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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3159365 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3159365 (202600223947)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sr

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 25 3, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGNALDO ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS, contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Corte, às fls. 1701-1703, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, na forma da seguinte argumentação: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ; Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. (fls. 1701-1703). No seu agravo interno, às fls. 1707-1711, a parte aduz, em síntese, que "o conteúdo das razões recursais apresentadas, uma vez que houve o enfrentamento analítico e pormenorizado do referido óbice ao longo de todo o tópico IV do Agravo em Recurso Especial (Item IV - fls. 1.658-1.662) para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ." (fl. 1708) Alega que demonstrou que "os precedentes invocados no r. Acórdão recorrido tratam de situações de inércia absoluta do servidor diante do ato administrativo, nas quais houve o transcurso do prazo quinquenal sem qualquer provocação da Administração Pública. No caso concreto, todavia, a realidade fática é distinta e foi expressamente reconhecida pelo próprio Tribunal de origem." (fl. 1709) Impugnação às fls. 1720-1723. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 25 3, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO A insurgência não merece ser provida. Com efeito, verifica-se que, de fato, como exposto na decisão ora combatida, a parte agravante não infirmou, efetivamente, a base jurídica argumentativa em que se assentou a Vice-Presidência da Corte de origem para inadmitir o seu apelo nobre. Em verdade, nota-se que o juízo de inadmissibilidade teve como alicerce justificador as seguintes razões: i- ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, por estar o aresto suficientemente motivado, tendo enfrentado as matérias essenciais à controvérsia; ii- o acórdão recorrido está assentado no mesmo sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, o que atraiu o óbice da Súmula 83/STJ; iii- alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda a análise da legislação local aplicadado ao caso concreto, o que é vedado pela Súmula 280/STF, aplicada por analogia; iv- incidência da Súmula 7/STJ, pois entender no sentido das alegações apresentadas pela parte recorrente exige a incursão no contexto dos fatos e das provas dos autos. Todavia, da análise do agravo em recurso especial (fls. 1652-1668), verifica-se que, realmente, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma dialética e substancial, a incidência da Súmula 83/STJ, pois o princípio da dialeticidade "pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador" (AgRg no MS n. 19.560/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/9/2014), providência não alcançada no presente caso. Nesse sentido, para afastar a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, a parte precisaria demonstrar que a posição vislumbrada no paradigma e nas razões de decidir do Tribunal de origem: i) não mais correspondem à jurisprudência consolidada desta Corte, ou seja, que foram superadas. Para tanto, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, destacando, de forma clara e precisa, que, em questão idêntica ou similar a tratada nos autos, outro é o entendimento deste Tribunal superior; ii) não se aplicam ao caso em tela, comprovando que as bases fáticas são significativamente distintas juridicamente, através do distinguishing; iii) houve equívoco interpretativo do precedente pela origem; ou iv) que a questão não está pacificada, com a indicação das alegadas decisões conflitantes nesta Corte Superior, sem esquecer-se de apresentar a similitude fática dos paradigmas e do caso concreto. Contudo, em nova e minuciosa análise da petição de agravo em recurso especial (fls. 1652-1668), verifica-se que, em verdade, esse proceder não foi realizado pela parte, uma vez que - apesar de alegar que não existe jurisprudência dominante sobre o tema ou que os precedentes invocados são distintos do caso concreto, suas razões recursais não demonstram, juridicamente, o distinguishing e, tampouco, que o entendimento do acórdão recorrido não está pacificado, ou que não se aplica ao caso concreto. Assim, vê-se que a parte agravante, de fato, não rebateu a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ. Correta, portanto, a conclusão de que não foi cumprido, no ponto, o princípio da dialeticidade. Acrescente-se, por oportuno, que a mera abertura de tópicos destinados a refutar os óbices da decisão agravada não são suficientes à efetiva impugnação, pois não eximem a parte do dever de empreender o cotejo entre suas teses recursais e os fundamentos estabelecidos no julgado combatido, mostrando, de forma fundamentada, que este está equivocado, uma vez que "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.) Anote-se, também, que "se o argumento da parte não tem qualquer potencial para infirmar a decisão impugnada, evidencia-se a carência de dialeticidade recursal. É dizer: a impugnação deve ser não só específica, como efetiva e concreta ou, em outros termos, substancial. Um argumento manejado sem nenhuma força desconstitutiva não pode ser considerado como impugnação específica, efetiva e concreta .. não demonstrando condição alguma de indicar o desacerto dos fundamentos do julgado a que se contrapõe, fica violado o princípio" (AREsp n. 2.065.912/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022, sem grifos no original.). Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.) Anote-se, também, que "se o argumento da parte não tem qualquer potencial para infirmar a decisão impugnada, evidencia-se a carência de dialeticidade recursal. É dizer: a impugnação deve ser não só específica, como efetiva e concreta ou, em outros termos, substancial. Um argumento manejado sem nenhuma força desconstitutiva não pode ser considerado como impugnação específica, efetiva e concreta .. não demonstrando condição alguma de indicar o desacerto dos fundamentos do julgado a que se contrapõe, fica violado o princípio" (AREsp n. 2.065.912/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022, sem grifos no original.). Dessa forma, confirmada a ausência de impugnação efetiva ao fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial quando do manejo do agravo em recurso especial, a decisão monocrática de fls. 1701-1703 permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Para corroborar, destaco os seguintes julgados: Em reforço, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024). 2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024). 2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, " n o caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.704.228/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.939/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, sem grifos no original) Dessa forma, conclui-se que, de fato, não era possível se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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