Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA RETROATIVA DE PROMOÇÃO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MILITAR PROMOÇÃO PARA TERCEIRO-SARGENTO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à alegada litispendência com suposta afronta aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do CPC, até porque ela não foi suscitada na apelação, nem nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Por esse mesmo motivo descabida a alegação de omissão quanto à tese referente à litispendência, inexistinco afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do CPC e 1.022, inciso II, do CPC. 2. Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024. 3. No que concerne à tese de impossibilidade de pagamento de verba retroativa de promoção, ela não foi arguida pela parte ora agravante no momento oportuno, pois não foi veiculada na apelação, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Isso porque, nas razões de apelação, a parte ora agravante restringiu-se a aduzir que as partes agravadas não teriam comprovado o prazo de 10 (dez) anos exigido para a promoção e de que tal promoção é ato discricionário da administração. Portanto evidente que não há omissão, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. 4. Ademais, por esse mesmo motivo, a análise de tal tema e dos respectivos dispositivos de lei federal carecem do necessário prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 5. A controvérsia referente ao preenchimento dos requisitos necessários à promoção foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos no exame de legislação estadual (Decreto estadual n. 23.287/2002). Verificar a procedência dos argumentos da parte ora agravante - no sentido de que a parte agravada não comprovou os requisitos para promoção e de que no caso haveria discricionariedade da administração - demanda obrigatoriamente a reanálise de matéria fático-probatória, além de exigir o exame de legislação estadual. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante dos óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar legislação estadual, e da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão por mim proferida por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 306-314). Pondera a parte agravante (fls. 324-326):
A decisão agravada aplicou a Súmula 211 do STJ quanto à litispendência, alegando falta de prequestionamento. No entanto, a litispendência é matéria de ordem pública, conforme o artigo 485, § 3º, do CPC, devendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. .. Diferente do que afirma a decisão monocrática, houve negativa de prestação jurisdicional. O Estado da Paraíba apontou que o acórdão local foi omisso sobre requisitos indispensáveis do Decreto 23.287/2002, como a aprovação em exames de saúde e testes físicos. O Tribunal de origem baseou a promoção apenas no critério temporal, ignorando os demais requisitos cumulativos. Ao manter a omissão, a decisão agravada viola o dever de fundamentação completa das decisões judiciais. A análise da nulidade do acórdão por omissão é questão de direito e não exige reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. .. A decisão monocrática afirmou que a controvérsia envolve lei local e reexame de provas. Entretanto, o Estado da Paraíba fundamentou seu recurso na violação ao artigo 59 da Lei Federal nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), aplicável por força do artigo 134 do Regulamento da PM/PB. .. A questão, portanto, é a definição da natureza jurídica do ato de promoção (se vinculado ou discricionário) à luz da legislação federal. É um debate de direito que este Superior Tribunal de Justiça tem competência para enfrentar .. .. A decisão negou a análise da impossibilidade de pagamento retroativo. Todavia, a condenação do Estado ao pagamento de verbas de um cargo que os militares não exerceram de fato configura enriquecimento sem causa, violando o princípio da moralidade administrativa. O pagamento só deve ocorrer a partir da efetiva investidura e exercício das funções de 3º Sargento. Foram apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 333-341 e 342-350). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA RETROATIVA DE PROMOÇÃO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MILITAR PROMOÇÃO PARA TERCEIRO-SARGENTO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à alegada litispendência com suposta afronta aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do CPC, até porque ela não foi suscitada na apelação, nem nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Por esse mesmo motivo descabida a alegação de omissão quanto à tese referente à litispendência, inexistinco afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do CPC e 1.022, inciso II, do CPC. 2. Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024. 3. No que concerne à tese de impossibilidade de pagamento de verba retroativa de promoção, ela não foi arguida pela parte ora agravante no momento oportuno, pois não foi veiculada na apelação, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Isso porque, nas razões de apelação, a parte ora agravante restringiu-se a aduzir que as partes agravadas não teriam comprovado o prazo de 10 (dez) anos exigido para a promoção e de que tal promoção é ato discricionário da administração. Portanto evidente que não há omissão, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. 4. Ademais, por esse mesmo motivo, a análise de tal tema e dos respectivos dispositivos de lei federal carecem do necessário prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 5. A controvérsia referente ao preenchimento dos requisitos necessários à promoção foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos no exame de legislação estadual (Decreto estadual n. 23.287/2002). Verificar a procedência dos argumentos da parte ora agravante - no sentido de que a parte agravada não comprovou os requisitos para promoção e de que no caso haveria discricionariedade da administração - demanda obrigatoriamente a reanálise de matéria fático-probatória, além de exigir o exame de legislação estadual. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante dos óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar legislação estadual, e da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
