Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL TOMAS SOLIANO JUNIOR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 834/835):
APELAÇÃO CRIMINAL
Roubo majorado, por duas vezes, em concurso formal e receptação - Preliminar afastada - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação dos réus - Penas readequadas - Regime inicial fixado com critério - Recursos providos em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1027/1033). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.039/1.087), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 4º, 156, 157, caput e § 1º, 241, 381, III, 386, III e VII, 619 e 620 do Código de Processo Penal, do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013, do art. 8º do Código de Processo Penal Militar e dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem, ainda que provocada por embargos de declaração, teria deixado de sanar as omissões apontadas; (ii) nulidade das provas, decorrente de violação à proteção ao direito ao silêncio e de usurpação das funções de polícia judiciária pela polícia militar; (iii) nulidade do ingresso domiciliar, realizado sem mandado e sem consentimento válido; e (iv) ausência de provas para a condenação. Requer a anulação do acórdão, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, a absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 1.186/1.189. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 1.222/1.253. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial, às e-STJ fls. 1.305/1.322. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Passo, então, à análise do recurso especial. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Conquanto a defesa sustente a persistência de omissões, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões suscitadas, consignando que "o V. Acórdão foi bastante claro, em nada omisso ou contraditório, coadunando-se com o princípio do livre convencimento motivado" e que o julgador "não é obrigado a rebater a defesa ao proferir decisão nos autos, tampouco a se manifestar sobre cada um dos dispositivos legais ou constitucionais por ela mencionados, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões das partes" (e-STJ fls. 1.029/1.032). De fato, o acórdão embargado enfrentou a preliminar de nulidade do ingresso domiciliar (e-STJ fls. 836/837), analisou a prova oral e documental, destacou os fundamentos do parecer ministerial incorporado como razões de decidir e procedeu à dosimetria (e-STJ fls. 842/871). A circunstância de o acórdão ter decidido de modo contrário à pretensão da parte não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação, não estando o órgão julgador obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que exponha, de forma idônea, os motivos do seu convencimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM, ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. 4. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a confissão do próprio acusado na fase inquisitorial; (iii) o ofendido apresentou relato coeso, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso; (iv) o proprietário do caminhão, visualizou Alexsander, minutos após o crime, na condução do veículo subtraído, e, ainda, passou a persegui-lo, informando sua localização para policiais militares em tempo real, além de ter confirmado se tratar do mesmo indivíduo que posteriormente viu detido pelos milicianos, (v) o acusado fora preso em flagrante na condução do veículo, momento em que ofereceu aos policiais vantagem indevida consistente em arma de fogo em troca de não efetivarem a sua prisão em flagrante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.471.403/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). De outro lado, as alegações de nulidade por violação à proteção ao direito ao silêncio e de usurpação das funções de polícia judiciária pela polícia militar (arts. 4º, 157, § 1º, e 241 do Código de Processo Penal, art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013, e art. 8º do Código de Processo Penal Militar) não foram submetidas ao crivo do Tribunal de origem, que sobre elas não emitiu qualquer juízo de valor. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, sem o qual não se viabiliza o exame da matéria nesta via especial, sob pena de indevida supressão de instância. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Convém atentar, ainda, que, mesmo em se tratando de nulidade, é imprescindível o prequestionamento, exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública. Prosseguindo, quanto à alegada nulidade do ingresso domiciliar e ao pleito absolutório por insuficiência de provas (arts. 156, 157, caput e § 1º, e 386, III e VII, do Código de Processo Penal), o exame da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, assentaram a legitimidade da diligência policial, consignando que a ação "ocorreu em consonância com os preceitos constitucionais vigentes, porquanto iniciada previamente no lado externo do imóvel com a verificação do local, em decorrência de informação prestada por um dos acusados e visualização de objetos ligados à prática delitiva, para depois evoluir para entrada" na residência (e-STJ fl. 837). Registrou a Corte de origem que a abordagem dos acusados na região central da cidade revelou que o recorrente portava aparelho celular produto de crime e conduzira os policiais até o imóvel onde estava o segundo veículo utilizado no roubo, sendo visualizados, através da janela, sacos contendo ouro e prata, circunstâncias que justificaram o ingresso. Rever tal conclusão, para reconhecer a ilegalidade do ingresso e a ilicitude das provas dele derivadas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Ademais, ainda que superado tal óbice, a solução adotada pela Corte de origem harmoniza-se com a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e desta Corte Superior, segundo a qual o ingresso forçado em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito.
Registrou a Corte de origem que a abordagem dos acusados na região central da cidade revelou que o recorrente portava aparelho celular produto de crime e conduzira os policiais até o imóvel onde estava o segundo veículo utilizado no roubo, sendo visualizados, através da janela, sacos contendo ouro e prata, circunstâncias que justificaram o ingresso. Rever tal conclusão, para reconhecer a ilegalidade do ingresso e a ilicitude das provas dele derivadas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Ademais, ainda que superado tal óbice, a solução adotada pela Corte de origem harmoniza-se com a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e desta Corte Superior, segundo a qual o ingresso forçado em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. Incide, no ponto, também a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ENTRADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 240, §1º, DO CPP. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Leonardo Gustavo Osti contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória que fixou as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), extorsão (art. 158, §3º, primeira parte, do CP), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), e receptação (art. 180, caput, do CP), com aplicação das regras dos arts. 69 e 70 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a alegada ilegalidade na entrada em domicílio pela Polícia Militar, sob o fundamento de ausência de autorização documentada e ausência de justa causa para o ingresso;(ii) definir se há possibilidade de reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a alegação de unidade de conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, pois decorreu de consentimento do avô do recorrente, proprietário do imóvel, e de fundadas razões que caracterizaram flagrante delito, considerando que o recorrente estava na posse de veículo subtraído dias antes. A autorização foi corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos, não havendo elementos que configurem violação ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando fundado em razões objetivas devidamente justificadas, situação configurada no caso concreto. 5. Quanto à alegação de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, esta Corte possui entendimento consolidado de que tais delitos não configuram concurso formal nem continuidade delitiva, por serem de espécies distintas, mesmo que praticados em sequência contra a mesma vítima. A extorsão exige constrangimento à vítima para obter vantagem indevida, enquanto o roubo envolve subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a prática sucessiva de ações configuradoras de roubo e extorsão implica concurso material, como decidido em julgados como o AgRg no HC 660.956/DF e AgRg no AREsp 2.264.313/SP. 7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos elementos probatórios, que as condutas de roubo e extorsão foram distintas, afastando a possibilidade de concurso formal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido. (REsp n. 2.079.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). No mesmo sentido, quanto ao pleito absolutório, a condenação do recorrente foi amparada em robusto acervo probatório produzido sob o contraditório, notadamente nos depoimentos das vítimas e das testemunhas, corroborados pelos autos de exibição e apreensão e pelos laudos periciais, considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para a demonstração da autoria e da materialidade delitivas. Assim, infirmar tal conclusão, para concluir pela absolvição por insuficiência de provas, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via eleita.
2.079.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). No mesmo sentido, quanto ao pleito absolutório, a condenação do recorrente foi amparada em robusto acervo probatório produzido sob o contraditório, notadamente nos depoimentos das vítimas e das testemunhas, corroborados pelos autos de exibição e apreensão e pelos laudos periciais, considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para a demonstração da autoria e da materialidade delitivas. Assim, infirmar tal conclusão, para concluir pela absolvição por insuficiência de provas, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via eleita. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte". (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224118 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224118 (202601323660)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL TOMAS SOLIANO JUNIOR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 834/835): APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado, por duas vezes, em concurso formal e receptação - Preliminar afastada - Autoria e
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