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STJ — DECISÃO REsp 2207562 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2207562 (202501263621)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por erro de via quanto ao Tema n. 661/STF e por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão (Súmula n. 182/STJ), além da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por erro de via quanto ao Tema n. 661/STF e por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão (Súmula n. 182/STJ), além da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 10.290-10.292): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo criminal oriundo de apelações na denominada Operação Láparos, em que se mantiveram condenações pelos crimes de concussão e de facilitação ao contrabando/descaminho, com redimensionamento de penas privativas de liberdade e fixação de pena de multa proporcional. 2. Na origem, o Tribunal Regional Federal reconheceu a competência da Justiça Militar apenas para concussão praticada por policiais militares, reputou regulares as interceptações telefônicas, reconheceu a aptidão da denúncia e a prescrição do delito de quadrilha, mantendo, no mais, as condenações e o regime inicial semiaberto. 3. Em recurso especial, a defesa alegou nulidades das interceptações telefônicas (ausência de indícios e prorrogações mal fundamentadas), postulou remessa para eventual Acordo de Não Persecução Penal, bem como revisão da dosimetria, do regime prisional e redução da pena de multa; a Corte regional negou seguimento quanto às renovações de interceptação por aplicação do Tema n. 661, STF e inadmitiu o restante por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial não conhecido na decisão monocrática ora impugnada. 4. No agravo regimental, a defesa reitera nulidades das interceptações, pleitos de redimensionamento de penas, alteração do regime e da multa, requer concessão de ordem de ofício em habeas corpus e insiste na remessa dos autos a órgão de revisão do Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a conclusão de erro grosseiro na interposição de agravo diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, quanto ao capítulo do acórdão que aplicou o Tema n. 661, STF sobre sucessivas renovações de interceptações telefônicas, diante da exigência de prévio agravo interno na origem. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ e, por consequência, dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ relativos à revisão da dosimetria, da pena de multa e do regime prisional. 7. Discute-se, ainda, se houve violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal na análise do pedido de Acordo de Não Persecução Penal, especialmente quanto à manifestação do Ministério Público e à alegada necessidade de remessa a órgão superior de revisão, à luz da orientação firmada no Tema n. 1.098, STJ. 8. Por fim, discute-se se, no âmbito do agravo regimental, seria cabível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus para afastar o regime semiaberto e permitir substituição da pena privativa de liberdade, diante de eventual flagrante ilegalidade na decisão agravada. III. Razões de decidir 9. Configura erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial diretamente ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão de origem que aplica tese firmada em repercussão geral (Tema n. 661, STF) sobre interceptações telefônicas, sendo necessária, nessa hipótese, a interposição de agravo interno perante o Tribunal de origem. 10. A decisão agravada corretamente reconheceu ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, pois a defesa limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração probatória e divergência jurisprudencial, sem cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido nem indicação de precedentes contemporâneos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ e mantém os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 11. No agravo regimental, os agravantes apenas reiteram argumentos já expendidos, sem infirmar, de modo concreto, os fundamentos relativos ao erro de via recursal e à ausência de impugnação específica, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial nem a superação das Súmulas n. A decisão agravada corretamente reconheceu ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, pois a defesa limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração probatória e divergência jurisprudencial, sem cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido nem indicação de precedentes contemporâneos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ e mantém os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 11. No agravo regimental, os agravantes apenas reiteram argumentos já expendidos, sem infirmar, de modo concreto, os fundamentos relativos ao erro de via recursal e à ausência de impugnação específica, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial nem a superação das Súmulas n. 7 e 83, STJ no tocante à dosimetria, à pena de multa e ao regime prisional. 12. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, a instância antecedente determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, que, em manifestação fundamentada, concluiu pela inaplicabilidade do acordo em razão de conduta criminal habitual e insuficiência da medida para prevenção e reprovação do delito, tornando prejudicado o pleito recursal na origem e observando a orientação do Tema n. 1.098, STJ, que exige manifestação do Ministério Público na primeira oportunidade em que falar nos autos. 13. Não há demonstração de violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, pois os agravantes não indicam omissão ou negativa de remessa da recusa do acordo a órgão superior após manifestação motivada do Ministério Público, limitando-se a invocação genérica desse dispositivo, sem afastar o fundamento de prejudicialidade reconhecido na decisão de admissibilidade. 14. Mantém-se o regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 15. Inviável a concessão de ordem de ofício em habeas corpus no âmbito do agravo regimental, porquanto não se verifica flagrante ilegalidade na decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada à orientação consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de Tribunal de origem que aplica tese firmada em repercussão geral, configura erro grosseiro e exige, previamente, agravo interno na origem. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ e manutenção dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 3. A retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento exige manifestação fundamentada do Ministério Público na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, não havendo violação ao art. 28-A, § 14, do CPP quando a recusa é motivada e não se demonstra negativa de remessa a órgão superior. 4. É legítima a fixação do regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 28-A, § 14; Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ; Tema n. 661, STF; Tema n. 1.098, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, Sexta Turma, j. 22.4.2025, DJEN 28.4.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.430/AL, DJe 24.11.2020; STJ, AgRg no HC n. 820.919/SE, Sexta Turma, j. 12.2.2025, DJEN 17.2.2025. Os embargos de declaração opostos na sequência pela ora interessada LUZIMARA TOMIN DE OLIVEIRA foram rejeitados (fls. 10.328-10.336). