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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3143671 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3143671 (202600040540)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. M

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 ". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CEDRAL, contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme as seguintes razões (fls. 210-213): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I e II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de inversão indevida do ônus probatório, no caso em que, ao deixar a demandante de comprovar minimamente o alegado inadimplemento remuneratório decorrente de exoneração de cargo comissionado, o tribunal transferiu ao município o encargo de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, trazendo a seguinte argumentação: O julgamento realizado pela Corte de origem distorceu a sistemática legal ao aplicar indevidamente o art. 373, II, do CPC, atribuindo ao réu a responsabilidade pela prova de fato negativo, sem que a parte autora tenha cumprido o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal (fl. 167). Assim, competia exclusivamente à parte autora trazer aos autos elementos que demonstrassem de forma clara, precisa e objetiva que efetivamente exerceu a função alegada e que, por essa razão, faria jus ao recebimento das verbas pleiteadas. A aplicação indevida do art. 373, II, do CPC, pela instância de origem, desconsiderou essa exigência legal, transferindo, sem justificativa válida, ao Município o ônus que cabia à autora. No entanto, o que se verifica nos autos é justamente o oposto: a parte autora não produziu qualquer prova documental idônea que comprove a suposta prestação de serviços no período alegado, tampouco comprovou sua frequência, lotação, nomeação válida ou exercício funcional efetivo (fl. 168). Ora, não é dado ao Poder Judiciário presumir o inadimplemento de verbas remuneratórias com base em alegações desacompanhadas de prova (fl. 169). E foi exatamente isso que ocorreu no presente caso. O acórdão reconheceu o direito da autora ao pagamento de verbas remuneratórias com base em uma presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial, sem que houvesse prova concreta do fato constitutivo do direito alegado. Com isso, impôs-se indevidamente ao Município o ônus de provar fato negativo como a inexistência de vínculo ou a ausência de inadimplemento em flagrante violação ao modelo legal de distribuição do ônus da prova. Tal distorção resultou da equivocada aplicação do art. 373, II, do CPC, em prejuízo da regra estabelecida no art. 373, I, que atribui à parte autora o dever de comprovar os fatos que fundamentam sua pretensão (fl. 170). Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. (..) Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: É que, em que pesem as razões recursais apresentadas, os fundamentos da sentença não restaram devidamente infirmadas. Cito, por oportuno, os argumentos expendidos na sentença, com os quais comungo integralmente, in verbis: .. Como se sabe, os cargos em comissão são destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, e são preenchidos por nomeação, sem necessidade de concurso público (artigo 37, inciso V, da CF/88). O correspondente regime jurídico é flexível, permitindo a exoneração a qualquer momento (demissíveis ad nutum), o que reflete a natureza de confiança dessas posições. Embora não garantam estabilidade, os ocupantes de cargos em comissão têm direito a receber remuneração, férias, 13º (décimo terceiro) salário (artigo 39, § 3º, da CF/88), sem prejuízo de outros direitos conforme previsto na legislação aplicável a cada entidade federativa, uma vez que se submetem ao regime estatutário, nos termos acima. No caso em análise, ficou demonstrada a admissão da parte autora pelo município réu, por meio de contracheques (Id.67841452), em 02/01/2017, para ocupar cargo em comissão de "Gestora das Unidades de Imunização". Consequentemente, entre as verbas pleiteadas, é devido o pagamento, exclusivamente, do saldo de salário não pago relativo ao mês de dezembro de 2020 e das férias vencidas e não gozadas, na forma simples, referentes ao período aquisitivo de 2017 a 2020, acrescida de 1/3 (um terço), sem prejuízo dos décimos terceiros salários, também referentes ao período aquisitivo de 2017 a 2020, na forma do artigo 39, § 3º, da CRFB. A respeito das demais verbas pleiteadas, note-se que, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Consequentemente, entre as verbas pleiteadas, é devido o pagamento, exclusivamente, do saldo de salário não pago relativo ao mês de dezembro de 2020 e das férias vencidas e não gozadas, na forma simples, referentes ao período aquisitivo de 2017 a 2020, acrescida de 1/3 (um terço), sem prejuízo dos décimos terceiros salários, também referentes ao período aquisitivo de 2017 a 2020, na forma do artigo 39, § 3º, da CRFB. A respeito das demais verbas pleiteadas, note-se que, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É dizer, em uma demanda em que o autor reivindica o pagamento de verbas trabalhistas/estatutárias ou quaisquer outras verbas devidas, em tese, em razão do vínculo funcional devidamente comprovado, cabe ao ente demandado demonstrar que tais pagamentos foram efetuados, constituindo assim um fato extintivo do direito pleiteado pelo autor. Cuida-se de ônus da prova crucial, pois a não demonstração satisfatória do pagamento pelo réu resulta na procedência da demanda em favor do autor, reconhecendo-se a existência de créditos pendentes. Portanto, incumbe ao ente demandado apresentar evidências concretas, como comprovantes de pagamento, fichas financeiras ou outros documentos pertinentes, que atestem a quitação das verbas discutidas, o que não ocorreu nos autos em exame (fls. 102-104). Sobre as razões do 2º recurso, não restam dúvidas a respeito da sua improcedência, tendo a sentença a quo reconhecido o direito do 1º apelante nos exatos termos do previsto no regramento normativo aplicável à espécie, notadamente pelas provas do vínculo jurídico entre as partes, que não foram infirmadas pelo ente público, já que ao compete o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Assim, restou devidamente demonstrado o direito da 1ª recorrente às verbas trabalhistas reconhecidas na sentença, não havendo lugar para a tese tendente a fazer crer pela ausência de provas do vínculo jurídico e da inadimplência do município recorrente (fl. 107). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 219-229, a parte recorrente afirma que, embora o acórdão recorrido não tenha apreciado a matéria sob o enfoque pretendido, resta configurado o prequestionamento ficto, uma vez que suscitou expressamente a violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil nas razões de apelação, bem como opôs embargos de declaração para suprir omissão quanto à correta distribuição do ônus da prova. Argumenta, ainda, que a insurgência recursal não objetiva a rediscussão fático-probatória, mas sim a adequada qualificação jurídica das premissas fáticas supostamente reconhecidas no acórdão recorrido, especialmente quanto à correta aplicação da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 246). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 ". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. VOTO O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido a o princípio da dialeticidade. Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ. Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 210-213 , fundou-se nos seguintes fundamentos distintos: (i) - ausência de prequestionamento da legislação apontada como violada, porquanto a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido; (ii) - incidência o enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Todavia, em sede de agravo interno, a parte recorrente não refutou suficientemente os fundamentos da decisão monocrática, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Quanto ao primeiro fundamento da decisão agravada (i), registre-se que, "a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ (ou 282/356/STF), sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/4/2022). In casu, tal providência não foi observada pela parte agravante, porquanto não houve comprovação de que a tese recursal tenha sido efetivamente examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. De igual sorte, no que toca ao segundo argumento do decisum monocrático (ii), incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante no caso em tela. Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS , rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS , rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19. (..) 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.

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