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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PERFECT FITNESS SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Corte, às fls. 447-448, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, na forma da seguinte argumentação:
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (existência de litispendência), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e Súmula 7 (alegação de prejuízo). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ (alegação de prejuízo). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
.. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No seu agravo interno, às fls. 455-469, a parte aduz, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos do decisum ora impugnado e, ainda, que dedicou tópicos próprios para enfrentá-los, os quais transcreve neste recurso a fim de comprovar observância ao princípio da dialeticidade quando da interposição do agravo em recurso especial. A parte recorrida apresentou impugnação, às fls. 476-480, em que pede a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A insurgência não merece ser provida. Com efeito, verifica-se que, de fato, como exposto na decisão ora combatida, a parte agravante não infirmou, efetivamente, a base jurídica argumentativa em que se assentou a Vice-Presidência da Corte de origem para inadmitir o seu apelo nobre. Em verdade, nota-se que o juízo de inadmissibilidade, às fls. 393-396, teve como alicerce justificador o seguinte:
i- ausência de prequestionamento: porquanto a Corte de origem não apreciou a alegada ofensa ao art. 337 do CPC sob o enfoque da tese apresentada pela recorrente; (fl. 394)
ii- Súmula 7/STJ: no tocante à configuração da litispendência, visto que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal local demandaria o reexame do acervo fático-probatório; (fl. 394)
iii- Súmula 83/STJ: sobre o prejuízo à defesa, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior; (fls. 394-395)
iv- Súmula 7/STJ: haja vista a impossibilidade de reexaminar o contexto fático e probatório que fundamentou a conclusão do acórdão recorrido, no caso concreto, sobre a ausência de prejuízo à defesa da parte agravante; (fls. 395-396) e
v- Súmula 7/STJ: uma vez que não cabe ao STJ rever ou modificar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela nulidade da CDA, reconhecendo que não estão presentes os elementos necessários para a constituição do crédito exequendo. (fl. 396)
Todavia, da análise do agravo em recurso especial (fls. 403-419), verifica-se que, realmente, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma dialética e substancial, a aplicação das Súmulas n. 7 (tópicos ii, iv e v) e n. 83 do STJ, pois o princípio da dialeticidade "pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador" (AgRg no MS n. 19.560/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/9/2014, sem grifos no original), providência não alcançada no presente caso. Nesse sentido, para impugnar o óbice da Súmula 7/STJ, "caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas aos referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. .. são argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. Neste Tribunal Superior, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre" (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024, sem grifos no original), proceder, todavia, não realizado pela parte agravante. Por sua vez, para afastar a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, a parte precisaria demonstrar que a posição vislumbrada nas razões de decidir do Tribunal de origem:
i- não mais correspondem à jurisprudência consolidada desta Corte, ou seja, que foram superadas. Para tanto, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, destacando, de forma clara e precisa, que, em questão idêntica ou similar a tratada nos autos, outro é o entendimento deste Tribunal superior; ii- não se aplicam ao caso em tela, comprovando que as bases fáticas são significativamente distintas juridicamente, através do distinguishing; iii- houve equívoco interpretativo do precedente pela origem; ou
iv- que a questão não está pacificada, com a indicação das alegadas decisões conflitantes nesta Corte Superior, sem esquecer-se de apresentar a similitude fática dos paradigmas e do caso concreto. Contudo, em novo e minucioso exame da petição de agravo em recurso especial (fls. 403-419), constata-se que a insurgente falhou em adotar tal providêncial, uma vez que - apesar de alegar que o precedente invocado é distinto do caso concreto e de apresentar a ementa do REsp n. 2.194.708/SC (fls.
ii- não se aplicam ao caso em tela, comprovando que as bases fáticas são significativamente distintas juridicamente, através do distinguishing; iii- houve equívoco interpretativo do precedente pela origem; ou
iv- que a questão não está pacificada, com a indicação das alegadas decisões conflitantes nesta Corte Superior, sem esquecer-se de apresentar a similitude fática dos paradigmas e do caso concreto. Contudo, em novo e minucioso exame da petição de agravo em recurso especial (fls. 403-419), constata-se que a insurgente falhou em adotar tal providêncial, uma vez que - apesar de alegar que o precedente invocado é distinto do caso concreto e de apresentar a ementa do REsp n. 2.194.708/SC (fls. 415-416) - suas razões recursais não comprovam, de forma precisa, clara e substancial, o distinguishing e as razões jurídicas pelas quais o paradigma apresentado no julgado agravado não se aplicam ao caso concreto. Acrescente-se, por oportuno, que a mera abertura de tópicos destinados a refutar os óbices da decisão agravada não são suficientes à efetiva impugnação, pois não eximem a parte do dever de empreender o cotejo entre suas teses recursais e os fundamentos estabelecidos no julgado combatido, mostrando, de forma fundamentada, que este está equivocado, uma vez que "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.)
Anote-se, também, que "se o argumento da parte não tem qualquer potencial para infirmar a decisão impugnada, evidencia-se a carência de dialeticidade recursal. É dizer: a impugnação deve ser não só específica, como efetiva e concreta ou, em outros termos, substancial. Um argumento manejado sem nenhuma força desconstitutiva não pode ser considerado como impugnação específica, efetiva e concreta .. não demonstrando condição alguma de indicar o desacerto dos fundamentos do julgado a que se contrapõe, fica violado o princípio" (AREsp n. 2.065.912/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022, sem grifos no original.). De forma que , confirmada a ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial quando do manejo do agravo em recurso especial, a decisão monocrática de fls. 447-448 permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Em reforço, colaciono os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. .. 3. A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. 4. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. .. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023, sem grifos no original). Dessa forma, conclui-se que, de fato, não era possível se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3167227 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3167227 (202600321794)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sr
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