Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 287-288):
(..)
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
(..)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de prevenção, cumpre esclarecer que a delegação de competência a esta Presidência para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no regimento interno desta Corte, de acordo com as regras internas de distribuição de competência deste Tribunal (art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Observar-se-ia a prevenção acaso o recurso ultrapassasse o juízo de admissibilidade, quando, então, seria distribuído ao relator prevento, o que não foi o caso dos autos, já que não conhecido o recurso. Em seu agravo interno, às fls. 294-297, a parte recorrente afirma que argumentou expressamente que a pretensão recursal não se ampara apenas em legislação local, tendo sido demonstrado o suporte em legislações federais e na jurisprudência pátria consolidada. O recorrente cumpriu rigorosamente o princípio da dialeticidade recursal. A impugnação foi realizada de forma direta, concreta e pormenorizada contra o óbice do direito local. Em contrarrazões (fls. 301-306), a parte agravada pede, além do não conhecimento/provimento do recurso, seja a parte agravante condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece ser provida. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante não infirmou adequadamente os óbices utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial (fls. 264-270) concluiu que: (i) quanto à alegada ofensa do art. 37, II, V e IX da Constituição Federal, a revisão da matéria, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, mostra-se inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF; (ii) rever o entendimento do órgão julgador demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos e a análise da legislação local, atraindo o óbice dos verbetes sumulares 7 do STJ e 280 do STF, aplicável por analogia. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial (fls. 271-274 ), a parte agravante não impugnou os referidos fundamentos, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que não incide a Súmula 7/STJ, pois o que se busca é apenas sanar uma inarredável falha do Tribunal de origem, que, equivocadamente, deu ao âmago das provas debatidas uma qualificação jurídica desacertada. Assevero que, para se contornar o óbice da Súmula 7/STJ, "..caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante no caso em apreço. Quanto à Súmula 280/STF, apenas consignou que tal Súmula não se aplica ao caso, pois a pretensão não se ampara em legislação local, mas em legislação federal e na jurisprudência pátria. Convém destacar que a parte insurgente, na hipótese, teria que demonstrar de forma clara os motivos pelos quais a Corte a quo se equivocou ao aplicar o óbice da Súmula 280/STF, indicando a pertinente argumentação para tal e apontando de forma precisa que a análise do apelo nobre não demanda análise de legislação local, mas tão somente federal. Isso em momento algum foi feito. Já em relação à impossibilidade de se analisar ofensa a dispositivos constitucionais, nada foi dito pela parte agravante. Quanto ao ponto, deveria a parte recorrente demonstrar inequivocamente que o enfrentamento da questão em debate passaria ao largo de dispositivos da Constituição Federal, o que não ocorreu, pois se limitou a afirmar que o recurso especial funda-se em violação reflexa, derivada da interpretação dos arts. 833, 489 e 927 do CPC. Assim, ao deixar de infirmar adequadamente os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. (..)
2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. (..)
4. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. (..)
2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. (..)
4. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)
Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. (..)
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)
Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidentes à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Por oportuno, devo acrescentar que a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3170148 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3170148 (202600387938)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sr
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