Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)
2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 206-207):
(..)
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
(..)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 213-218, a parte recorrente afirma, em síntese, que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria de direito, tendo sido demonstrada, em AREsp, a impossibilidade jurídica de aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Aduz que a solução jurídica adotada nos Embargos de Divergência no REsp 1.934.994/SP pacificou o entendimento no sentido do afastamento do óbice da Súmula 182 do STJ no caso de impugnação a diversos fundamentos da decisão recorrida, como é o caso em tela. Pondera que, ainda que o ARESP ora obstado de fato padecesse de algum vício formal, como alega a decisão ora agravada, restaria a obrigação por parte desta Corte Superior, de se pronunciar, ainda que de ofício, sobre questões de ordem pública, não havendo, ao menos quanto a este dever funcional, hipótese de aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 224. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)
2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao rela tor (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido ao princípio da dialeticidade. Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ. Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 206-207 deixou de conhecer do recurso (Súmula 182/STJ) , pois a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Todavia, em sede de agravo interno (fls. 213-218), a parte recorrente trouxe argumentação genérica de que teria sido demonstra do, em AREsp, a impossibilidade jurídica de aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Deixou de apresentar, contudo, elementos concretos que amparassem tal alegação, sendo certo que a mera afirmação de que determinado óbice foi atacado não é suficiente para que seja cumprido o ônus de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020)
Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)
A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)
Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19. (..)
3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)
Convém lembrar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a inobservância de um dos requisitos de admissibilidade recursal impede o conhecimento das teses debatidas no recurso especial, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública. A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO NO PROCESSO PENAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PÚBLICA NÃO SUPERA ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No processo penal, a contagem dos prazos é realizada em dias corridos, por força do art. 798 do CPP, sendo inaplicável, por especialidade, o art. 219 do CPC. Precedentes. 2.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)
Convém lembrar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a inobservância de um dos requisitos de admissibilidade recursal impede o conhecimento das teses debatidas no recurso especial, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública. A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO NO PROCESSO PENAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PÚBLICA NÃO SUPERA ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No processo penal, a contagem dos prazos é realizada em dias corridos, por força do art. 798 do CPP, sendo inaplicável, por especialidade, o art. 219 do CPC. Precedentes. 2. A alegada nulidade por cerceamento de defesa, ainda que qualificada como matéria de ordem pública nas instâncias ordinárias, não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade na via especial, não sendo possível superar a intempestividade do recurso especial para alcançar seu exame. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no AREsp n. 3.153.204/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS E/OU DOS NORMAS OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No âmbito do recurso especial, impõe-se a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei ou a transcrição de ementas, sem correlação direta com os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A invocação de matéria de ordem pública (como decadência) não dispensa o recorrente do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Não conhecido o apelo nobre pela incidência da Súmula n. 284/STF, fica prejudicada a análise do mérito, inclusive de matérias de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.229.905/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
Oportuno esclarecer que a tese firmada no âmbito do EREsp n. 1.934.994/SP ("A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso") é direcionada ao recurso de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisões monocráticas proferidas no âmbito do STJ e não ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual se mostra descabida a tentativa da parte agravante em aplicar tal entendimento para justificar a não observância da necessidade de se impugnar, em AREsp, todos os fundamentos contidos no decisum que inadmite o apelo nobre. Ainda, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024)
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. (..)
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3173389 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3173389 (202600433290)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. M
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