Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a Corte de origem afirmou que o Município, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua posse sobre o imóvel. 2. Considerando a expressa manifestação contida no acórdão recorrido de que a parte ora agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há possibilidade de revisar tal conclusão, pois, para isso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE TIMBAUBA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante as seguintes razões (fls. 337-341):
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Todavia, no caso ora em análise, denota-se que o Município Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua posse sobre o imóvel, porquanto não demonstrou de forma inequívoca a sua condição de proprietário do bem, tendo em vista que a área em litígio se encontra no Bairro de Sapucaia, conforme verifica-se da atrial (ID: 37445560), mas os documentos juntados fazem referência à desapropriação da propriedade denominada "Araruna" (ID: 37445563 - pg. 23/28). Ademais, foi oportunizado ao Município Apelante (ID 37445598) apresentar comprovação idônea quanto à propriedade do bem, bem como informar acerca de eventual resultado da discussão jurídica sobre o bem: se pertence ao Município de Ferreiros ou Timbaúba, diante da informação contida no ofício 79/2020 oriundo da Câmara Municipal de Timbaúba (ID 37445577, pag. 163). Apesar disso, o Município de Timbaúba limitou-se a dizer que os documentos comprobatórios já se encontravam nos autos, sequer se referindo às divergências apontadas no despacho saneador (ID: 37445592). Ora, em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, o que confere ao ente público a chamada posse jurídica, não se exigindo sequer prova acerca de sua existência ou anterioridade. Todavia, no caso em apreço, o Apelante não comprovou a titularidade pública do bem, não sendo possível presumir que o imóvel seja bem público. Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Município de Timbaúba (fl. 269). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (..)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Em agravo interno (fls. 347-354), a parte agravante afirma que o decisum monocrático merece reforma, porque a insurgência recursal deduzida pelo Município não pretende rediscutir fatos, reavaliar provas ou substituir as conclusões ordinárias por nova leitura do conjunto probatório. O ponto central do Recurso Especial, desde a origem, foi outro: demonstrar que, a partir da própria moldura fática delineada no acórdão recorrido, houve equivocada subsunção jurídica da controvérsia aos dispositivos federais invocados, especialmente no que concerne ao ônus da prova e à própria compreensão da tutela possessória deduzida pelo ente público. Aduz que o que se impugnou não foi a existência ou inexistência de determinado documento, nem se postulou nova valoração casuística da prova produzida. O que se sustentou foi que o acórdão recorrido, ao reduzir a controvérsia possessória a uma discussão estrita sobre titularidade registral plena e incontroversa, acabou por impor ao Município exigência probatória juridicamente incompatível com a natureza da pretensão deduzida, desconsiderando a distinção entre domínio, posse jurídica administrativa e afetação pública do bem. Trata-se, pois, de controvérsia de direito, e não de simples inconformismo quanto ao juízo probatório firmado na instância ordinária. Sem contrarrazões, conforme certidões às fls. 358-359. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a Corte de origem afirmou que o Município, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua posse sobre o imóvel. 2. Considerando a expressa manifestação contida no acórdão recorrido de que a parte ora agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há possibilidade de revisar tal conclusão, pois, para isso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar. Em seu Recurso Especial (fls. 298-307), a parte ora agravante alegou violação do art. 373, I, do CPC, sob o argumento, em síntese, de que é responsabilidade do autor a produção da prova que embasa seu direito, ônus do qual o Município se desincumbiu no caso em apreço em claro compasso com a legislação vigente, bem como a jurisprudência pátria. Por outro lado, ao analisar o acórdão proferido na origem (fls. 266-271), constatou-se que a Corte de origem manifestou-se de forma clara no sentido de que o Município, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua posse sobre o imóvel, porquanto não demonstrou de forma inequívoca a sua condição de proprietário do bem, tendo em vista que a área em litígio se encontra no Bairro de Sapucaia. Além disso, restou consignado que foi oportunizado ao Município Apelante apresentar comprovação idônea quanto à propriedade do bem, bem como informar acerca de eventual resultado da discussão jurídica sobre o bem. No entanto, a municipalidade limitou-se a dizer que os documentos comprobatórios já se encontravam nos autos, sequer se referindo às divergências apontadas no despacho saneador. Sendo assim, considerando a expressa manifestação contida no acórdão recorrido de que a parte ora agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há possibilidade de revisar tal conclusão, pois, para isso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (..)
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.681.209/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III, DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135, III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (..)
3. "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). (..)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.164.566/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3141770 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3141770 (202600018961)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sr
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