6. Agravo interno desprovido.
VOTO
O Agravo Interno não comporta acolhida. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à alegada litispendência com suposta afronta aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do CPC, até porque ela não foi suscitada na apelação, nem nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Além disso, por esse mesmo motivo descabida a alegação de omissão quanto à tese referente à litispendência, inexistinco afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do CPC e 1.022, inciso II, do CPC. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Na mesma senda (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. Impugnados adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 2. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento. Portanto, em que pese a existência, em tese, de litispendência entre a presente ação ajuizada perante a 2ª Vara Federal da SJ/DF em dezembro de 2015 em cotejo com a ação ordinária, processo n. 0005168-14.2010.4.05.8000, ajuizada perante a 4ª Vara Federal da SJ/AL em agosto de 2010, objeto do REsp n. 1.447.079/AL, não é possível enfrentar a questão, nem mesmo de ofício, no âmbito do presente recurso especial em razão dos limites constitucionais da jurisdição desta Corte nessa espécie recursal que exige o prequestionamento. Assim, eventual conflito de coisa julgada entre o presente AREsp n. 2.264.084/DF e o REsp n. 1.447.079/AL deverá ser dirimido em via processual própria. Nesse sentido: EREsp 991.176/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 10/04/2019; AgInt no AREsp 2.168.654/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023. 3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: REsp 1.821.241/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.851.514/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/08/2021; REsp n. 1.878.406/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/08/2022. 4.
Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: REsp 1.821.241/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.851.514/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/08/2021; REsp n. 1.878.406/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/08/2022. 4. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido negou provimento ao apelo e à remessa necessária com base em dois fundamentos autônomos, quais sejam: (a) a necessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade, pela simples existência da instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na competência territorial do Município Autor; e (b) o entendimento de que as Leis n. 7.990/1989 e 9.478/1997, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas como critério de distribuição dos royalties. 5. Da análise das razões do recurso especial de fls. 1.478-1.494 e-STJ, verifica-se que a recorrente não teceu nenhuma argumentação para impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o Município teria direito a royalties da produção marítima em razão da necessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade pela simples existência da instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na competência territorial da municipalidade. O referido fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, de modo que a ausência de impugnação impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto em razão da incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.689.801/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2022; EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2021. 6. Não conhecido o recurso especial no ponto quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF, fica prejudicada a análise da divergência interpretativa suscitada com base na alínea "c" em razão da incidência do mesmo óbice. 7. Quanto à alegação de ofensa aos § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9.478/1997 com redação dada pela Lei n. 12.734/2012, o recurso especial também não merece conhecimento. O Tribunal de origem entendeu que os efeitos da medida cautelar da ADI 4917 também suspenderam os sobreditos dispositivos legais, de modo que a Agência Nacional de Petróleo deveria afastar, no que couber, o disposto na Lei 12.734/2012, e aplicar o estabelecido na redação original da Lei 9.478/97, nos termos da sentença apelada, o que implicaria um aumento considerável no quinhão do município autor em razão da exclusão, do rol de beneficiários da repartição dos royalties, dos municípios detentores de city gates. No ponto o acórdão recorrido entendeu que, apesar de tais parágrafos não terem sido expressamente suspensos pelo STF na medida cautelar deferida na ADI 4.917, a redação deles se assemelharia àquela dos incisos I e II do art. 48 e 49 da Lei n. 9.478/1997 - estes últimos suspensos expressamente na cautelar -, razão pela qual concluiu que, por incompatibilidade funcional, deveriam ser alcançados pela suspensão deferida pelo STF. 8. A extensão do fundamento constitucional relativo ao § 1º do art. 20 da Constituição Federal que embasou a medida cautelar na ADI 4917 para suspender, também, os § § 3º e 7º, respectivamente, dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.748/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012 - os quais incluíram os city gates no rol de instalações de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties -, não pode ser revisada por esta Corte em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (AREsp n.
