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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3164174 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3164174 (202600153372)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sr

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER DONATE ROCCO, contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Corte, às fls. 1369-1370, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, na forma da seguinte argumentação: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No seu agravo interno, às fls. 1374-1381, a parte aduz, em síntese, que combateu todos os fundamentos da decisão agravada e, ainda, que: i- "dedicou os tópicos "A. USURPAÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE", "B. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC AO CASO CONCRETO" e "C. DISTINÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1076/STJ" para demonstrar que o acórdão recorrido, ao aplicar a equidade, violou frontalmente o Tema Repetitivo nº 1076/STJ." (sic, fl. 1376); e ii- "quanto ao fundamento da "deficiência do cotejo analítico": O Agravante, no tópico "A. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ART. 1029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ART. 255, §1º, DO RISTJ", demonstrou ter cumprido todas as formalidades, transcrevendo trechos, indicando repositórios e realizando a confrontação analítica entre o acórdão recorrido e os paradigmas (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, entre outros), que tratavam de hipóteses idênticas." (sic, fl. 1378) Impugnação às fls. 1390-1392. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO A insurgência não merece ser provida. De início, nos termos do enunciado 123 da Súmula STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais"), compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. .. 2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). .. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Acrescente-se que "a mera alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Federal convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). Ademais, verifica-se que, de fato, como exposto na decisão ora combatida, a parte agravante não infirmou, efetivamente, a base jurídica argumentativa em que se assentou a Vice-Presidência da Corte de origem para inadmitir o seu apelo nobre. Em verdade, nota-se que o juízo de inadmissibilidade, às fls. 1335-1338, teve como alicerce justificador o seguinte: i- o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. (Súmula 83/STJ); ii- o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma dos arts. 1029, §1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ. Todavia, da análise do agravo em recurso especial (fls. 1341-1354), verifica-se que, realmente, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma dialética e substancial, o fundamendo de que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois o princípio da dialeticidade "pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador" (AgRg no MS n. 19.560/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/9/2014), providência não alcançada no presente caso. Nesse sentido, para afastar a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, a parte precisaria demonstrar que a posição vislumbrada no paradigma e nas razões de decidir do Tribunal de origem: i- não mais correspondem à jurisprudência consolidada desta Corte, ou seja, que foram superadas. Para tanto, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, destacando, de forma clara e precisa, que, em questão idêntica ou similar a tratada nos autos, outro é o entendimento deste Tribunal superior; ii- não se aplicam ao caso em tela, comprovando que as bases fáticas são significativamente distintas juridicamente, através do distinguishing; iii- houve equívoco interpretativo do precedente pela origem; ou iv- que a questão não está pacificada, com a indicação das alegadas decisões conflitantes nesta Corte Superior, sem esquecer-se de apresentar a similitude fática dos paradigmas e do caso concreto. Contudo, em nova e minuciosa análise da petição de agravo em recurso especial (fls. 1341-1354), verifica-se que, em verdade, esse proceder não foi realizado pela parte, uma vez que - apesar de alegar que o acórdão recorrido "violou frontalmente o Tema Repetitivo nº 1076/STJ" - suas razões recursais não demonstram, juridicamente, que o entendimento do Tribunal de origem não se aplica ao caso concreto, o distinguishing e, tampouco, que a questão não está pacificada. Assim, vê-se que a parte agravante, de fato, não rebateu a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ. Correta, portanto, a conclusão de que não foi cumprido, nesse ponto, o princípio da dialeticidade. Contudo, em nova e minuciosa análise da petição de agravo em recurso especial (fls. 1341-1354), verifica-se que, em verdade, esse proceder não foi realizado pela parte, uma vez que - apesar de alegar que o acórdão recorrido "violou frontalmente o Tema Repetitivo nº 1076/STJ" - suas razões recursais não demonstram, juridicamente, que o entendimento do Tribunal de origem não se aplica ao caso concreto, o distinguishing e, tampouco, que a questão não está pacificada. Assim, vê-se que a parte agravante, de fato, não rebateu a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ. Correta, portanto, a conclusão de que não foi cumprido, nesse ponto, o princípio da dialeticidade. Por sua vez, no que tange ao fundamento sobre a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, caberia à parte, no intuito de superá-lo, indicar - na oportunidade de seu agravo em recurso especial - que, na petição do apelo nobre, apontou o dispositivo legal objeto da divergência e atestou a efetiva ocorrência do dissídio mediante o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, na forma dos arts. 1029, §1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ. Vale ressaltar que tal exigência não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, sendo imperiosa a comprovação de que os arestos confrontados partiram de premissas fáticas e jurídicas semelhantes para alcançar conclusões opostas. Contudo, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus no caso em apreço. Acrescente-se, por oportuno, que a mera abertura de tópicos destinados a refutar os óbices da decisão agravada não são suficientes à efetiva impugnação, pois não eximem a parte do dever de empreender o cotejo entre suas teses recursais e os fundamentos estabelecidos no julgado combatido, mostrando, de forma fundamentada, que este está equivocado, uma vez que "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). Anote-se, também, que "se o argumento da parte não tem qualquer potencial para infirmar a decisão impugnada, evidencia-se a carência de dialeticidade recursal. É dizer: a impugnação deve ser não só específica, como efetiva e concreta ou, em outros termos, substancial. Um argumento manejado sem nenhuma força desconstitutiva não pode ser considerado como impugnação específica, efetiva e concreta .. não demonstrando condição alguma de indicar o desacerto dos fundamentos do julgado a que se contrapõe, fica violado o princípio" (AREsp n. 2.065.912/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022, sem grifos no original). Dessa forma, confirmada a ausência de impugnação efetiva ao fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial quando do manejo do agravo em recurso especial, a decisão monocrática de fls. 1369-1370 permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Para corroborar, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023, sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024). 2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, " n o caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.704.228/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.939/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ALEGADA MATÉRIA DE DIREITO E REVALORAÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre em ação de exigir contas, na qual o acórdão manteve a sentença que declarou boas as contas e fixou juros de mora a partir da citação. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em todos os seus fundamentos. 4. A afirmação de que a matéria é exclusivamente jurídica, desacompanhada da demonstração de que a solução independe do reexame de prova e das premissas fáticas fixadas, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, não suprido por alegações abstratas. 6. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre em ação de exigir contas, na qual o acórdão manteve a sentença que declarou boas as contas e fixou juros de mora a partir da citação. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em todos os seus fundamentos. 4. A afirmação de que a matéria é exclusivamente jurídica, desacompanhada da demonstração de que a solução independe do reexame de prova e das premissas fáticas fixadas, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, não suprido por alegações abstratas. 6. Razões genéricas e ausência de enfrentamento específico atraem a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF. 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.241.578/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026, sem grifos no original). Dessa forma, conclui-se que, de fato, não era possível se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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