Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BIOSTOCK DIAGNÓSTICOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA e OUTRA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 215):
Execução fiscal. ICMS. Cancelamento do débito e requerimento de extinção formulada pelo exequente após a objeção de pré-executividade. Extinção do feito com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Honorários sucumbenciais. Cabimento. Princípio da causalidade. Arbitramento por equidade. Possibilidade mesmo à luz do Tema 1076/STJ. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 238/246).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alegou:
Ora, ou os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §3º, por se tratar de causa envolvendo a Fazenda Pública e por não se tratar de hipótese de proveito econômico inestimável, irrisório ou causa de valor muito baixo, ou, alternativamente, caso sejam fixados por equidade, então deve ser necessariamente aplicado o quando previsto no art. 85, §8º-A, do CPC, não sendo possível aceitarmos a fixação de apenas R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 306/310).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsps 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.776/PE e 2.199.778/PE, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos e foi assim delimitada no Tema 1.388: "Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa".
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal estadual proceda nos termos dos arts. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3258814 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3258814 (202601580814)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BIOSTOCK DIAGNÓSTICOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA e OUTRA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 215): Execução fiscal. ICMS. Cancelamento do débito e requerimento de extinção formulada pelo exequente após
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