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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3180810 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3180810 (202600570896)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sr

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 144-145): (..) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 284/STF (alegação de que é direito subjetivo do servidor a progressão funcional). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF (alegação de que é direito subjetivo do servidor a progressão funcional). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em seu agravo interno, às fls. 149-153, a parte recorrente afirma que rebateu de forma articulada os argumentos apresentados pelo Presidente da Corte de origem, expondo fundamentação específica para esse fim. Demonstrou, ainda, que todos os fundamentos do acórdão foram devidamente impugnados, não havendo outros capazes de justificar a sua manutenção. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 159. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. VOTO A insurgência não merece ser provida. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante não infirmou adequadamente os óbices utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial (fls. 114-121) concluiu que: (i) a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 284 do STF. O Estado do Maranhão, ao abordar o tópico relativo à prescrição, deixou de apresentar fundamentação apta a explicitar sua irresignação. De modo paradoxal, a parte recorrente sustenta que os atos de progressão e classificação de servidores, por possuírem natureza contínua, não estariam sujeitos a prazos prescricionais; (ii) o referido óbice também alcança a alegada violação aos arts. 85, § 4º, II, e 373, II, do CPC. Quanto ao primeiro dispositivo, verifica-se a ausência de interesse recursal, uma vez que o órgão colegiado já havia determinado a postergação da fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença. No que se refere ao art. 373, II, do CPC, o recorrente limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a inversão do ônus probatório ou a aplicação da prescrição quinquenal sobre direito contínuo contrariou a legislação federal, sem demonstrar a específica impertinência jurídica frente ao caso concreto; (iii) a suscitada violação ao art. 41 e seguintes da Lei nº 8.112/1990 e aos art. 23 e 24 da Lei Estadual nº 9.860/2013 encontram barreira na mencionada Súmula 284/STF. Isso ocorre porque o recorrente tão somente defende que é direito subjetivo do servidor a progressão funcional, não logrando êxito em demonstrar como o acórdão recorrido teria, efetivamente, vulnerado tais dispositivos. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial (fls. 123-126), a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento relacionado ao óbice da Súmula 284/STF quanto às aventadas violações dos arts. 85, § 4º, II, e 373, II, do CPC e 41 e seguintes da Lei nº 8.112/1990 e aos art. 23 e 24 da Lei Estadual nº 9.860/2013. Deveria a parte insurgente, na hipótese, demonstrar de forma clara o suposto equívoco da Corte de origem ao aplicar o óbice da Súmula 284/STF quanto a tais pontos, indicando a pertinente argumentação para tal e apontando de forma precisa que houve a devida indicação, em sede de REsp, dos dispositivos de lei supostamente violados, bem como que foi corretamente demonstradas as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido esses dispositivos. Isso em momento algum foi feito. Assim, ao deixar de infirmar adequadamente os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. (..) 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. (..) 4. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024) Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. (..) 7. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. (..) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023) Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidentes à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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