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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3181857 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3181857 (202600589379)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sr

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias". (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJE de 5/6/2024) 2. "Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. Hipótese em que os embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/6/2023) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANO DAMAS DA SILVA CARDOSO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, nos seguintes termos (fl. 287): (..) Por meio da análise do recurso de JULIANO DAMAS DA SILVA CARDOSO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 293-298, a parte recorrente afirma, em síntese, que não deve ser aplicado o óbice da Súmula 281/STF ao caso, pois a decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem examinou, de forma completa e fundamentada, a tese de prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80, afastando expressamente sua incidência. Não se trata, portanto, de decisão de natureza provisória ou limitada, mas de pronunciamento jurisdicional com conteúdo definitivo, apto a encerrar a prestação jurisdicional naquela instância quanto à matéria controvertida. Pondera que, sob o ponto de vista material, não há dúvida de que a controvérsia foi plenamente submetida ao crivo da instância ordinária, inexistindo qualquer déficit de prestação jurisdicional ou supressão de instância que justifique a incidência do óbice sumular. Contrarrazões às fls. 304-309. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias". (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJE de 5/6/2024) 2. "Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. Hipótese em que os embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/6/2023) 3. Agravo interno não provido. VOTO A insurgência não merece ser provida. Na hipótese, conforme destacado pela decisão agravada, constata-se que não houve esgotamento da instância ordinária para fins de abertura da via especial, pois cabia a interposição, perante o Tribunal de origem, de recurso contra a decisão unipessoal de fls. 209-212, que rejeitou os embargos de declaração. Nos termos do enunciado 281 da Súmula do STF, entendimento adotado também por esta Corte, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no tribunal de origem antes de buscar a instância especial. Por oportuno, confira-se o que dispõe referido verbete sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Com efeito, a Constituição Federal, no artigo 105, inciso III, é taxativa ao vincular a competência desta Corte Superior para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos tribunais ali referidos, exigindo, desta forma, o exaurimento das vias ordinárias. O julgamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, quando cabível agravo interno ao próprio tribunal de origem, implica em supressão de instância, contrariando a disposição constitucional expressa. De fato, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias". (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJE de 5/6/2024) Assim, "nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. Hipótese em que os embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/6/2023) Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). 2. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 9/3/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA, JULGADO MONOCRATICAMENTE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. 2. Ausente o exaurimento de instância, aplica-se, por analogia, a Súmula 281 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.684/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/12/2021) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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