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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2259901 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2259901 (202600059161)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sr

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 973/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial dessa Corte Superior, ao julgar o Tema n. 973, estabeleceu que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 254): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 973/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O agravante sustenta que a legislação processual civil vigente é clara ao isentar a Fazenda Pública do pagamento de honorários quando não há impugnação. Afirma que "a redação do Tema 1.190/STJ traz uma premissa geral ("cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública") que, por lógica e isonomia, abarca os cumprimentos de sentença originados de ações coletivas. Afinal, a impossibilidade fática e jurídica de pagar espontaneamente sem a prévia requisição judicial é exatamente a mesma em qualquer execução contra o Estado" (fl. 269). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial, afastando-se a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença não impugnado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 275). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 973/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial dessa Corte Superior, ao julgar o Tema n. 973, estabeleceu que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 2. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO O agravo interno não merece prosperar, devendo ser mantida a improcedência do recurso especial. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, nos seguintes termos (fls. 188-190): Apesar da irresignação da parte recorrente, mantenho o meu entendimento pessoal acerca da matéria, no sentido de que não importa se o título executivo adveio de ação coletiva ou individual, pois, de acordo com o TEMA 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, iniciados após a publicação deste acórdão", ou seja, a partir de 1/7/2024 (grifo nosso). In casu, o cumprimento de sentença iniciou em 16/7/2024, após a data de publicação do referido acórdão. No entanto, apesar de manter o meu convencimento, adiro ao entendimento dos demais pares, em prestígio ao Princípio da Colegialidade, de que a Súmula 345 e o Tema nº 973 do STJ continuam vigentes quando se trata de cumprimento individual de sentença coletiva. Assim, esse entendimento deve ser aplicado ao caso destes autos - cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva - afastando-se a aplicação do Tema 1.190 que se refere ao cumprimento de sentença de processos individuais, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. Verbis: (..) Registre-se, também, que nesse mesmo sentido foi decidido monocraticamente nos autos 9000398-98.2025.8.23.0000, sob relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, em 11/04/2025, e autos 9001013-88.2025.8.23.0000, de relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos em 28/04/2025. Diante do exposto, ressalvado o meu entendimento pessoal, porém em homenagem ao princípio da colegialidade, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. Constata-se, pois, nos termos da decisão agravada, que o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com o precedente vinculante firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema n. 973, cuja tese estabelece que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. "O fato de o sindicato ou da associação de classe promover o cumprimento de sentença genérica proferida em sede de ação coletiva não tem o condão de alterar o entendimento firmado no aresto atacado de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (EDcl no REsp 1650588/RS, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 26/2/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.197.386/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DOS SINDICALIZADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. Conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp n. 1.648.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. (..) 2. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp n. 1.648.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. (..) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. 3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença. 4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios. (..) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Registro, ademais, que no julgamento do Tema n. 1.190/STJ, ocasião em que se estabeleceu que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", a Primeira Seção do STJ não se manifestou sobre a hipótese específica de cumprimento individual de sentença coletiva - caso destes autos - e também não revogou a tese consolidada no exame do Tema n. 973/STJ. No mesmo sentido, em casos similares: REsp n. 2.244.545, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/12/2025; REsp n. 2.244.693, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/01/2026; REsp n. 2.244.538, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 09/12/2025. Desse modo, estando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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