Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO ALMEIDA CORREIA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 2215/2216):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BEM DOSADA. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. TEMA 1068, STF. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em Exame
1. O réu foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, deferido o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação da dosimetria da pena; (ii) analisar possibilidade de imediata execução da pena conforme o Tema nº 1068 do STF. III. Razões de Decidir
3. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior reprovabilidade da conduta por ter sido praticada na frente da família da vítima, causando sofrimento exacerbado. 4. A imediata execução da pena é autorizada pela soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento do STF. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial provido para determinar a imediata execução da pena. Tese de julgamento: 1. O fato de ter sido o crime praticado na frente da família da vítima indica maior reprovabilidade da conduta. 2. A execução imediata da pena é autorizada pela soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2238/2242), alega a defesa violação do art. 59 do Código Penal, sustentando que a exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal carece de fundamentação idônea, porquanto as circunstâncias do crime não desbordariam da reprovabilidade ínsita ao tipo penal. Requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com a consequente redução da reprimenda a 12 anos de reclusão. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 2247/2252), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, o seu não conhecimento, à luz da Súmula 7/STJ. Admitido o recurso especial na origem (e-STJ fls. 2253/2256), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, por intempestividade e, subsidiariamente, com fundamento na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2266/2270). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta conhecimento, porque intempestivo. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de dezembro de 2025 e publicado em 19 de dezembro de 2025, ao passo que o recurso especial somente foi protocolado em 20 de janeiro de 2026. Tratando-se de réu preso - submetido à execução imediata da pena determinada pelo Tribunal de origem -, o curso do prazo recursal não se suspende durante o recesso forense. Com efeito, nos termos do art. 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.365/2022, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não se aplica aos casos que envolvam réus presos. Computado o prazo de quinze dias a partir da publicação do acórdão, sem a suspensão pretendida, o prazo recursal escoou-se antes da efetiva interposição, de modo que o recurso especial se revela manifestamente intempestivo. Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Réu preso. Suspensão de prazo inaplicável. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade. O recurso especial foi interposto em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a condenação do agravante pelo crime de homicídio triplamente qualificado. 2. O prazo para interposição do recurso especial iniciou-se em 13/12/2024 e encerrou-se em 27/12/2024, sendo o recurso interposto apenas em 10/01/2025. Não houve suspensão do prazo processual, pois o caso envolve réu preso, conforme previsto no art. 798-A do CPP. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser conhecido, considerando a ausência de suspensão do prazo processual em razão de se tratar de réu preso. III. Razões de decidir
4. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo manifestamente intempestivo. 5. Nos termos do art.
Não houve suspensão do prazo processual, pois o caso envolve réu preso, conforme previsto no art. 798-A do CPP. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser conhecido, considerando a ausência de suspensão do prazo processual em razão de se tratar de réu preso. III. Razões de decidir
4. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo manifestamente intempestivo. 5. Nos termos do art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, o curso do prazo processual é suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, salvo nos casos que envolvam réus presos, processos vinculados à Lei Maria da Penha ou medidas urgentes mediante despacho fundamentado. No caso, não houve suspensão do prazo por se tratar de réu preso. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de recurso especial não é suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro nos casos que envolvam réus presos, conforme previsto no art. 798-A do CPP. 2. Recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é manifestamente intempestivo e não pode ser conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.954.514/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RÉU PRESO. ART. 798-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial, pois intempestivo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal é suspenso entre o dia 20 de dezembro e o dia 20 de janeiro, na forma do art. 220 do CPC, ainda que se trate de processo afeto a réu preso. III. Razões de decidir. 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP. 4. O art. 798-A do CPP (incluído pela Lei n. 14.365/2022) determina a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto nas hipóteses que envolvem réus presos, como no caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.963.245/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Ainda que superado o óbice da intempestividade, o recurso especial tampouco comportaria conhecimento. Sustenta a defesa a violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a exasperação da pena-base careceria de fundamentação idônea. O Tribunal de origem, todavia, manteve a elevação da pena-base na fração de 1/6 com esteio em elemento concreto - a especial reprovabilidade da conduta, praticada na presença da esposa e do filho da vítima, criança de seis anos de idade à época, que presenciaram o ofendido agonizar até a morte após ser alvejado pelos disparos de arma de fogo. A pretensão de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e de redimensionar a pena-base demandaria o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica do delito, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ademais, a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada em elementos concretos que extrapolam o desvalor ínsito ao tipo penal, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial criminal, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. 2. Recorrente condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio qualificado. 3. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para adotar a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, redimensionando a reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. 4. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alegou violação ao art.
Recorrente condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio qualificado. 3. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para adotar a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, redimensionando a reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. 4. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando valoração equivocada da vetorial "circunstâncias do crime" e requerendo o afastamento do juízo negativo e a consequente redução da pena-base. 5. Os embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos apenas para suprir omissão, sem efeitos modificativos, assentando-se a inexistência de confusão entre as circunstâncias fáticas utilizadas para negativar as circunstâncias do crime e a qualificadora do perigo comum. 6. O recurso especial foi inadmitido na origem, e, já no Superior Tribunal de Justiça, sobreveio decisão monocrática não conheceu do apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a revisão da valoração negativa das circunstâncias do crime demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso especial, insistindo no afastamento da valoração negativa das "circunstâncias do crime" e no redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a vetorial "circunstâncias do crime", com base na exposição de terceiros a risco de vida em razão da reação armada do condenado à abordagem policial, inclusive com disparos de arma de fogo contra agentes públicos e invasão de domicílio alheio, violou o art. 59 do Código Penal. 9. A questão em discussão consiste ainda em saber se a pretensão de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e de redimensionar a pena-base, tal como formulada, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 10. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo regimental, que apenas reitera as teses já expendidas no recurso especial, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, pode ensejar a reforma do decisum que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
11. O agravo regimental é conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas suas razões não apresentam argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, limitando-se a reproduzir a tese já anteriormente deduzida. 12. As instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas coligidos, registraram que a exposição de terceiros a risco de vida decorreu da conduta do agravante, que, ao ser instado à abordagem policial em virtude de comportamento suspeito, reagiu com disparos de arma de fogo contra os agentes públicos e invadiu domicílio de terceiro, tendo sua atuação delitiva cessado apenas com a sua neutralização e custódia, o que configura circunstâncias concretas que extrapolam o desvalor já ínsito ao tipo penal. 13. A exasperação da pena-base, pela valoração negativa das "circunstâncias do crime", encontra-se suficientemente motivada em elementos concretos extraídos do caso, não havendo falar em violação ao art. 59 do Código Penal ou em ausência de fundamentação idônea. 14. A pretensão de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e de redimensionar a pena-base demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório, para revisar as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 15. À míngua de argumentos novos e diante da incidência do óbice sumular relativo ao reexame de provas, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, não havendo espaço, em agravo regimental, para simples rediscussão da dosimetria da pena já examinada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial. 2.
À míngua de argumentos novos e diante da incidência do óbice sumular relativo ao reexame de provas, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, não havendo espaço, em agravo regimental, para simples rediscussão da dosimetria da pena já examinada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial. 2. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial "circunstâncias do crime" quando as instâncias ordinárias a fundamentam em elementos concretos que extrapolam o desvalor já inerente ao tipo penal. 3. A pretensão de revisar a valoração das circunstâncias judiciais e de redimensionar a pena-base, quando depende do reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.250.607/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Não destoa desse entendimento o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 2266/2270). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275431 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275431 (202602099666)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO ALMEIDA CORREIA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 2215/2216): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BEM DOSADA. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. TEMA 1068, STF. RECURSO DEFE
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