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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2266809 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2266809 (202601232888)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recursos especiais do BANCO CENTRAL DO BRASIL e UNIÃO e de agravo em recurso especial de PEDRO JOSÉ CIFUENTES GONÇALVES contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES TERRITORIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BACEN. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS Da EXE

DECISÃO Trata-se de recursos especiais do BANCO CENTRAL DO BRASIL e UNIÃO e de agravo em recurso especial de PEDRO JOSÉ CIFUENTES GONÇALVES contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES TERRITORIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BACEN. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS Da EXEQUENTE, DA UNIÃO E DO BACEN. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pelo exequente, pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pela União contra decisão que negou provimento ao apelo da exequente. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão sob diferentes fundamentos, envolvendo a abrangência da coisa julgada coletiva e a legitimidade passiva do BACEN e da União para responder às execuções. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em : (i) determinar se a sentença coletiva proferida em ação civil pública pode produzir efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do Estado de Mato Grosso do Sul; (ii) verificar a legitimidade passiva da União e do Banco Central do Brasil para responder às execuções individuais decorrentes da referida sentença coletiva; (iii) avaliar a aplicabilidade do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), fixou a tese de que os efeitos de sentença coletiva em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, garantindo abrangência nacional. 5. A análise do título executivo judicial evidencia que o Banco Central do Brasil não figurou no polo passivo da ação de conhecimento, sendo ilegítimo para responder à execução. A União Federal também não possui legitimidade, considerando a autonomia administrativa e financeira do BACEN. 6. Não houve afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que a decisão recorrida foi fundamentada em pressupostos claros e previamente debatidos nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravos internos do exequente, do BACEN e da União. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 521/528). Em suas razões de recurso especial, o servidor afirmou: Mesmo que o BANCO CENTRAL DO BRASIL na tenha figurado no polo passivo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO e ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, é evidente que o julgado lhe atinge, pois é entidade integrante da Administração Pública Indireta (fl. 473). O recurso especial do BACEN e da União foram admitidos e o do Servidor inadmitido, o que deu origem ao agravo de instrumento (fls. 632/63 9) também em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.433/STJ), e foi assim delimitada: Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público. (REsps 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737 /PE e 2.234.888/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 14/05 /2026). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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