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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO (ART. 313, V, ALÍNEA A, E ART. 921, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configurada omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre prejudicialidade externa e suspensão do feito demanda reexame de elementos fático-probatórios analisados pela instância ordinária, não se tratando de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. 3. Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao consignar que eventual suspensão da execução, por prejudicialidade externa, é matéria a ser apreciada pelo juízo executório, nos termos do art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil. 4. Alegações relativas à existência de garantia do juízo e à vinculação entre os débitos executados e os discutidos em ações anulatórias não afastam os óbices de admissibilidade reconhecidos, pois seu aproveitamento exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Inexistente omissão sobre risco de litispendência entre ações anulatórias e futuros embargos à execução fiscal. Trata-se de questão eventual e dependente de circunstâncias processuais a serem apreciadas, se for o caso, pelo juízo da execução, à luz do art. 313, V, alínea a, e do art. 921, I, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR S/A contra acórdão da Segunda Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 719-722):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 151 DO CTN. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONSTATADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejudicialidade externa, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não havendo prejuízo irreversível à parte agravante. 3. A decisão agravada destacou que caberá ao juízo executório decidir, se cabível, pela suspensão da execução enquanto tramita a ação anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a , do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A reanálise da alegação de prejudicialidade externa exige reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmulas n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta, em síntese, omissões no acórdão embargado, nos seguintes termos: 1) quanto à demonstração da inocorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ: afirma que sua pretensão não exige reexame de provas, mas apenas a requalificação jurídica de fatos já fixados pelo Tribunal de origem, especialmente a vinculação entre os débitos executados e os discutidos nas ações anulatórias, bem como a existência de garantia do juízo; alega que o recurso especial se estruturou com base na moldura fática reconhecida, sem rediscutir provas (fls. 732-733); 2) quanto à indevida aplicação da Súmula n. 83/STJ: sustenta ausência de aderência entre a jurisprudência aplicada e a controvérsia efetiva, que não trata de suspensão da execução por mero ajuizamento de ação anulatória sem depósito, mas da necessidade de suspensão por prejudicialidade externa e risco de litispendência entre ações anulatórias já ajuizadas e embargos à execução fiscal; afirma que o acórdão embargado não realizou o cotejo entre o caso e os precedentes nem enfrentou a distinção apontada (fls. 733-734). Nos pedidos, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e, com efeitos infringentes, afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, com o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa e risco de litispendência (fl. 735). Decorreu sem manifestação o prazo, de 24/04/2026 a 08/05/2026, para a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentar resposta aos embargos de declaração de fl. 730 (fl. 745). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO (ART. 313, V, ALÍNEA A, E ART. 921, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configurada omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre prejudicialidade externa e suspensão do feito demanda reexame de elementos fático-probatórios analisados pela instância ordinária, não se tratando de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. 3. Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao consignar que eventual suspensão da execução, por prejudicialidade externa, é matéria a ser apreciada pelo juízo executório, nos termos do art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil. 4. Alegações relativas à existência de garantia do juízo e à vinculação entre os débitos executados e os discutidos em ações anulatórias não afastam os óbices de admissibilidade reconhecidos, pois seu aproveitamento exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Inexistente omissão sobre risco de litispendência entre ações anulatórias e futuros embargos à execução fiscal. Trata-se de questão eventual e dependente de circunstâncias processuais a serem apreciadas, se for o caso, pelo juízo da execução, à luz do art. 313, V, alínea a, e do art. 921, I, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento em omissão, apontando, em síntese, quatro vícios: (i) ausência de enfrentamento da distinção entre requalificação jurídica de fatos já fixados e mero reexame probatório, para fins de afastamento da Súmula n. 