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STJ — ACÓRDÃO AREsp 2994195 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2994195 (202502659612)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões, que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, é incabível na via dos embargos de declaração, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA. contra o acórdão colegiado desta Segunda Turma (fls. 655-662), que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso. Eis a ementa do decisum ora embargado (fl. 655): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. Precedentes. 2. O acórdão recorrido assentou a inadequação do mandado de segurança preventivo manejado para afastar, em tese, multas previstas em atos infralegais (Instrução Normativa 1.277/2012 e Portaria Conjunta RFB/SCS 1.908/2012) e a ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, exigida pela via estreita do writ (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1 º da Lei 12.016/2009). Súmula n. 625 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 3. A pretensão recursal de reconhecer justo receio de autuação e a suficiência das provas, para viabilizar o mandado de segurança preventivo, demanda reavaliação do acervo fático-probatório e da correlação entre os documentos e o alegado ato concreto, providência vedada na via especial. Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes. 4. Persistindo o óbice processual que inviabiliza o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes. 5. Nas razões do presente agravo, a parte agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno desprovido. Em suas razões (fls. 668-670), a parte embargante sustenta contradição e obscuridade, além de omissão. Alega que houve aplicação indevida da Súmula n. 7/STJ em hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; aponta obscuridade por ausência de indicação do fato ou prova que demandaria reexame; e indica omissão sobre: (i) fato superveniente relativo à Lei Complementar 227/2026, com aplicação do art. 106, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional; e (ii) a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 487 (RE n. 640.452), publicada em 7/4/2026, quanto ao limite de 20% (vinte por cento) para multas isoladas. Requer, ainda, prequestionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil) e atribuição de efeitos infringentes. Regularmente intimada, a UNIÃO apresentou impugnação aos embargos de declaração, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pela rejeição, ao argumento de que não se verificam omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível rediscussão de mérito via embargos e excepcionais os efeitos infringentes (fls. 677-679). O Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão colegiado (fl. 672). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões, que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, é incabível na via dos embargos de declaração, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo visa sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais do provimento judicial. Tais vícios não se verificam no acórdão ora embargado. O decisum impugnado resolveu a controvérsia de forma clara e congruente, apresentando fundamentos suficientes e alinhados à legislação de regência e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De modo expresso, esta Segunda Turma: (i) afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem "se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais" (fls. 658-659); (ii) reconheceu que a tese recursal - "justo receio" e suficiência de prova pré-constituída - demanda reavaliação do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) declarou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista a aplicação do óbice de súmula (fls. 660-662). No ponto, o acórdão embargado explicitou que "a pretensão recursal de reconhecer justo receio de autuação e a suficiência das provas, para viabilizar o mandado de segurança preventivo, demanda reavaliação do acervo fático-probatório e da correlação entre os documentos e o alegado ato concreto, providência vedada na via especial" (fls. 657-662). Por conseguinte, manteve o entendimento de que, "persistindo o óbice processual que inviabiliza o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema" (fl. 657). Diante disso, a alegação de contradição - suposta aplicação indevida da Súmula n. 7/STJ em hipótese de mera revaloração jurídica - não procede, pois, após constatação de que o acórdão recorrido da origem, extinguiu o mandado de segurança por inadequação da via e pela "ausência de prova pré-constituída" apta a evidenciar direito líquido e certo (fls. 659-660), concluiu-se que a revisão dessa conclusão, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (fls. 660-662). Não há premissas inconciliáveis nem incompatibilidades internas a justificar aclaratórios. Do mesmo modo, não se identifica obscuridade. O acórdão individualizou o óbice: a necessidade de reexame dos elementos probatórios para aferir o "justo receio" e a suficiência da prova pré-constituída (fls. 660-662). A fundamentação é clara e permite a exata compreensão da ratio decidendi. Quanto à omissão apontada sobre superveniência normativa (Lei Complementar n. 227/2026 e art. 106, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional) e sobre o Tema n. 487 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 640.452), o acórdão embargado limitou-se, corretamente, ao exame dos óbices processuais do recurso especial - inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e prejudicialidade do dissídio (fls. 657-662). A matéria sancionatória de fundo (multas do SISCOSERV), assim como eventuais alterações normativas posteriores (LC n. 227/2026) ou parâmetros constitucionais para multas (Tema n. 487/STF), não integrou o objeto efetivamente decidido, porque o especial não foi conhecido nessa parte (em razão do óbice de súmula) e, na extensão conhecida (ausência de negativa de prestação jurisdicional), foi desprovido. Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a ampliar o objeto do decisum para alcançar questões não enfrentadas por força de óbice de súmula. Em síntese, não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar. A intenção de rediscutir questões já enfrentadas revela mero inconformismo, insuscetível de viabilizar a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERI AL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural. 2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural. 2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, mas, sim, reformar a decisão impugnada por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.

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