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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3097443 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3097443 (202504327071)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.415/2006. RESOLUÇÃO N. 27/2008 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ADI N. 5454/DF). INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível o recurso especial que busca reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária e modificável da medida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF. Precedentes. 2. O acórdão recorrido afastou a tese de direito adquirido ao exercício da advocacia com base na constitucionalidade da Resolução n. 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5454/DF, decisão dotada de eficácia vinculante e efeito erga omnes (Constituição Federal, art. 102, § 2º; Código de Processo Civil, art. 927, inciso I). 3. A ratio decidendi assentada em fundamento constitucional vinculante é insuscetível de revisão na via do recurso especial, voltada à uniformização da legislação federal infraconstitucional (Lei n. 11.415/2006, art. 32; Lei n. 8.906/1994, art. 30). 4. Decidida a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, mostra-se inviável o seu reexame na via do recurso especial. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO LUIZ CANEDO DE FREITAS JUNIOR contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 191-193) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação declaratória proposta por SERGIO LUIZ CANEDO DE FREITAS JUNIOR contra a UNIÃO FEDERAL. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5011474-54.2025.4.04.0000/PR, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 135): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.415/2006. RESOLUÇÃO Nº 27/2008 DO CNMP. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se há direito adquirido ao exercício da advocacia por servidor do MPU com inscrição na OAB anterior à Lei nº 11.415/2006, diante da vedação da Resolução nº 27/2008 do CNMP. 2. O artigo 32 da Lei nº 11.415/2006 não reconhece o direito adquirido à continuidade do exercício da advocacia por servidores do MPU, limitando-se a resguardar os atos processuais já praticados. 3. A Resolução nº 27/2008 do CNMP, ao regulamentar a vedação, foi considerada constitucional pelo STF na ADI nº 5454, decisão dotada de eficácia vinculante e efeito erga omnes (CF, art. 102, §2º; CPC, art. 927, I). 4. O STF entendeu que a vedação visa assegurar os princípios da moralidade, isonomia e eficiência administrativa, não havendo ressalvas quanto à continuidade do exercício da advocacia com base em inscrição anterior à norma. 5. Recurso da parte autora desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 142-146). No recurso especial (fls. 149-157), interposto com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 32 da Lei n. 11.415/2006 e 30 da Lei n. 8.906/1994, sustentando que há direito adquirido à manutenção da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e ao exercício da advocacia cumulativamente com o cargo de Técnico do Ministério Público da União, por ter a inscrição sido obtida antes da edição da Lei n. 11.415/2006, que resguarda situações já constituídas, e que o Estatuto da OAB estabelece apenas impedimentos objetivos, não impondo incompatibilidade total. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para concessão da tutela de urgência a fim de garantir o exercício da advocacia, observados os impedimentos legais, e impedir a instauração de procedimento disciplinar até o trânsito em julgado da ação declaratória. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 162-170. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 171-174), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 177-184). A decisão da Presidência desta Corte (fls. 191-193) conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Inconformado, SERGIO LUIZ CANEDO DE FREITAS JUNIOR interpõe o presente agravo interno. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, porque o acórdão recorrido fixou interpretação meritória de lei federal, exaurindo o direito debatido; e (ii) a inexistência de fundamento exclusivamente constitucional, por tratar-se de controvérsia infraconstitucional envolvendo o art. 32 da Lei n. 11.415/2006 e o art. 30 da Lei n. 8.906/1994. Pleiteia o exercício de retratação e, caso negativo, submissão ao órgão colegiado com reforma da decisão agravada para reconhecer violação da legislação federal (fls. 199-206). Não houve resposta ao agravo interno (fl. 216). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.415/2006. RESOLUÇÃO N. 27/2008 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ADI N. 5454/DF). INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível o recurso especial que busca reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária e modificável da medida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF. Precedentes. 2. O acórdão recorrido afastou a tese de direito adquirido ao exercício da advocacia com base na constitucionalidade da Resolução n. 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5454/DF, decisão dotada de eficácia vinculante e efeito erga omnes (Constituição Federal, art. 102, § 2º; Código de Processo Civil, art. 927, inciso I). 3. A ratio decidendi assentada em fundamento constitucional vinculante é insuscetível de revisão na via do recurso especial, voltada à uniformização da legislação federal infraconstitucional (Lei n. 11.415/2006, art. 32; Lei n. 8.906/1994, art. 30). 4. Decidida a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, mostra-se inviável o seu reexame na via do recurso especial. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a decisão agravada deve ser mantida. De início, observa-se que o acórdão recorrido foi proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória. A pretensão recursal consistia em assegurar ao agravante, até o trânsito em julgado da ação originária, o exercício da advocacia cumulativamente com o cargo de Técnico do Ministério Público da União e impedir a instauração de procedimento disciplinar em razão da manutenção ativa de sua inscrição na OAB/PR. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento com os seguintes fundamentos (fl. 133): No caso concreto, discute-se a possibilidade de servidor do Ministério Público da União, regularmente inscrito na OAB antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006, manter o exercício da advocacia após a vigência do referido diploma legal. O agravante fundamenta seu pleito na existência de direito adquirido, com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 32 da referida lei. Contudo, a tese sustentada pelo agravante foi analisada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5454, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Resolução nº 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público. A norma, que vedou o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público ainda que já inscritos na OAB à época de sua edição , foi considerada compatível com a Constituição, não se reconhecendo, nesse contexto, a existência de direito adquirido à continuidade da atividade. No julgamento da ADI 5454, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a vedação ao exercício da advocacia por servidores do Ministério Público encontra amparo nos princípios constitucionais da moralidade, da isonomia e da eficiência administrativa. A Corte validou integralmente a Resolução nº 27/2008 do CNMP, que proibiu a continuidade do exercício da advocacia, inclusive por aqueles já inscritos na OAB. Não constou, nos votos proferidos, qualquer ressalva quanto à possibilidade de manutenção da atividade profissional com base em inscrição anterior à vigência da norma. Assim, a interpretação adotada pelo agravante do artigo 32 da Lei nº 11.415/2006 não está em conformidade com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Resolução nº 27/2008 do CNMP no julgamento da ADI 5454. Considerando que a decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante e efeito erga omnes (art. 102, § 2º, da CF; art. 927, I, do CPC), é necessário que a aplicação da legislação infraconstitucional observe os parâmetros fixados por essa decisão. No mais, tenho que a decisão agravada encontra-se bem fundamentada, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, não havendo razão para sua alteração. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial que tenha por objeto o deferimento ou o indeferimento de tutela provisória, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC E URGÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. É incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, dada a natureza precária e modificável da tutela de urgência, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mitigação do óbice da Súmula n. 735 do STF somente se admite em hipóteses excepcionais de afronta direta à lei federal que regulamenta a medida, sem interpretação das normas de mérito, circunstância não configurada no caso. 5. Mantém-se o entendimento de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 impede a concessão de liminar quando o pedido urgente se confunde com o mérito e esvazia o objeto do mandado de segurança, sendo inviável, em recurso especial, discutir a reversibilidade da medida, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. 300 do Código de Processo Civil demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mitigação do óbice da Súmula n. 735 do STF somente se admite em hipóteses excepcionais de afronta direta à lei federal que regulamenta a medida, sem interpretação das normas de mérito, circunstância não configurada no caso. 5. Mantém-se o entendimento de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 impede a concessão de liminar quando o pedido urgente se confunde com o mérito e esvazia o objeto do mandado de segurança, sendo inviável, em recurso especial, discutir a reversibilidade da medida, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.084.358/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável ao caso por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos necessários para concessão de medida liminar, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.977.119/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Não socorre a parte agravante o argumento de que o Tribunal de origem teria exaurido o mérito do direito federal controvertido. A circunstância de o acórdão recorrido haver tecido considerações sobre o alcance do art. 32 da Lei n. 11.415/2006 não desnatura o caráter provisório do provimento, tampouco transmuda em definitiva uma decisão que permanece sujeita à confirmação ou revogação por ocasião da sentença. A cognição exercida na apreciação da tutela de urgência não vincula o juízo de mérito da ação declaratória, de modo que subsiste a precariedade que atrai o óbice de súmula. Ademais, o Tribunal de origem afastou a tese de direito adquirido ao exercício da advocacia consignando que a interpretação pretendida pelo agravante para o art. 32 da Lei n. 11.415/2006 não se compatibiliza com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5454/DF, que reconheceu a constitucionalidade da Resolução n. 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público. A ratio decidendi do acórdão recorrido repousa, assim, na eficácia vinculante e no efeito erga omnes da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da Constituição Federal; art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil), premissa de natureza constitucional que conduziu o Tribunal de origem a concluir pela inexistência de direito adquirido. Tal fundamento, de índole constitucional, é insuscetível de revisão na via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Não prospera, por fim, a alegação de que a controvérsia se restringiria à exegese de normas infraconstitucionais. Embora o agravante invoque os arts. 32 da Lei n. 11.415/2006 e 30 da Lei n. 8.906/94, o que efetivamente sustentou o resultado do acórdão recorrido foi a força vinculante do precedente do Supremo Tribunal Federal, premissa que não cabe ao recurso especial infirmar. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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