede, em tese, a aplicação do redutor legal previsto na Lei Antidrogas. Acrescente-se que evidenciado, ao menos numa primeira análise, que o indiciado realmente faz do crime o seu meio de vida, havendo grande possibilidade de reiteração da prática criminosa, motivo idôneo para justificar a manutenção da custódia cautelar, consoante entendimento atual da jurisprudência do STF: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 2. Ordem denegada". (STF - HC 100216 - Rel. Min. Cármen Lúcia - Primeira Turma - DJ 20.05.2010). .. Nestes termos, considerando as circunstâncias fáticas acima narradas, diante da reiteração criminosa e as condições pessoais desfavoráveis do indiciado, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. ..
Acrescente-se que evidenciado, ao menos numa primeira análise, que o indiciado realmente faz do crime o seu meio de vida, havendo grande possibilidade de reiteração da prática criminosa, motivo idôneo para justificar a manutenção da custódia cautelar, consoante entendimento atual da jurisprudência do STF: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 2. Ordem denegada". (STF - HC 100216 - Rel. Min. Cármen Lúcia - Primeira Turma - DJ 20.05.2010). .. Nestes termos, considerando as circunstâncias fáticas acima narradas, diante da reiteração criminosa e as condições pessoais desfavoráveis do indiciado, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. .. Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência e pelos maus antecedentes. Logo, não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos no contexto delitivo (8g de crack e 9g de ecstasy - fl. 151), "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ademais, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas outras medidas cautelares menos gravosas, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento d a ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento d a ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Outrossim, constata-se que as alegações relativas à negativa de autoria e à ausência de contemporaneidade não foram objeto de análise pelo órgão colegiado, circunstância que obsta à apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Já em relação à tese de ilegalidade da busca domiciliar, consta do ato apontado como coator (fls. 157-158):
Com efeito, extrai-se dos autos que os policiais civis ingressaram no imóvel mediante prévia autorização judicial, em cumprimento a mandado de busca e apreensão regularmente expedido, circunstância que, por si só, afasta qualquer dúvida quanto à legalidade da diligência. Ademais, a medida foi precedida de fundada suspeita acerca da prática do delito de tráfico de drogas, o que reforça a legitimidade da atuação policial. Nesse contexto, a colheita probatória encontra-se revestida de plena legalidade, inexistindo, por ora, qualquer vício apto a macular os elementos informativos obtidos. Conforme se observa, não há a apontada nulidade, uma vez que a prisão se deu a partir do devido cumprimento de mandado, acrescentando ainda a Corte local que a medida foi precedida de fundada suspeita da prática do delito de tráfico de drogas. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1084963 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1084963 (202601179400)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou o writ de origem. O paciente foi preso em flagrante no dia 2/12/2025, custódia esta convertida posteriormente para preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Pe
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.