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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3222532 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3222532 (202601072912)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Agravado contra ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão quanto ao pagamento do percentual de 125% da CET nos proventos que aufere, calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. 2. O Tribunal de origem concedeu a segurança. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da S úmula n. 83 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando: (i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas. No caso, a parte Agravante deixou de demonstrar, portanto, a matéria apontada como omissa e a relevância desta para o resultado do julgamento. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 8032526-29.2024.8.05.0000, assim ementado (fls. 237-240): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). POLICIAL MILITAR INATIVO. TRATO SUCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo da Administração Pública, pleiteando o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% , sob o fundamento de que a vantagem é devida a todos os policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há decadência para a impetração do mandado de segurança, em razão da suposta prescrição do fundo de direito, à luz da Súmula nº 85 do STJ; (ii) determinar se o policial militar inativo tem direito líquido e certo à percepção da GCET no percentual de 125%, conforme alegado no writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça, impugnado pelo Estado da Bahia, deve ser mantido, considerando a análise documental realizada e a demonstração da necessidade do impetrante, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do CPC. 4. A decadência do mandado de segurança não se configura no caso, dado que a relação jurídica objeto do litígio é de trato sucessivo, em que a omissão administrativa se renova mês a mês, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 85). 5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, como comprovado nos autos por certidão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia. 6. A regra de paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, assegura a extensão do benefício aos servidores inativos, independentemente do cumprimento de requisitos adicionais, conforme precedentes do TJBA e do STJ. 7. O reconhecimento do caráter alimentar e da irredutibilidade de vencimentos reforça a ilegalidade da omissão no pagamento da GCET no percentual de 125%, evidenciando violação a direito líquido e certo do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 302-305). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 326-343): a) art. 337, inciso VI, §§ 1º, 2º e 3º do CPC - litispendência em relação ao processo n. 8079632-52.2022.8.05.0001, com identidade de partes, causa de pedir e pedido (fls. 335-336); b) art. 1022, inciso II, do CPC - negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal em enfrentar as teses de litispendência/coisa julgada suscitadas nos embargos de declaração (fls. 327-329); c) art. 342 do CPC - matérias de ordem pública podem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando a preclusão (fls. 330-331); d) art. 485, inciso V e § 3º do CPC - necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito diante da litispendência/coisa julgada; conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (fls. 330-331); e) art. 337, inciso VII, §§ 1º, 2º e 4º - do CPC coisa julgada configurada pela reprodução de ação já decidida, com tríplice identidade (fls. 336-343); f) arts. 506 e 507 do CPC - limites objetivos e subjetivos da coisa julgada e eficácia preclusiva (fls. 340-343). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 343). Contrarrazões às fls. 367-372. Não admitido o especial pelo Tribunal de origem (fls. 377-383), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 393-407). Contraminuta às fls. 464-471. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 490-495, no sentido do conhecimento do agravo para negar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Agravado contra ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão quanto ao pagamento do percentual de 125% da CET nos proventos que aufere, calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. 2. O Tribunal de origem concedeu a segurança. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da S úmula n. 83 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando: (i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas. No caso, a parte Agravante deixou de demonstrar, portanto, a matéria apontada como omissa e a relevância desta para o resultado do julgamento. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido. VOTO O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDIR ALVES DA SILVA contra ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão quanto ao pagamento do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da CET nos proventos que aufere, calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. O Tribunal de origem concedeu a segurança (fls. 209-225). A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ e por inexistir violação do art. 1.022 do CPC (fls. 377-383). Outrossim, para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando: (i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas. No caso, a parte Agravante deixou de demonstrar, portanto, a matéria apontada como omissa e a relevância desta para o resultado do julgamento. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É o voto.

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