Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDIVALDO CHAVES PEREIRA contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 968/969):
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - OCORRÊNCIA REGULAR - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS - AFASTAMENTO - NULIDADE POR QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS ANTE O EXCESSO DE MANIFESTAÇÃO DOS FAMILIARES DA VÍTIMA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO. - Observada a ocorrência da regular intimação dos patronos cadastrados nos autos para apresentação do rol de testemunhas, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. - Não há que se falar em violação ao princípio da paridade de armas em razão das recusas imotivadas de jurados, se restou devidamente observado disposto no art. 468 do CPP. - Diante da ausência de comprovação da quebra da imparcialidade dos jurados por manifestações de familiares da vítima, bem como ausente demonstração de qualquer irregularidade apta a comprometer a lisura do julgamento, não há que se falar em nulidade. - Para se desconstituir uma decisão do Tribunal Popular é imprescindível a constatação de que ela não se embasou em provas existentes no processo, uma vez que a nulidade dos julgamentos do Tribunal do Júri deve ser excepcional, dado o princípio da soberania dos veredictos conferido no art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal. - Para que se configure a legítima defesa, é imprescindível que estejam presentes seus requisitos, quais sejam agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso, o que não se verifica in casu, razão pela qual não há que se falar em seu reconhecimento. - Havendo suporte probatório que demonstre a incidência da qualificadora do motivo fútil, impossível a anulação da decisão do Tribunal Popular. - Inexistindo injusta provocação da vítima a fim de desencadear violenta emoção no acusado, não deve ser reconhecido privilégio previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (e-STJ fls. 1012/1021). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1026/1052), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a defesa violação dos arts. 422, 468, 563 e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, bem como da Lei n. 11.419/2006. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade por cerceamento de defesa, porquanto os patronos não teriam sido regularmente intimados, em seus nomes, para a apresentação do rol de testemunhas (art. 422 do CPP), de sorte que a preclusão decretada a partir da ciência eletrônica automática seria inválida, daí resultando o prejuízo concreto de não ter sido ouvida testemunha presencial dos fatos; (ii) a nulidade por violação ao princípio da paridade de armas, ao argumento de que o assistente de acusação teria participado das recusas peremptórias de jurados (art. 468 do CPP); (iii) a nulidade decorrente da quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença, em razão do excesso de manifestações dos familiares da vítima durante o julgamento; e (iv) no mérito, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), por desconsiderada a legítima defesa, por inexistente a qualificadora do motivo fútil - a impor a desclassificação para o homicídio simples - e por não ter sido reconhecido o homicídio privilegiado decorrente de violenta emoção (art. 121, § 1º, do CP). Requer a anulação do julgamento, com submissão do recorrente a novo júri, ou a desclassificação da conduta. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1072/1078) pelo não conhecimento do recurso e, acaso conhecido, pelo seu desprovimento. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1091/1097). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta conhecimento. No que diz respeito à primeira tese - nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação dos patronos, em seus nomes, para a apresentação do rol de testemunhas (art. 422 do CPP) -, o Tribunal de origem assentou que a intimação dos advogados cadastrados nos autos se operou de forma regular, por meio do sistema eletrônico, nos termos da Lei n.
