Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 1083172-40.2023.4.01.3300, assim ementado (fls. 812-813):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO COMO TEMPO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DISTINÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO COM OS INSTITUTOS DE DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de V. F. J. S. para revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 06/01/2014, convertendo-a em aposentadoria especial, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 12/08/2022. 2. A autarquia recorrente alega que a apresentação de documentos comprobatórios de tempo especial (Perfis Profissiográficos Previdenciários - PP Ps e Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCATs) anos após a concessão original do benefício, para obter uma aposentadoria mais vantajosa, configura o instituto da desaposentação, vedado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503. Ao final, pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com base em períodos especiais laborados antes da concessão originária, mas comprovados por documentos apresentados posteriormente, e com a consequente reafirmação da DER para a data de um pedido de revisão administrativo, configura o instituto da desaposentação (Tema 503 do STF) ou se constitui mera revisão de benefício, direito assegurado ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O instituto da desaposentação, vedado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256 (Tema 503), consiste na renúncia ao benefício para o cômputo de contribuições vertidas posteriormente à data da aposentadoria, com o fim de obter benefício mais vantajoso. Tal hipótese distingue-se da revisão de benefício, que constitui a reanálise do ato de concessão original para corrigir erros materiais ou de direito, ou para considerar fatos e direitos preexistentes à concessão, ainda que comprovados a posteriori. 5. No caso concreto, a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial exercido integralmente antes da concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. A apresentação extemporânea dos documentos comprobatórios (PPPs e LTCATs), desde que não impugnados quanto ao mérito pela autarquia, não altera a natureza do direito, que já havia sido adquirido pelo segurado à época do labor. 6. A reafirmação da DER para a data do requerimento administrativo de revisão (12/08/2022) não implicou o cômputo de tempo de contribuição posterior à aposentadoria original. A medida apenas fixou o marco para a transformação do benefício em aposentadoria especial, garantindo o direito do segurado ao melhor benefício, em conformidade com a jurisprudência e sem qualquer violação ao Tema 503 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação do INSS desprovida. Majoração dos honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos comprobatórios de tempo especial, como PPPs e LTCATs, após a concessão da aposentadoria, para fins de revisão do benefício com base em períodos trabalhados integralmente antes da jubilação, não configura desaposentação, mas sim o exercício do direito à revisão do ato de concessão. 2. A reafirmação da DER para a data em que foram preenchidos os requisitos para um benefício mais vantajoso, desde que não envolva o cômputo de contribuições vertidas após a aposentadoria original, é medida que assegura o direito do segurado ao melhor benefício e não contraria a tese fixada no Tema 503 do STF". Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º, art. 103, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256/SC (Tema 503); STJ, Súmula nº 111. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 839-849). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega ofensa ao art. 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, e ao art.
A reafirmação da DER para a data em que foram preenchidos os requisitos para um benefício mais vantajoso, desde que não envolva o cômputo de contribuições vertidas após a aposentadoria original, é medida que assegura o direito do segurado ao melhor benefício e não contraria a tese fixada no Tema 503 do STF". Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º, art. 103, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256/SC (Tema 503); STJ, Súmula nº 111. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 839-849). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega ofensa ao art. 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, e ao art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, ambos do CPC, ao fundamento de que " e m suas razões recursais, o INSS demonstrou a ausência dos requisitos legais para acolhimento da pretensão da parte autora, uma vez que até 06/01/2014 a segurada não tinha completado 25 anos de labor especial, logo não fazia jus a aposentadoria especial, sendo que a utilização de tempo especial posterior a 06/01/2014 importa desaposentação, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (fl. 861). Inadmitido o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como por ausência de malferimento ao art. 1022 do Código de Processo Civil (fls. 873-875). Daí o presente agravo em recurso especial (fls. 879-882), com apresentação de contraminuta (fls. 885-887). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de malferimento ao art. 1022 do Código de Processo Civil (sic - fl. 874):
A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada. Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, tais fundamentos. Com efeito, limitou-se a asseverar genericamente que (fl. 880):
A respeito da hipótese constitucional de cabimento, prevista na alínea a do art. 105, III da CF/88, a contrariedade à lei federal está bem fundamentada e efetivamente demonstrada nas razões recursais, já que houve sim violação aos arts. 489, II e §1º, IV e 1.022, II do CPC. Ademais, no caso dos autos, não há necessidade de análise das provas do processo, bastando o cotejo entre as razões recursais e o acórdão vergastado, que evidenciam o não enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse panorama, é aplicável, à espécie, o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
.. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída". .. "O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). .. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determ ino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 809), observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3225445 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3225445 (202601313310)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.