20 da Constituição Federal que embasou a medida cautelar na ADI 4917 para suspender, também, os § § 3º e 7º, respectivamente, dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.748/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012 - os quais incluíram os city gates no rol de instalações de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties -, não pode ser revisada por esta Corte em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
No que concerne à tese de impossibilidade de pagamento de verba retroativa de promoção, ela não foi arguida pela parte ora agravante no momento oportuno, pois não foi veiculada na apelação, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Com efeito, nas razões de apelação, a parte ora agravante restringiu-se a aduzir que as partes agravadas não teriam comprovado o prazo de 10 (dez) anos exigido para a promoção e de que tal promoção é ato discricionário da administração. Portanto evidente que não há omissão, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. Além disso, por esse mesmo motivo, a análise de tal tema e dos respectivos dispositivos de lei federal carecem do necessário prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido ratifico os precedentes citados anteriormente : AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 4/9/2023, DJe de 30/6/2023. A controvérsia referente ao preenchimento dos requisitos necessários à promoção foi solucionada pelo Tribunal de origem com com base no acervo fático-probatório dos autos no exame de legislação estadual, conforme se verifica da leitura dos seguintes fundamentos (fls. 155-157):
Conforme se observa dos autos, os promoventes, na condição de Cabos da PM, propuseram ação de obrigação de fazer, nos idos de setembro de 2011, pretendendo em caráter liminar, a promoção ao posto de 3º Sargento, já que o Decreto Nº 23.287/2002, segundo afirmavam, estipulava expressamente o prazo de 03 (três) anos naquela graduação. Pois bem. O Decreto estadual nº 23.287/2002 estabelece vários requisitos a serem obedecidos para as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço, como a posse de 10 (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM, nos moldes do art. 1º, VI, do referido decreto. Nesse sentido, preleciona o art. 2º do Decreto estadual nº 23.287/2002, o seguinte:
Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocados de acordo com a ordem de Antiguidade e obedecendo aos requisitos para a promoção, acima discriminados. O referido prazo de 03 (três) anos era previsto no decreto nº. 14.051/91, revogado pelo Decreto 23.287/02, publicado no dia 20.08.2002. No entanto, este decreto fora republicado, em 22.08.2002, por haver um erro material nessa primeira publicação, corrigindo o prazo para 10 (dez) anos na graduação de Cabo PM/PB para a promoção de 3º Sargento PM/PB. O Decreto Estadual nº 23.287/2002, disciplina seguinte:
Art. 1º - Fica autorizada, na Policia Militar do Estado as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM de de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; Não incidam em, quaisquer impedimentos para a inclusão em Quadro de Acesso em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; Tenham pelo menos dez (10) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM. Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocados de acordo com a ordem de antiguidade e obedecendo requisitos para a promoção, acima discriminados.
Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; Não incidam em, quaisquer impedimentos para a inclusão em Quadro de Acesso em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; Tenham pelo menos dez (10) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM. Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocados de acordo com a ordem de antiguidade e obedecendo requisitos para a promoção, acima discriminados. In casu, conforme bem assentado na sentença da qual coaduno do mesmo entendimento, para promoção seria necessário que os promoventes tivessem menos dez (10) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM, como a demanda foi proposta em 2011, e os autores foram promovidos à graduação de Cabo em 2003, não tinham à época completado o tempo mínimo necessário, quando da interposição desta demanda. Destarte, deve ser levado em conta o fato de que os ora recorridos, participaram e concluíram com aproveitamento o curso de habilitação, em 02/08/2011, além de exibirem bons comportamentos, conforme se observa da documentação inserta aos autos. Contudo, apesar de não contarem com o tempo mínimo necessário (10 anos) quando interpuseram a demanda, mas, tão somente, pouco mais de 03 (três) anos, quando da prolação da sentença, em 09/08/2021, já se encontravam a mais de 10 (dez) anos como cabo, o que, aliado a conclusão do curso de formação e bom comportamento, sedimentou a procedência da demanda, com a determinação de suas promoções. Logo não vislumbro razão para modificar a sentença que, acertadamente, expôs que:
Acerca do requisito do prazo mínimo de 10 anos na graduação de Cabo, verifico que os promoventes atingiram tal condição no decorrer da lide e assim, deve tal fato superveniente ser levado em conta no momento de prolação da sentença, como dispõe o artigo 462 do Código de Processo Civil. Diferente não poderia ser, vez que se busca prestigiar o princípio da economia processual. Ante o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo Decreto 23.287/2002, entendo que o militar, ora autor, alcançou o direito à promoção para o posto de 3º Sargento PM. Os autos não revelam qualquer impedimento legal que impeça a promoção pugnada. Com a satisfação integral dos requisitos previstos no Decreto 23.287/02, a promoção à graduação superior passou a integrar o patrimônio jurídico dos militares requerentes. Regra do princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Norma Ápice. .. Ademais, devo registrar, por oportuno, que o alcance de patentes superiores na escala militar, além de atender aos aspectos hierárquicos da caserna, busca motivar o militar, através das ascensões na carreira. Os trechos acima copiados evidenciam que verificar a procedência dos argumentos da parte ora agravante - no sentido de que a parte agravada não comprovou os requisitos para promoção e de que no caso haveria discricionariedade da administração - demanda obrigatoriamente a reanálise de matéria fático-probatória, além de exigir o exame de legislação estadual. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante dos óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar legislação estadual, e da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Nesse sentido reitero os precedentes citados na decisão agravada:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a promoção dos autores ao posto de Suboficial, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da prescrição, e julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " .. Conforme acima observado, os referidos apelantes pertencem ao Quadro de Cabos (QCB) e não ao de Taifeiros (QTA), não havendo que se falar, portanto, em quebra da isonomia relativamente a militares pertencentes a quadros distintos, que possuem requisitos e condições próprias para promoção na carreira. ..
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da prescrição, e julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " .. Conforme acima observado, os referidos apelantes pertencem ao Quadro de Cabos (QCB) e não ao de Taifeiros (QTA), não havendo que se falar, portanto, em quebra da isonomia relativamente a militares pertencentes a quadros distintos, que possuem requisitos e condições próprias para promoção na carreira. .. Dessa forma, escorreita a sentença proferida pelo Juízo a quo que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial em relação aos apelantes."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 50, 59 e 60 da Lei n. 6.880/1980, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.304.108/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO A QUE FARIA JUS SE NA ATIVA ESTIVESSE. INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. COMPARAÇÃO COM OS PARADIGMAS. MATÉRIA DE PROVA. 1. "O STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1357700/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 28/6/2013). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas carreados ao processo, assentou a presença dos elementos necessários ao reconhecimento do direito do autor à promoção pretendida. Nesse contexto, diante das particularidades do caso, para dissentir de tais premissas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não tem lugar em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.831/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. As matérias pertinentes aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32, 193 do Código Civil e 487, II, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. Precedentes. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais alegadamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto n.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. Precedentes. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais alegadamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto n. 019/1985 do Estado do Amapá), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.510.968/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 960/2004. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 6º, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por policiais militares estaduais, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando serem promovidos à graduação imediatamente superior, a partir da vigência da Lei Complementar estadual 960/2004. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. Esta Corte já decidiu que o princípio da primazia do julgamento de mérito não se aplica aos recursos interpostos na vigência do CPC/73, como é o caso dos autos (STJ, AgInt no REsp 1.593.965/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2017; AgInt no AREsp 1.073.482/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgInt no AREsp 632.261/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgRg no AREsp 729.314/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017). V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal acerca da existência de direito adquirido à promoção, vez que os critérios da Lei Complementar estadual 960/2004 violariam os princípios da hierarquia, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da promulgação da Lei Complementar estadual 960/2004, que alterou a organização da Polícia Militar do Estado de São Paulo, extinguindo classificações e unificando quadros no âmbito daquela corporação militar, a revisão de tais conclusões - feita com base na interpretação do direito local -, a fim de reconhecer que a prescrição não atingiria o fundo de direito, tratando-se de obrigação de caráter sucessivo, a atrair a incidência da Súmula 85/STJ, é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.686.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3046607 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3046607 (202503460074)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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