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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3176400 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3176400 (202600543749)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sr

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 795-796): (..) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 800-813, a parte recorrente afirma que houve manifesto equívoco na decisão que inadmitiu o recurso especial, pois, no REsp, ao citar os dispositivos de lei federal violados pelo acórdão recorrido, não mencionou a Resolução nº 04/2014, sendo que, no AREsp, a parte agravante reiterou tal assertiva com o intuito de impugnar a decisão que inadmitiu o REsp. Em contrarrazões, às fls. 817-829, a parte agravada pede, além do não provimento do recurso, seja a parte agravante condenada ao pagamento de honorários no patamar máximo previsto em lei. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. VOTO A insurgência não merece ser provida. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante não infirmou adequadamente os óbices utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial (fls. 714-716) concluiu que: (i) não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado; (ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração dos arts. 157, 317 e 478, todos do CC; e 73, da Lei 9.472/1997; (iii) ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça; (iv) no que se refere à Resolução conjunta da ANATEL, por não se cuidar de tratado ou lei federal, afigura-se imprópria sua utilização como alicerce da interposição do recurso, por fugir às hipóteses versadas no artigo 105, inciso III e respectivas alíneas, da Constituição da República. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial (fls. 719-747), a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento relacionado à impossibilidade de se analisar, em Recurso Especial, violação de atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Na hipótese, seria imprescindível que a parte agravante explanasse, em sua petição de agravo, de que maneira o STJ poderia julgar atos normativos secundários, sem ferir o texto constitucional, já que tais dispositivos não estão incluídos no conceito de lei federal previsto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Inobstante, tal proceder não foi adotado pela parte agravante no caso em apreço. Assim, ao deixar de infirmar adequadamente os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. (..) 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. (..) 4. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024) Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. (..) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023) Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidentes à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Por fim, destaco que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC". (AgInt no AREsp n. 2.818.074/AL, rel. Min. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. (..) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023) Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidentes à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Por fim, destaco que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC". (AgInt no AREsp n. 2.818.074/AL, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 24/6/2025) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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