Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRAZO FINAL. SERVIÇO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade não vincula esta Corte Superior, a quem compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2. A prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem somente é admitida quando a indisponibilidade coincide com o primeiro ou o último dia do prazo recursal e sua duração é superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, entre as 6h e as 23h, ou quando ocorre das 23h às 24h, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O comunicado oficial que certifica indisponibilidade do serviço de "Pasta Digital" do e-SAJ ferramenta de consulta aos autos digitais não comprova, de forma inequívoca, o impedimento ao protocolo de petições eletrônicas, funcionalidade autônoma expressamente prevista como serviço distinto nos atos normativos do Tribunal de origem, inviabilizando o reconhecimento da prorrogação do prazo recursal. 4. O mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não implica, necessariamente, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE DÉBORA GONZALEZ CIUCCI contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial por manifesta intempestividade (fls. 407-408). A decisão agravada consignou que o recurso especial, interposto em 25/04/2025, foi protocolado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação do acórdão recorrido. Registrou, ainda, que a parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual fato que justificasse a prorrogação do prazo recursal (fl. 383), não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, transcrevendo o seguinte fundamento (fls. 407-408):
Nos termos do art. 224 do CPC, a indisponibilidade de comunicação eletrônica e/ou início tardio ou o encerramento antecipado do expediente forense, só influenciará no prazo processual caso coincida com o começo do prazo (art. 231, V do CPC) ou com final deste, não sendo esta a hipótese dos autos. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. O acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido pela 12ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível n. 1016005-70.2023.8.26.0068, sob a relatoria do Des. José Orestes de Souza Nery, publicado em 28/03/2025 (Fl. 330), ementado nos seguintes termos (fls. 333-336):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito devido ao falecimento da autora. O espólio pleiteia o recebimento de multas diárias pelo atraso na entrega de medicamento. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a multa diária estabelecida em tutela de urgência pode ser transmitida aos herdeiros da autora falecida. III. Razões de Decidir 3. A multa diária não pode ser transmitida aos herdeiros, dado seu caráter acessório e personalíssimo, vinculado à obrigação principal de entrega do medicamento. 4. A obrigação acessória de pagamento de multa diária é extinta com o direito personalíssimo de receber o medicamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Multa diária por obrigação de fazer não é transmissível aos herdeiros por seu caráter personalíssimo.(TJSP, Apelação Cível n. 1016005-70.2023.8.26.0068, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Orestes de Souza Nery, j. 18/03/2025, DJe 28/03/2025.)
Às fls. 387-403, em atendimento ao despacho de fl. 383, a parte agravante apresentou manifestação comprobatória da tempestividade, acompanhada dos seguintes documentos: (i) Provimento CSM n. 2.765/2024 do TJSP, comprovando a suspensão do expediente forense nos dias 17/04/2025 (Endoenças), 18/04/2025 (Paixão de Cristo) e feriado nacional em 21/04/2025 (Tiradentes); (ii) Comunicado TJSP n. 51.580/2025, referente à ocorrência de "indisponibilidade severa no serviço de Pasta Digital do e-SAJ" nos dias 23 e 24/04/2025 (Fl. 403); e (iii) os seguintes atos normativos do TJSP: Resolução n. 551/2011 (art. 8º), Provimento da Presidência n. 87/2013 (art. 3º), Provimento CG n. 26/2013 (art. 3º) e Provimento CSM n. 2.537/2019 (fls. 391-402). A certidão de admissibilidade proferida pelo Des. Ricardo Cintra Torres de Carvalho (fls. 375-377) reconheceu expressamente a tempestividade do recurso especial, consignando que a questão referente à possibilidade de habilitação dos herdeiros para fins de recebimento das astreintes, diante de seu caráter patrimonial, "não encontra qualquer óbice regimental ou sumular". Nas razões do presente agravo interno (Fls. 418-427), a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial foi interposto tempestivamente, pelos seguintes fundamentos:
Alega que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação do acórdão em 28/03/2025, somente se encerrou em 25/04/2025 e não em 23/04/2025, como concluiu a decisão agravada , pois os dias 17/04/2025 (Endoenças), 18/04/2025 (Paixão de Cristo) e 21/04/2025 (Tiradentes) foram suspensos pelo Provimento CSM n. 2.765/2024 do TJSP, e os dias 23 e 24/04/2025 foram alcançados pela prorrogação automática do prazo em razão da indisponibilidade severa do sistema e-SAJ, certificada pelo Comunicado TJSP n. 51.580/2025. Argumenta que os documentos comprobatórios foram apresentados às fls. 387-403, em atendimento à determinação do Relator, mas que a decisão agravada deixou de considerá-los. Sustenta que o Provimento CSM n. 2.537/2019 define "indisponibilidade severa" como a indisponibilidade superior a 3 (três) horas dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de peças processuais e acesso a intimações eletrônicas, o que alcançaria o protocolo de petições.