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X, XII, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentam nulidade das interceptações telefônicas utilizadas para a condenação, pela ausência de transcrição integral nos autos dos diálogos entre seus interlocutores, o que violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 12.2.2025, DJEN 17.2.2025. Os embargos de declaração opostos na sequência pela ora interessada LUZIMARA TOMIN DE OLIVEIRA foram rejeitados (fls. 10.328-10.336). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X, XII, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentam nulidade das interceptações telefônicas utilizadas para a condenação, pela ausência de transcrição integral nos autos dos diálogos entre seus interlocutores, o que violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegam ilicitude das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações por serem genéricas e sem fundamentação idônea, contrariando a exigência de motivação específica em cada renovação e a proteção à privacidade e à intimidade, à luz do Tema n. 661/STF. Indicam contrariedade à individualização das penas e à falta de fundamentação idônea na dosimetria, além de ausência de exame da situação econômica para fixação do número e do valor do dia-multa. Ressaltam a necessidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), requerendo, antes do juízo de admissibilidade recursal, a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para exame da possibilidade de ser oferecido o ANPP. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: .. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 10.306-10.309): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental. Pretende a defesa a reforma da decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial, afastando os óbices apontados, com análise de nulidades das interceptações telefônicas, reapreciação da dosimetria e da pena de multa, modificação do regime prisional e remessa para análise de Acordo de Não Persecução Penal. Não assiste razão aos agravantes. A decisão agravada analisou de forma específica e suficiente as teses veiculadas e concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em dois eixos independentes. No primeiro, reconheceu erro grosseiro na interposição do agravo diretamente ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao capítulo que negou seguimento por aplicação de tese firmada em repercussão geral (Tema n. 661, STF), ante a necessidade de agravo interno na origem, conforme precedente desta Corte ali transcrito (AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). No segundo, assentou a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ, além da manutenção dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, porquanto os agravantes se limitaram a alegações genéricas sobre revaloração probatória e divergência, sem o necessário cotejo analítico. A decisão explicitou (fls. 10245): " .. "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não é suficiente a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 182, STJ, além da manutenção dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, porquanto os agravantes se limitaram a alegações genéricas sobre revaloração probatória e divergência, sem o necessário cotejo analítico. A decisão explicitou (fls. 10245): " .. "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não é suficiente a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). Por outro lado, "não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (AgInt no AREsp 1.685.430/AL, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/11/2020) .. ". No presente agravo regimental os agravantes repisam os argumentos já deduzidos, sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Quanto ao Tema n. 661, STF, mantêm a insurgência na via inadequada, sem demonstrar a interposição do agravo interno na origem. No tocante aos óbices da Súmula n. 7, STJ e da Súmula n. 83, STJ, persistem as alegações genéricas de revaloração e divergência, reproduzindo trechos de julgados dissociados das premissas fáticas delineadas pelo acórdão regional e sem proceder ao necessário cotejo analítico com precedentes específicos e contemporâneos, o que não supera os impedimentos sumulares. Registro, ademais, que, na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, foi aplicado o Tema n. 661/STF, nos seguintes termos (fl. 10128): " .. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto." E, quanto às demais questões, assentou-se a incidência da Súmula n. 7, STJ para os pleitos de revisão da dosimetria e da pena de multa, bem como a aplicação da Súmula n. 83, STJ para a manutenção do regime semiaberto quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal por circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por sua vez, os agravantes não demonstram, no agravo regimental, qualquer mácula na aplicação dessas teses, limitando-se a requerer nova apreciação do conjunto fático-probatório. No que concerne ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal, verifico que a instância antecedente determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, que, em manifestação fundamentada, concluiu pela inaplicabilidade do acordo diante da caracterização de conduta criminal habitual e da insuficiência da medida para prevenção e reprovação do delito, no contexto da Operação Láparos, o que tornou prejudicado o pleito recursal na origem (fl. 10128). No agravo regimental os recorrentes invocam o art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, sem, contudo, indicar omissão ou negativa de remessa para órgão superior após recusa devidamente motivada, nem infirmar o fundamento de prejudicialidade já reconhecido pela decisão de admissibilidade. A propósito, a orientação firmada no Tema n. 1.098, STJ, mencionada na decisão de admissibilidade, assenta a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal nos processos em andamento, com manifestação do Ministério Público "na primeira oportunidade em que falar nos autos", o que se verificou no caso concreto (fl. 10128). Está ausente, portanto, demonstração de violação ao art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal na via eleita. Por fim, não há espaço, neste agravo regimental, para a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, uma vez que não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte e devidamente motivada. 1.098, STJ, mencionada na decisão de admissibilidade, assenta a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal nos processos em andamento, com manifestação do Ministério Público "na primeira oportunidade em que falar nos autos", o que se verificou no caso concreto (fl. 10128). Está ausente, portanto, demonstração de violação ao art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal na via eleita. Por fim, não há espaço, neste agravo regimental, para a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, uma vez que não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte e devidamente motivada. Reforço ainda o entendimento, citado na decisão de admissibilidade, quanto à manutenção do regime semiaberto e vedação à substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas quando presentes circunstâncias judiciais negativas: "tendo sido a pena base fixada acima do mínimo legal por força das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, mostra-se razoável a fixação do regime semiaberto e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos" (AgRg no HC n. 820.919/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 17/2/2025) (fl. 10130). Dessa maneira, concluo que a matéria restou devidamente enfrentada na decisão monocrática nos limites da via especial e que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos adotados, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

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