Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos supostamente omissos, razão pela qual não se pode afirmar que há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 2. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a falta de particularização, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284/STF. (REsp n. 1.368.128/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO DA SILVA MACHADO contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, conforme ementa que se segue (fl. 739):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em seu agravo interno, às fls. 752-757, a parte recorrente afirma, em síntese, que restou demonstrado que o Tribunal violou o disposto no artigo 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao não examinar os pontos suscitados nos embargos de declaração, limitando-se a replicar os fundamentos da decisão. Além disso, emitiu entendimento divergente desta Corte em relação à exposição ao ruído (Tema 1.083). Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 763. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos supostamente omissos, razão pela qual não se pode afirmar que há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 2. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a falta de particularização, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284/STF. (REsp n. 1.368.128/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece ser provida. Conforme exposto na decisão ora impugnada, em REsp (fls. 664-672), a parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que, em que pese o autor, ora agravante, ter laborado no mesmo setor, exposto a diferentes níveis de ruído, o Tribunal a quo teria sido omisso quanto à decisão proferida pelo STJ no Tema 1083. No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, percebeu-se que não há violação do artigo de lei indicado pela parte insurgente, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Cabe destacar que, quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem consignou (fls. 598-628):
Por fim, no que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Como se vê do item 4 da ementa, somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. O item 5 determina que para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. O item 6 estabelece que descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. A orientação contida do item 7 em conjunto com a parte final do item 8 dispõe que, na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, e que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. Nesta hipótese, entende-se que a perícia será necessária se o PPP ou Laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo. Conforme se extrai do excerto acima exposto, a Corte de origem emitiu pronunciamento claro e fundamentado sobre a aplicação do Tema 1083 do STJ. Sendo assim, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. Cabe acrescentar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MENOR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 525/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça consigna que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça consigna que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.946.914/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE PARCELAMENTOS COMO CAUSA INTERRUPTIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, com argumentação concreta e suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes. 2. No mérito, a Corte de origem fixou premissas fáticas quanto às datas de constituição dos créditos, ao ajuizamento da execução fiscal e à efetivação da citação, bem como reconheceu a ocorrência de parcelamentos sucessivos aptos a interromper a prescrição. 3. A desconstituição dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.952.033/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ademais, no tocante à suposta divergência jurisprudencial, devo reiterar o fundamento de que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional também exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação individualizada dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Aplica-se, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). A propósito:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial para pagamento do benefício previdenciário. (..)
7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.691.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3159007 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3159007 (202600043784)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sr
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