1072/1078) pelo não conhecimento do recurso e, acaso conhecido, pelo seu desprovimento. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1091/1097). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta conhecimento. No que diz respeito à primeira tese - nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação dos patronos, em seus nomes, para a apresentação do rol de testemunhas (art. 422 do CPP) -, o Tribunal de origem assentou que a intimação dos advogados cadastrados nos autos se operou de forma regular, por meio do sistema eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006, e que não se demonstrou prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade. Infirmar essa conclusão - para reconhecer que a ciência eletrônica não teria ocorrido validamente ou que dela teria resultado efetivo prejuízo à defesa - demandaria o reexame das circunstâncias fáticas em que se operaram a intimação e a preclusão, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem - de que a decretação da nulidade reclama a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) - harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICIDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS E "MARCA-PASSO". UTILIZAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso, não há falar em nulidade do ato, porquanto há fundamentação concreta para o uso de algemas, tendo em vista que o Juiz determinou a manutenção da utilização de algemas nas mãos do paciente e "marca-passo" nos tornozelos, em razão da falta de estrutura do prédio do fórum, buscando proteção à integridade física de todos os presentes. Assim, mostrou-se devidamente justificada a precaução tomada pela origem. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Quanto à segunda tese - nulidade por violação à paridade de armas, ao argumento de que o assistente de acusação teria participado das recusas peremptórias de jurados -, o Tribunal de origem afastou a irregularidade, consignando a observância do disposto no art. 468 do CPP. A Corte estadual, com base na Ata da Sessão (Id. 10201225386), consignou que "apenas três recusas imotivadas foram efetivamente realizadas pela acusação, já que a impugnação do jurado Edimar da Silva Rodrigues foi motivada", afastando extrapolação do limite do art. 468 do CPP; registrou, ainda, que a atuação do assistente sob delegação não encontra vedação expressa e que eventual nulidade relativa à formação do Conselho de Sentença deveria ter sido arguida no momento próprio, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, CPP) (e-STJ fls. 973/974). De fato, as nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). Além disso, a decretação da nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), à luz do princípio pas de nullité sans grief. Verificar se a recusa de jurados acarretou efetivo prejuízo ao recorrente, ou se a matéria foi oportunamente impugnada, demandaria o reexame do que se passou durante a sessão plenária, incabível na via especial (Súmula 7/STJ), sendo o acórdão recorrido consonante com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência, tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017). 2. "Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017). 3. "O acolhimento da tese de insuficiência probatória da autoria e a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima demandariam amplo revolvimento das provas dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.322.074/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019). 4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.549.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). De outro lado, no que toca à terceira tese - quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença em razão do excesso de manifestações dos familiares da vítima -, o Tribunal de origem assentou a ausência de comprovação de irregularidade apta a comprometer a lisura do julgamento ou de prejuízo à defesa. Rever essa conclusão, para reconhecer que as manifestações teriam contaminado a imparcialidade dos jurados, exigiria o reexame do contexto fático da sessão plenária, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ, incidindo, também aqui, o princípio pas de nullité sans grief, na linha da jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Por fim, quanto ao mérito - alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), por não reconhecida a legítima defesa, por inexistente a qualificadora do motivo fútil e por afastado o privilégio da violenta emoção (art. 121, § 1º, do CP) -, a pretensão esbarra, do mesmo modo, na Súmula 7/STJ. É assente nesta Corte que a desconstituição de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade à prova dos autos, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via especial, máxime diante da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal). No caso, o Tribunal de origem consignou que o veredicto condenatório se amparou em prova robusta dos autos, restando a versão de legítima defesa isolada no feito, porque o crime foi praticado após cessada a discussão entre a vítima e os familiares do réu, e que a qualificadora do motivo fútil decorreu de suporte probatório idôneo. A Corte reafirmou a soberania dos veredictos, ressaltando que houve a confissão do réu sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 977) - e pela plausibilidade da versão acolhida pelo Júri, além de afastar a legítima defesa por inexistência de agressão atual ou iminente e de uso moderado dos meios. Alterar tais conclusões, para reconhecer a legítima defesa, decotar a qualificadora do motivo fútil ou reconhecer o privilégio, demandaria nova incursão no conjunto probatório, vedada a esta Corte Superior. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
No caso, o Tribunal de origem consignou que o veredicto condenatório se amparou em prova robusta dos autos, restando a versão de legítima defesa isolada no feito, porque o crime foi praticado após cessada a discussão entre a vítima e os familiares do réu, e que a qualificadora do motivo fútil decorreu de suporte probatório idôneo. A Corte reafirmou a soberania dos veredictos, ressaltando que houve a confissão do réu sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 977) - e pela plausibilidade da versão acolhida pelo Júri, além de afastar a legítima defesa por inexistência de agressão atual ou iminente e de uso moderado dos meios. Alterar tais conclusões, para reconhecer a legítima defesa, decotar a qualificadora do motivo fútil ou reconhecer o privilégio, demandaria nova incursão no conjunto probatório, vedada a esta Corte Superior. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. 2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Não destoa desse entendimento o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso, ao reconhecer a regularidade da intimação eletrônica e assentar que a revisão das teses de mérito demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1091/1097). A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada pelos óbices aplicados à alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2276754 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2276754 (202601935990)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIVALDO CHAVES PEREIRA contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 968/969): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - OCORRÊNCIA REG
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