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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3185799 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3185799 (202600618024)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sr

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Corte, às fls. 580-581, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, na forma da seguinte argumentação: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando:Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No seu agravo interno, às fls. 587-592, a parte aduz, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e que dedicou tópicos próprios para enfrentá-los às fls. 543-547 do agravo em recurso especial, os quais transcreve neste recurso a fim de comprovar a observância ao princípio da dialeticidade. Alega, ainda, que o "recurso especial com objeto em negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022, II do CPC, não atrai o revolvimento de fatos, provas ou qualquer documento, mas provoca a corte superior a verificar postura omissa da corte estadual, concluindo se esta sonegou a devida prestação jurisdicional" (fl. 588). Foi apresentada impugnação, às fls. 597-602, em que a parte recorrida manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO A insurgência não merece ser provida. Com efeito, verifica-se que, de fato, como exposto na decisão ora combatida, a parte agravante não infirmou, efetivamente, a base jurídica argumentativa em que se assentou a Vice-Presidência da Corte de origem para inadmitir o seu apelo nobre. Em verdade, nota-se que o juízo de inadmissibilidade, às fls. 535-540, teve como alicerce justificador o seguinte: i- ausência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV do CPC, por ter o Tribunal de origem dirimido de forma suficiente e motivada as questões submetidas a julgamento; ii- Súmula 5/STJ: porquanto alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria a análise de disposições contratuais, notadamente do termo de convênio firmado entre o Estado do Maranhão e a empresa Mapa S.A; e iii- Súmula 7/STJ: pois a mudança do julgado perpassaria pelo reexame dos elementos fáticos-probatórios. Todavia, da análise do agravo em recurso especial (fls. 541-552), verifica-se que, realmente, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma dialética e substancial, a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois o princípio da dialeticidade "pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador" (AgRg no MS n. 19.560/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/9/2014), providência não alcançada no presente caso. Nesse sentido, para impugnar os óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, "caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas aos referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. .. são argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. Neste Tribunal Superior, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre" (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024, sem grifos no original). Repise-se, por oportuno, que a mera alegação, no agravo interno, de que o julgamento do seu apelo prescinde o reexame de provas (Súmula 7/STJ) e de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), bem como a abertura de tópico próprio destinado a refutar os referidos óbices, por si só, não se mostram suficientes à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de empreender o cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem: i- o reexame do quadro fático delineado pelo Tribunal origem; ii- a reinterpretação das cláusulas contratuais. Isso porque, "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.) Anote-se, também, que "se o argumento da parte não tem qualquer potencial para infirmar a decisão impugnada, evidencia-se a carência de dialeticidade recursal. É dizer: a impugnação deve ser não só específica, como efetiva e concreta ou, em outros termos, substancial. Um argumento manejado sem nenhuma força desconstitutiva não pode ser considerado como impugnação específica, efetiva e concreta .. não demonstrando condição alguma de indicar o desacerto dos fundamentos do julgado a que se contrapõe, fica violado o princípio" (AREsp n. 2.065.912/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022, sem grifos no original.) Quanto ao argumento de que o recurso interposto com arrimo em violação ao art. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.) Anote-se, também, que "se o argumento da parte não tem qualquer potencial para infirmar a decisão impugnada, evidencia-se a carência de dialeticidade recursal. É dizer: a impugnação deve ser não só específica, como efetiva e concreta ou, em outros termos, substancial. Um argumento manejado sem nenhuma força desconstitutiva não pode ser considerado como impugnação específica, efetiva e concreta .. não demonstrando condição alguma de indicar o desacerto dos fundamentos do julgado a que se contrapõe, fica violado o princípio" (AREsp n. 2.065.912/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022, sem grifos no original.) Quanto ao argumento de que o recurso interposto com arrimo em violação ao art. 1.022, II, do CPC, tem fundamento autônomo que provocaria a manifestação desta Corte sobre a devida prestação jurisdicional, independentemente "revolvimento de fatos, provas ou qualquer documento" (fl. 588), destaca-se que " a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Assim, em nova e minuciosa análise do agravo em recurso especial interposto (fls. 541-552), vê-se que a parte agravante, de fato, não rebateu a aplicação da Súmulas 5 e 7 do STJ. Correta, portanto, a conclusão de que não foi cumprido, neste ponto, o princípio da dialeticidade. De forma que, confirmada a ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial quando do manejo do agravo em recurso especial, a decisão monocrática de fls. 580-581 permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Para corroborar, destaco os seguintes julgados: Em reforço, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. .. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, considerando que o acórdão não está desprovido de fundamentação, e pela incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e provas. 2. A parte agravante não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação relativa à incidência da Súmula n. 5 do STJ, o que configura falta de dialeticidade recursal, conforme o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 3. O provimento judicial que inadmite o recurso especial é constituído por dispositivo único, e nele não há capítulos autônomos. A Corte de origem não admitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, considerando que o acórdão não está desprovido de fundamentação, e pela incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e provas. 2. A parte agravante não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação relativa à incidência da Súmula n. 5 do STJ, o que configura falta de dialeticidade recursal, conforme o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 3. O provimento judicial que inadmite o recurso especial é constituído por dispositivo único, e nele não há capítulos autônomos. A decisão deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.832.360/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. .. 3. A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. 4. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. .. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, sem grifos no original). Dessa forma, conclui-se que, de fato, não era possível se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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