Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juízo Federal de Azul n. 1) solicita a localização e a citação de Hilda Elia Herrera Herrera e Carlos Manuel Suárez Crespo para tomar conhecimento da realização de audiências por videoconferência, para interrogatório, designadas para 11.8.2026, às 10h e 11h, respectivamente, com acesso pelos links informados.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, diante da natureza da medida e do risco de frustração de sua finalidade. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
Informa que Carlos Manuel Suárez Crespo possui situação de falecido, segundo banco de dados da Receita Federal e da Polícia Federal.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seções Judiciárias dos Estados de Santa Cataria e do Espírito Santo, para as providências cabíveis, inclusive a fim de que, previamente, sejam feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.
Ademais, a oitiva da parte interessada deverá ser feita na presença de juiz federal (e do Ministério Público Federal, como custos legis), à luz do disposto no art. 109, X, da Constituição Federal de 1988.
Excepcionalmente, cumpra-se a diligência em 15 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CR 23660 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CR 23660 (202601846672)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juízo Federal de Azul n. 1) solicita a localização e a citação de Hilda Elia Herrera Herrera e Carlos Manuel Suárez Crespo para tomar conhecimento da realização de audiências por videoconferência, para interrogatório, designadas para 11.8.2026, às 10h e 11h, respectivamente, com acesso pelos links informados. O Ministério Pú
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