7/STJ; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ por distinção do objeto recursal, centrado não na suspensão pelo simples ajuizamento de ação anulatória desacompanhada de depósito integral, mas na suspensão por prejudicialidade externa; (iii) omissão quanto à existência de garantia do juízo e à vinculação entre os débitos executados e os discutidos nas ações anulatórias como premissas fáticas já reconhecidas pelo acórdão de origem; e (iv) ausência de tratamento do risco concreto de litispendência entre as ações anulatórias em curso e os embargos à execução fiscal que a embargante seria compelida a oferecer. Os embargos não merecem acolhimento. Quanto ao primeiro ponto, o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, a incidência da Súmula n. 7/STJ, consignando que a análise da Corte de origem sobre a suspensão do feito por prejudicialidade externa assentou-se nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que atrai, de modo inevitável, o óbice ao conhecimento do recurso especial. A alegação de que a controvérsia se limitaria à subsunção jurídica de fatos incontroversos não supera esse fundamento, porquanto aferir se os fatos foram ou não efetivamente fixados pelo acórdão recorrido e se deles decorre, por simples operação lógico-jurídica, a suspensão do feito nos termos dos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC, demanda, por si só, incursão nos elementos que a Corte de origem examinou para concluir pela inexistência de prejudicialidade externa. A distinção entre requalificação jurídica e reexame fático é válida em abstrato, mas não se opera no caso se a própria identificação do substrato fático disponível para subsunção depende do quadro probatório. O acórdão embargado não incorre, portanto, em omissão nesse ponto. No que se refere ao segundo ponto, o acórdão embargado registrou que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que determina a incidência da Súmula n. 83/STJ. A distinção aventada pela embargante, no sentido de que o recurso especial versaria sobre hipótese diversa da suspensão por mero ajuizamento de ação anulatória sem depósito integral, não configura omissão, mas discordância com o enquadramento adotado no julgado. O acórdão embargado não estava obrigado a cotejar, individualmente, cada precedente invocado pela parte para sustentar distinção, sendo suficiente a identificação do alinhamento entre a solução adotada na origem e a orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte. Rejeita-se, igualmente, o vício apontado. Em relação ao terceiro ponto, o acórdão embargado não ignorou os fatos relativos à garantia do juízo e à vinculação entre os débitos; ao contrário, assentou que qualquer aproveitamento desses elementos para acolher as teses de duplicidade de pagamento ou de revisão indevida de lançamento implicaria reexame de matéria fático-probatória. A ausência de menção expressa a essas circunstâncias não corresponde a omissão relevante, na medida em que o julgado concluiu, por fundamento suficiente, pela impossibilidade de rediscutir a questão em recurso especial. Omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, é a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão que, se apreciado, pudesse infirmar a conclusão adotada. Não é esse o caso, pois a consideração isolada dos fatos mencionados pela embargante não alteraria o óbice de admissibilidade reconhecido.
ao contrário, assentou que qualquer aproveitamento desses elementos para acolher as teses de duplicidade de pagamento ou de revisão indevida de lançamento implicaria reexame de matéria fático-probatória. A ausência de menção expressa a essas circunstâncias não corresponde a omissão relevante, na medida em que o julgado concluiu, por fundamento suficiente, pela impossibilidade de rediscutir a questão em recurso especial. Omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, é a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão que, se apreciado, pudesse infirmar a conclusão adotada. Não é esse o caso, pois a consideração isolada dos fatos mencionados pela embargante não alteraria o óbice de admissibilidade reconhecido. Por fim, quanto ao alegado risco de litispendência entre as ações anulatórias e os futuros embargos à execução, cuida-se de argumento que, além de não ter sido adequadamente desenvolvido nas razões do recurso especial como fundamento autônomo para a suspensão, foi implicitamente abrangido pela conclusão do acórdão embargado, que, ao negar a prejudicialidade externa e remeter eventual suspensão ao juízo executório, afastou os pressupostos sobre os quais a tese se apoia. A litispendência entre ações anulatórias e embargos à execução ainda não opostos, ao tempo do julgamento, consubstancia questão que depende de circunstâncias processuais futuras e incertas, cuja análise caberá, se for o caso, ao juízo da execução, conforme expressamente consignado no aresto embargado. Não há omissão a sanar. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 2937052 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 2937052 (202501746700)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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