Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2026. Concluso ao gabinete em: 1/7/2026. Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO MARTINS BORGES NETO, em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG DISTRIBUIÇÃO SA - CELG D), na qual requer reparação por incêndio em propriedade rural causado por queda de árvore sobre rede elétrica, com ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 440.023,64 (quatrocentos e quarenta mil, vinte e três reais e sessenta e quatro centavos); ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG DISTRIBUIÇÃO SA - CELG D), nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL CAUSADO POR QUEDA DE ÁRVORE SOBRE REDE ELÉTRICA. FALHA NA MANUTENÇÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 440.023,64 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrentes de incêndio em propriedade rural causado por queda de árvore sobre cabo de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) existe nexo causal entre a conduta da concessionária e o incêndio ocorrido na propriedade rural; (ii) configura-se excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior; (iii) são devidos danos materiais e morais na extensão fixada; (iv) devem ser aplicados os novos critérios de correção monetária e juros moratórios previstos na Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensando a comprovação de culpa. 2. A hipótese se subsume à legislação consumerista por força do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O nexo causal resta demonstrado pelo protocolo de atendimento, fotografias da queda da árvore sobre o cabo de energia e nota técnica da própria concessionária. 4. Não se configura caso fortuito ou força maior quando a concessionária deixa de manter a faixa de servidão livre de vegetação conforme determina a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 5. O laudo pericial comprova a negligência da concessionária na poda preventiva das árvores situadas na faixa de servidão. 6. A perícia judicial prevalece sobre eventual laudo produzido pela concessionária por constituir prova técnica imparcial produzida sob o crivo do contraditório. 7. Os danos emergentes foram comprovados mediante notas fiscais e recibos dos gastos emergenciais. 8. Os lucros cessantes foram tecnicamente demonstrados pelo perito considerando a redução da taxa de natalidade das matrizes e diminuição do ganho de peso dos animais. 9. O incêndio em propriedade rural que perdurou por quatro dias ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral. 10. O valor de R$ 10.000,00 para danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. TESE(S) 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sendo necessário apenas demonstrar o nexo de causalidade entre sua atividade e os danos causados. 2. A omissão na poda preventiva das árvores na faixa de servidão caracteriza culpa in vigilando da concessionária, afastando a excludente de caso fortuito ou força maior. 3. O incêndio em propriedade rural decorrente de falha na prestação de serviço público de energia elétrica configura dano moral indenizável. 4. A correção monetária dos danos morais incide desde a data do arbitramento pelo IPCA-IBGE, e dos danos materiais desde a data do efetivo prejuízo pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA-IBGE a partir de 30/08/2024. 5. Os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso no patamar de 1% ao mês até 29/08/2024 e pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme Lei nº 14.905/2024. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CC, art. 406, § 1º; CPC/15, arts. 85, § 2º e 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; Decreto-Lei nº 24.643/34, art. 151, "c"; Decreto nº 84.398/80; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Súmula 32 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5537644-49.2020.8.09.0051, relator des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 03/05/2022; TJGO, AC 5085933-90.2021.8.09.0130, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJe 02/05/2022; TJGO, AC 5307312- 85.2018.8.09.0170, relator des. Altamiro Garcia Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 24/04/2023; TJGO, AC 5173848-59.2018.8.09.0074, relator des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 05/06/2019. (e-STJ fls. 749-750)
Recurso especial: alegou violação dos arts. 14, § 3º, do CDC, 240 e 373, I e II, do CPC, e 186, 393, 403, 405, 927 e 944 do CC. Afirmou que o nexo causal e o defeito do serviço não estão comprovados e que a distribuição do ônus da prova é indevidamente invertida em desfavor da recorrente.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJe 02/05/2022; TJGO, AC 5307312- 85.2018.8.09.0170, relator des. Altamiro Garcia Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 24/04/2023; TJGO, AC 5173848-59.2018.8.09.0074, relator des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 05/06/2019. (e-STJ fls. 749-750)
Recurso especial: alegou violação dos arts. 14, § 3º, do CDC, 240 e 373, I e II, do CPC, e 186, 393, 403, 405, 927 e 944 do CC. Afirmou que o nexo causal e o defeito do serviço não estão comprovados e que a distribuição do ônus da prova é indevidamente invertida em desfavor da recorrente. Aduziu que há excludente de responsabilidade por força maior diante de fenômenos climáticos e queda de árvore alheios à atuação da concessionária. Argumentou que os danos materiais e lucros cessantes carecem de lastro documental idôneo, não se admitindo condenação por valores estimativos. Asseverou que inexiste dano moral indenizável por ausência de violação a direitos da personalidade e, subsidiariamente, que os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme a legislação processual e civil.
Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como aduz, em síntese, que o recurso especial veicula questões estritamente jurídicas, sem revolvimento probatório, admitindo-se revaloração jurídica dos fatos já delineados pelo acórdão. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2% (dois por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. QUESITOS PERICIAIS. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de apuração de haveres. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais não configura situação de urgência apta a justificar o cabimento de agravo de instrumento por aplicação da taxatividade mitigada. Súmula 568/STJ. 5. "Não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamente corriqueiro na marcha processual, pode ocasionar prejuízo à recorrente" (REsp 2.200.568/SP, Terceira Turma, DJe 14/11/2025). 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3251782 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3251782 (202601499387)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2026. Concluso ao gabinete em: 1/7/2026. Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO MARTINS BO
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