Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3211004 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3211004 (202601068344)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. M

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE SOUSA CANGUCU e OUTROS, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do descumprimento ao primado da dialeticidade, consoante ementa a seguir (fl. 569): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 582-591, a parte recorrente sustenta que, em relação ao fundamento da inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, "tal ponto foi devidamente infirmado nas fls. 517 a 522 do agravo em recurso especial, quando os agravantes demonstraram que a decisão de inadmissão do recurso especial foi genérica, pois não enfrentou todos os argumentos trazidos pelos agravantes em seu recurso" (fl. 584). Quanto ao fundamento da incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, afirma que "tal ponto foi devidamente infirmado nas fls. 522 a 525 do agravo em recurso especial, quando os agravantes demonstraram claramente que a Lei Complementar 101/2000 é uma Lei Federal, (..) não se busca a interpretação de direito local e sim a Lei de Responsabilidade fiscal, que é uma lei federal" (fl. 584). Ademais, aduz não incidir na espécie o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que, no caso em tela, "não se busca o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que é plenamente admitido nesta Corte Superior" (fl. 586). Outrossim, alega que "a inaplicabilidade da Súmula 126/STJ foi devidamente infirmada no agravo em recurso especial quando demonstrou-se que, em que pese o acórdão regional citar o art. 169/CF, (..) o dispositivo constitucional é utilizado de forma reflexa ou indireta, pois o que está em discussão é o que determina o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal" (fls. 588-589). Por fim, em relação ao fundamento da não comprovação do dissenso jurisprudencial, a parte recorrente limitou-se a afirmar que "o recurso especial não foi interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88" (fl. 590). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 594-595. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. VOTO O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade. Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ. Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 569-574, fundou-se no descumprimento do princípio da dialeticidade, tendo em vista a parte recorrente não ter refutado os fundamentos da decisão de segundo grau que inadmitiu seu recurso especial, quais sejam: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão do não cabimento, por analogia, de recurso especial por ofensa à direito local; (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; (iv) - incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão recorrido contém fundamento constitucional suficiente para mantê-la, e a parte recorrente não manifestou recurso extraordinário e (v) - a não comprovação do dissenso jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em sede de agravo interno, a parte recorrente limitou-se a ratificar os fundamentos apresentados no agravo em recurso especial, reprisando fragmentos do recurso, sem, no entanto, demonstrar de que modo e por intermédio de quais razões jurídicas teria obedecido a regularidade formal e o princípio da dialeticidade por ocasião da interposição do seu agravo em recurso especial. Desse modo, tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno que limita-se a tecer impugnações genéricas quanto aos fundamentos da decisão agravada, bem como a repetir as mesmas razões do agravo em recurso especial, não atende o ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.973.779/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022 ) AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. REQUERIMENTO PARA AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, HOJE, EM FASE DE PROCESSAMENTO. (..) 4. A alegação genérica no agravo interno, apenas reprisando as razões apresentadas na peça vestibular, não é apta a caracterizar a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC, e, portanto, a autorizar o conhecimento, no ponto, do presente agravo. 5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (AgInt no TP n. 711/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/10/2017) Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/10/2017) Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19. (..) 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.

Faça mais com este documento