Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO. CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL APENAS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE ATOS QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS, MEDIANTE ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESSENCIALIDADE DOS NUMERÁRIOS BLOQUEADOS E DE INVIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente. 2. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem impede a prática de atos constritivos no juízo executivo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, apenas o controle e a eventual substituição das constrições que incidam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, observado o art. 805 do CPC. 3. Os valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, razão pela qual a constrição de ativos financeiros permanece submetida, em princípio, à competência do juízo da execução fiscal. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a inexistência de prova concreta da essencialidade dos valores bloqueados e da efetiva inviabilização do plano de recuperação judicial, bem como a ausência de demonstração de medida substitutiva idônea e eficaz para satisfação do crédito exequendo. 5. A pretensão fundada em dissídio jurisprudencial não prospera quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EMBRASA - EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 262-272), que negou provimento ao recurso especial, mantido o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que dera provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional para anular decisão que determinara o desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal. A ementa foi assim redigida (fl. 262):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. ALTERADA PELA CONTROLELEI N. 11.101/2005, LEI N. 14.112/2020. PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. DO VALORES EM ART. 69 CPC/2015. DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em suma, que a decisão monocrática deixou de enfrentar adequadamente a alegada divergência jurisprudencial. Insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido. Afirma haver violação ao art. 805 do CPC e aos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005 e defende que a constrição judicial compromete a execução do plano de recuperação judicial, por recair, segundo aduz, sobre patrimônio essencial à manutenção da atividade empresarial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao Colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial. Sem impugnação (fl. 294). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO. CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL APENAS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE ATOS QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS, MEDIANTE ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESSENCIALIDADE DOS NUMERÁRIOS BLOQUEADOS E DE INVIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente. 2. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem impede a prática de atos constritivos no juízo executivo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, apenas o controle e a eventual substituição das constrições que incidam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, observado o art. 805 do CPC. 3. Os valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, razão pela qual a constrição de ativos financeiros permanece submetida, em princípio, à competência do juízo da execução fiscal. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a inexistência de prova concreta da essencialidade dos valores bloqueados e da efetiva inviabilização do plano de recuperação judicial, bem como a ausência de demonstração de medida substitutiva idônea e eficaz para satisfação do crédito exequendo. 5. A pretensão fundada em dissídio jurisprudencial não prospera quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
VOTO
O agravo interno não merece provimento. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Ao revés, a insurgência limita-se, em substância, a reiterar as razões já expendidas no recurso especial, sem demonstrar desacerto na compreensão de que o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. No que se refere à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, a decisão monocrática foi expressa ao consignar que o Tribunal de origem enfrentou os aspectos essenciais da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para o deslinde da causa. Com efeito, não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia de modo claro e coerente a tese reputada pertinente ao julgamento, ainda que deixe de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Foi precisamente essa a situação verificada nos autos. Também não procede a alegação de ofensa ao art. 805 do CPC e aos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005. A decisão agravada, ao manter o acórdão recorrido, observou a orientação segundo a qual, após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais nem afasta a competência do juízo executivo para determinar constrições patrimoniais voltadas à satisfação do crédito tributário. Cabe ao juízo da recuperação judicial, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 e mediante cooperação jurisdicional, deliberar sobre a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, de modo a evitar o comprometimento do plano recuperacional. Nesse contexto, a premissa central adotada na decisão agravada permanece hígida, qual seja, os valores em dinheiro bloqueados judicialmente não se qualificam como bens de capital, tal como exige o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. A jurisprudência referida na própria decisão monocrática consignou que bens de capital são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, não se inserindo nessa categoria os numerários constritos. Por essa razão, a simples penhora de ativos financeiros, sem outros elementos concretos, não transfere ao juízo recuperacional o poder de obstar, de plano, a constrição determinada no juízo da execução fiscal. A propósito cito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. OFERTA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Na origem, o Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal, para cobrança de ICMS-ST referente aos períodos de outubro e novembro de
2022. A sociedade executada ofertou precatórios como garantia do juízo, os quais foram recusados pela Fazenda Estadual. O Juízo da execução indeferiu a nomeação, determinando a observância da ordem legal do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, decisão mantida pelo Tribunal a quo. II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada e suficiente, a questão jurídica suscitada pelo recorrente, relativa à aceitação dos precatórios ofertados à penhora, mesmo diante da situação de recuperação judicial e da alegada liquidez dos títulos. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.090.898/SP (Tema 120) e 1.337.790/PR (Tema 578), ambos sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que a penhora deve observar a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF. Assim, ainda que o bem ofertado seja penhorável, a Fazenda Pública pode recusar sua nomeação quando esta desrespeitar a ordem legal, sem que tal recusa configure violação do princípio da menor onerosidade do devedor. No Tema 120 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório". IV - No que concerne ao procedimento de recuperação judicial, esta Corte Superior entende que o Juízo recuperacional ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes: REsp n.
Assim, ainda que o bem ofertado seja penhorável, a Fazenda Pública pode recusar sua nomeação quando esta desrespeitar a ordem legal, sem que tal recusa configure violação do princípio da menor onerosidade do devedor. No Tema 120 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório". IV - No que concerne ao procedimento de recuperação judicial, esta Corte Superior entende que o Juízo recuperacional ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes: REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025. V - Com efeito, ainda foi definido que o dinheiro, por sua natureza fungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadra como bem de capital essencial à atividade empresarial. Assim, o bloqueio de ativos financeiros não compromete a execução do plano de recuperação judicial. Precedentes: CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025. VI - No caso do autos, o Tribunal a quo concluiu que não há equiparação entre a penhora de dinheiro e a penhora de precatório, ressaltando que a empresa em recuperação judicial não comprovou a excessiva onerosidade da constrição capaz de justificar a alteração da ordem prevista no art. 11 da LEF. VII - Portanto, não há que se falar em presunção de excessiva onerosidade apenas pelo fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial, competindo ao Juízo da execução fiscal avaliar, à luz das provas dos autos, a eventual necessidade de superação da ordem legal prevista no art. 11 da LEF. VIII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Além disso, registrou-se, nas instâncias ordinárias e na decisão ora agravada, que não houve prova concreta da essencialidade dos valores bloqueados nem demonstração objetiva de que a constrição acarretaria o fracasso do plano de recuperação judicial. O acórdão recorrido também destacou que a alegada proposta de substituição da penhora, fundada em supostos créditos de PIS e COFINS, não se revelou medida alternativa eficaz e segura para a satisfação do crédito exequendo, especialmente diante da controvérsia fática apontada pela União quanto à disponibilidade e exequibilidade de tais créditos. Nesse cenário, a revisão da conclusão adotada esbarraria, ainda, na moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias. Não prospera, igualmente, a insurgência quanto ao dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática expressamente consignou a incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte acerca do prosseguimento da execução fiscal, da possibilidade de constrição patrimonial em face de empresa em recuperação judicial e do papel do juízo recuperacional no controle, por cooperação, de atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais. Assim, ainda que a agravante sustente ter realizado cotejo analítico suficiente, não se poderia conhecer do apelo excepcional pela alínea c do permissivo constitucional, diante da harmonia entre o julgado recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, observa-se que o agravo interno não apresenta fundamento novo apto a desconstituir a decisão recorrida, limitando-se a renovar teses já apreciadas e rejeitadas, o que reforça a manutenção integral do decisum agravado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2194160 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2194160 (202500259374)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro R
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