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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3224118 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3224118 (202601323660)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ANDRADE DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 834/835): APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado, por duas vezes, em concurso formal e receptação - Preliminar afastada - Autoria e ma

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ANDRADE DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 834/835): APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado, por duas vezes, em concurso formal e receptação - Preliminar afastada - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação dos réus - Penas readequadas - Regime inicial fixado com critério - Recursos providos em parte. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 889/923), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, nulidade decorrente do ingresso domiciliar e insuficiência de provas para a condenação, com pedido de absolvição. O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via eleita, porquanto a alegada contrariedade à Constituição Federal somente comporta exame em recurso extraordinário; (ii) deficiência de fundamentação, por não impugnados todos os fundamentos do aresto recorrido (Súmula 283/STF); (iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, à míngua do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1.182/1.185). No agravo (e-STJ fls. 1.264/1.276), a defesa aduz, em síntese, que houve fundamentação adequada do recurso especial, inexistindo violação ao art. 1.029 do CPC; que a matéria - relativa à dosimetria da pena e ao alegado bis in idem - estaria prequestionada, inclusive de forma ficta (art. 1.025 do CPC); que não incide a Súmula 7/STJ, por se cuidar de questão exclusivamente de direito; e que o dissídio jurisprudencial restaria comprovado. Requer o conhecimento e o provimento do agravo. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, às e-STJ fls. 1.305/1.322. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo que deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto o juízo de admissibilidade não se forma por capítulos autônomos, devendo ser atacado em sua integralidade. Na espécie, a decisão agravada assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes - inadequação da via eleita quanto à matéria constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF), ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ. As razões do agravo, contudo, não enfrentam, de modo específico e pormenorizado, o desacerto de cada um desses fundamentos. A defesa limita-se a deduzir alegações genéricas relativas à dosimetria da pena e ao alegado bis in idem - matéria estranha tanto ao recurso especial efetivamente interposto quanto aos fundamentos da inadmissão -, deixando, ademais, de impugnar o óbice relativo à inadequação da via eleita quanto à alegada contrariedade à Constituição Federal, fundamento que, por si só, é apto a manter a conclusão do juízo de origem. Quanto à Súmula 7/STJ, não procedeu a defesa ao necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses recursais, restringindo-se a afirmar, de modo genérico, tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Como assentado nesta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus que incumbia à parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. Como assentado nesta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus que incumbia à parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Por essas razões, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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