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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3186134 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3186134 (202600654764)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sr

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TITI FRANCISCO contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 260/261): Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 182/STJ, Súmula 126/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 182/STJ, Súmula 126/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante, em seu agravo interno de fls. 271/276, alega a generalidade da decisão de inadmissão do apelo raro, o que inviabilizou a efetivo exercício do contraditório e afrontou o dever constitucional de motivação/fundamentação adequada das decisões judiciais. Aduz que "o ora agravante, tanto quanto pôde, rebateu os fundamentos genéricos da decisão da Vice-Presidência, conforme se vê em suas razões recursais de fls. 233/242 e-STJ". (fl. 274) Acrescenta que "foi feita a impugnação específica possível quanto a cada um dos fundamentos generalistas contidos na decisão que inadmitiu o apelo raro do ora agravante, e diversamente do que consta da r. decisão de que ora se agrava, o recorrente observou com fidelidade o princípio da dialeticidade, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ revela-se de uma rigidez formal que merece ser reconsiderada pelo Exmo. Ministro Presidente ou, se o caso, reformada pelo órgão fracionário desse Tribunal da Cidadania". (fl. 276) As contrarrazões foram apresentadas às fls. 283/286. Parecer do Ministério Público Federal ofertado às fls. 302/310, no sentido de opinar pela negativa de provimento ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. VOTO A insurgência não merece ser provida. Na hipótese, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que a parte agravante não infirmou, adequadamente, a base jurídica argumentativa em que se assentou o Tribunal a quo para inadmitir o apelo nobre. Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum de segundo grau teve como alicerce justificador da inadmissibilidade do recurso especial as seguintes razões (fls. 225/232): (i) incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, tendo em vista a manifesta deficiência recursal, pois não basta a mera menção aos dispositivos legais ou narrativa acerca da legislação federal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido violados; (ii) incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ e dos enunciados 283 e 284 da Súmula do STF, considerando que a parte recorrente não impugnou, especificamente, todos dos fundamentos do acórdão recorrido autônomos e suficientes para manter o julgado; (iii) incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ, na medida em que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional que não foi devidamente impugnado, pela ausência de interposição de recurso extraordinário; (iv) não cabimento de recurso especial com base em suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF; e (v) ausência de comprovação do cotejo analítico, a obstar o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de infirmar adequadamente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. De fato, quanto ao primeiro argumento da decisão de segundo grau (i), incidência da Súmula 284/STF, era incumbência da parte agravante transcrever os trechos da petição de recurso especial onde aborda a matéria, e por quais motivos jurídicos - expressos de forma clara, assertiva e detalhada -, o acórdão teria malferido a norma suscitada como ofendida no apelo especial. De fato, consoante entendimento do STJ, "não basta a mera transcrição do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum, cabendo o desenvolvimento de tese a respeito do tema" (AgRg no AREsp n. 96.318/MT, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/3/2012), circunstância inexistente na hipótese presente. De igual sorte, "para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado" (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/4/2024), circunstância não visualizada no caso em apreço. Por sua vez, no que toca ao segundo argumento do decisum que obstou a subida do apelo especial (ii), incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 182/STJ, para rebatê-lo, era ônus da parte agravante, em contraste, demonstrar em que ponto da petição do recurso especial há impugnação específica e suficiente acerca dos pilares fundantes do acórdão recorrido, de maneira a justificar que não haveria fundamentação recursal manifestamente deficiente e que os argumentos do aresto teriam sido atacados, em sua totalidade, devendo-se demonstrar, no caso, que houve argumentação jurídica lógica e crítica, com enfrentamento direto a todos os argumentos do aresto, em estrita obediência aos contornos do quanto dispõe o princípio da dialeticidade. Entretanto, essa providência não foi adotada pela parte agravante na hipótese em liça. Na mesma linha, quanto ao terceiro argumento da decisão de segundo grau (iii), pautado na aplicação do enunciado 126 da Súmula do STJ, para refutá-lo, a parte agravante deveria ter demonstrado a inexistência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, suficiente por si só para manter o julgado, e a prescindibilidade de interposição do recurso extraordinário a fim de impugnar o mencionado fundamento. Além do mais, era ônus da parte agravante explicitar como seria possível ao STJ avaliar se a matéria constitucional era reflexa ou não, sem usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.506.024/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015), bem como comprovar que mesmo sem a interposição do recurso extraordinário, não ocorreria o trânsito em julgado da matéria constitucional, e que tal situação não seria o bastante para obstar o conhecimento do apelo raro. Na mesma linha, quanto ao terceiro argumento da decisão de segundo grau (iii), pautado na aplicação do enunciado 126 da Súmula do STJ, para refutá-lo, a parte agravante deveria ter demonstrado a inexistência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, suficiente por si só para manter o julgado, e a prescindibilidade de interposição do recurso extraordinário a fim de impugnar o mencionado fundamento. Além do mais, era ônus da parte agravante explicitar como seria possível ao STJ avaliar se a matéria constitucional era reflexa ou não, sem usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.506.024/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015), bem como comprovar que mesmo sem a interposição do recurso extraordinário, não ocorreria o trânsito em julgado da matéria constitucional, e que tal situação não seria o bastante para obstar o conhecimento do apelo raro. (AgRg no Ag n. 801.508/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 12/3/2007) No mais, competia à parte agravante explicar por quais razões e por intermédio de quais fundamentos jurídicos, o fundamento constitucional do acórdão recorrido seria insuficiente para a manutenção do aresto impugnado, nos termos em que proferido. Todavia, tais argumentos não foram desenvolvidos pela parte agravante em seu petitório de agravo em recurso especial. Outrossim, no que se refere ao quarto fundamento da inadmissibilidade do recurso especial (iv), cabia à parte agravante, em sede de agravo em recurso especial, explicitar de que maneira seria possível ao STJ analisar e julgar matéria constitucional, sem usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, proceder este não realizado pela parte recorrente no caso em apreço. Ainda, no ponto, era ônus da parte insurgente explicar por quais razões e linhas de argumentação jurídica, e com base em quais fundamentos legais ou constitucionais, não é o recurso extraordinário o instrumento adequado à impugnação de matéria constitucional constante em acórdão proferido em segundo grau de jurisdição. No entanto, na hipótese, a parte agravante não se desincumbiu da obrigação que lhe competia. Mesmo que se pudesse pensar de modo diverso, insta salientar, que se a norma constitucional tivesse sido citada no especial a título de reforço argumentativo ou obter dictum, não caberia ao Superior Tribunal de Justiça realizar esforço hermenêutico para concluir se o dispositivo teria sido efetivamente apontado como violado ou não pela parte. Isso porque, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente". (AgInt no AREsp n. 867.299/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/8/2022) Noutra vereda, quanto ao quinto argumento do decisum de segundo grau, ausência de comprovação do dissenso pretoriano (v), vale destacar que, para refutá-lo, a parte deveria ter indicado o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como deveria ter demonstrado a divergência, a qual se dá por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, além da demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu no caso em apreço. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. (..) 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. (..) 4. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024) Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. (..) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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