Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3175038 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3175038 (202600507690)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JEFERSON DE PAIVA PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls. 319-337). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 226 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JEFERSON DE PAIVA PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls. 319-337). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 226 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 341/353). Pleiteou: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, com destaque para a ausência de semelhança entre os indivíduos exibidos e o acusado; b) no mérito, a absolvição do recorrente do crime de roubo majorado, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 377/381). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls. 384/393). O agravante alega, em síntese i) inaplicabilidade da Súmula 282/STF, sustentando existir prequestionamento implícito, pois o acórdão enfrentou a validade do reconhecimento e aplicou o art. 563 do CPP, citando precedentes do STJ sobre prequestionamento implícito (AgInt no AREsp 1.481.548/RS e AgInt no REsp 1.877.476/SP) (e-STJ, fls. 388-390); ii) e, quanto à Súmula 7/STJ, afirma não pretender reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos fixados, com precedentes que admitem revaloração (AREsp 2.166.782/PA; AgRg no AREsp 2.128.914/GO) (fls. 384/393). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, destacando a incidência da Súmula 7/STJ e a suficiência do conjunto probatório reconhecida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 443-446). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento, por analogia à Súmula 282 do STF, porque "os argumentos relativos ao cumprimento do rito previsto no artigo 226 não foram debatidos no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos" (e-STJ, fls. 379-381) e pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para a revisão das conclusões sobre suficiência probatória, atraindo a Súmula 7/STJ. Entretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a insurgência é genérica e não realiza o cotejo analítico exigido entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, capaz de demonstrar que a solução postulada não demanda alteração do quadro fático delineado pela instância ordinária. O acórdão enfatizou a firmeza dos reconhecimentos em juízo e a suficiência do conjunto probatório (fls. 323-325; 379-380). Para infirmar a Súmula 7/STJ, seria necessário mostrar, de modo objetivo, que a tese jurídica nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP ou absolvição por insuficiência de provas à luz do art. 386, V e VII, do CPP pode ser decidida apenas com base nos fatos incontroversos descritos pelo Tribunal local, sem reabrir discussão probatória. Essa vinculação não foi feita. Nesse contexto, a impugnação ao enunciado 7/STJ não atende, de modo pleno, ao requisito de especificidade. Nesse sentido: " .. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) " .. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. .. 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento