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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CR 23701 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CR 23701 (202601988916)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Local Criminal - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação de Marcela de Fátima Almeida Sousa e de Manoel Rogério Pereira de Almeida, na condição de testemunhas, para participarem, por videoconferência, da audiência de julgamento do Processo 847/23.0GCVIS, designada para 17.

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Local Criminal - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação de Marcela de Fátima Almeida Sousa e de Manoel Rogério Pereira de Almeida, na condição de testemunhas, para participarem, por videoconferência, da audiência de julgamento do Processo 847/23.0GCVIS, designada para 17.9.2026, às 14 horas (horário de Portugal), com uso do sistema Webex. O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando-se a natureza da medida e o risco de frustração de sua finalidade. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional. É o relatório. Decido. Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido. Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, inclusive a fim de que, previamente, sejam feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante. Ademais, a oitiva das partes interessadas deverá ser feita na presença de juiz federal (e do Ministério Público Federal, como custos legis), à luz do disposto no art. 109, X, da Constituição Federal de 1988. Cumpra-se a diligência em 30 dias. Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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