2.765/2024 do TJSP, e os dias 23 e 24/04/2025 foram alcançados pela prorrogação automática do prazo em razão da indisponibilidade severa do sistema e-SAJ, certificada pelo Comunicado TJSP n. 51.580/2025. Argumenta que os documentos comprobatórios foram apresentados às fls. 387-403, em atendimento à determinação do Relator, mas que a decisão agravada deixou de considerá-los. Sustenta que o Provimento CSM n. 2.537/2019 define "indisponibilidade severa" como a indisponibilidade superior a 3 (três) horas dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de peças processuais e acesso a intimações eletrônicas, o que alcançaria o protocolo de petições. Afirma, ainda, que a decisão agravada violou o princípio da confiança legítima (Vertrauensschutzgrundsatz), invocando precedente do próprio Ministro Relator Herman Benjamin (AgInt no REsp n. 1.813.684/PR, 2ª Turma, j. 02/04/2019). Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial e determinado o seu regular prosseguimento; subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao julgamento colegiado; e, ainda, a condenação dos agravados em honorários recursais. O Município de Barueri apresentou contraminuta às fls. 433-440, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Apresentou cálculo pormenorizado do prazo recursal, reconhecendo expressamente os dias suspensos alegados (17, 18 e 21/04/2025), e concluiu que o 15º e último dia útil recaiu em 23/04/2025. Questionou a suficiência do Comunicado TJSP n. 51.580/2025 para demonstrar o impedimento ao protocolo eletrônico de petições, consignando que a "indisponibilidade severa do serviço de Pasta Digital" não necessariamente alcançava a funcionalidade de protocolamento, e que, ainda na melhor hipótese para o agravante, o prazo estaria exaurido em 24/04/2025. O Estado de São Paulo (Fazenda do Estado) não apresentou impugnação. O Ministério Público Federal, às fls. 467-471, opinou pelo não conhecimento do agravo interno. Considerou que, realizada a contagem objetiva do prazo, o término ocorreu em 22/04/2025 sem reconhecer as suspensões dos dias 17, 18 e 21/04/2025 , e que as intercorrências alegadas pelo agravante, à luz do art. 224 do Código de Processo Civil, somente repercutem na contagem do prazo quando coincidem com o termo inicial ou com o termo final, o que não se verificaria no caso.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRAZO FINAL. SERVIÇO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade não vincula esta Corte Superior, a quem compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2. A prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem somente é admitida quando a indisponibilidade coincide com o primeiro ou o último dia do prazo recursal e sua duração é superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, entre as 6h e as 23h, ou quando ocorre das 23h às 24h, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O comunicado oficial que certifica indisponibilidade do serviço de "Pasta Digital" do e-SAJ ferramenta de consulta aos autos digitais não comprova, de forma inequívoca, o impedimento ao protocolo de petições eletrônicas, funcionalidade autônoma expressamente prevista como serviço distinto nos atos normativos do Tribunal de origem, inviabilizando o reconhecimento da prorrogação do prazo recursal. 4. O mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não implica, necessariamente, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 5. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. Inicialmente, registro que, embora o Ministério Público Federal tenha opinado pelo não conhecimento do agravo interno, verifico que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentação concreta acerca da tempestividade do recurso especial. Afasto, portanto, a incidência da Súmula n. 182 do STJ e passo ao exame do mérito. De início, cumpre afastar o argumento de que a certidão de admissibilidade proferida pelo Des. Torres de Carvalho (fls. 375-377), ao reconhecer a tempestividade do recurso especial, vincularia esta Corte Superior. É assente na jurisprudência desta Corte que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem a esse respeito não vincula o STJ, a quem compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA INFERIOR A 60 MINUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. .. 2. Só há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem esteve indisponível no último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, no período de 6 às 23 horas ou ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas. 3. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior. (AREsp n. 2.999.737/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
O acórdão recorrido foi publicado em 28/03/2025 (fl. 330). O prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 31/03/2025, segunda-feira imediatamente subsequente. Considerando os feriados e a suspensão de expediente nos dias 17/04/2025 (Endoenças), 18/04/2025 (Paixão de Cristo) e 21/04/2025 (Tiradentes) devidamente comprovados pelo Provimento CSM n. 2.765/2024 (fl. 390) e reconhecidos expressamente na contraminuta do Município de Barueri (Fl. 436) , o 15º e último dia útil do prazo recaiu em 23/04/2025. O recurso especial foi protocolado em 25/04/2025 (fl. 352). Para que se reconhecesse a tempestividade, seria necessário comprovar: (a) que em 23/04/2025 último dia do prazo houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico superior a 60 (sessenta) minutos, prorrogando o prazo para 24/04/2025; e, adicionalmente, (b) que em 24/04/2025 houve nova indisponibilidade do mesmo sistema, prorrogando o prazo para 25/04/2025. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema eletrônico exige a demonstração de que a indisponibilidade coincidiu com o primeiro ou o último dia do prazo recursal e teve duração superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h e as 23h, ou que tenha ocorrido das 23h às 24h, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o Comunicado TJSP n. 51.580/2025 (fl. 403) atesta, expressamente, a ocorrência de "INDISPONIBILIDADE SEVERA NO SERVIÇO DE PASTA DIGITAL DO E-SAJ". A "Pasta Digital" é ferramenta de consulta e visualização dos autos eletrônicos, correspondente ao serviço previsto no inciso I do art. 1º do Provimento da Presidência n. 87/2013 e do Provimento CG n. 26/2013. O serviço de transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive a petição eletrônica, está previsto no inciso II dos mesmos atos normativos, como funcionalidade autônoma e distinta. A parte agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que a indisponibilidade do serviço de Pasta Digital (inciso I) alcançava, necessariamente, o serviço de transmissão eletrônica de peças e peticionamento (inciso II) que é a funcionalidade que deve estar disponível para o ato de interposição do recurso. Tampouco comprovou que a duração da indisponibilidade, nos dois dias em questão, superou o limiar de 60 (sessenta) minutos exigido pela jurisprudência desta Corte. Para fins de comprovação do impedimento ao peticionamento eletrônico, é indispensável que haja nos autos documento que comprove de modo robusto que o sistema oficial de transmissão de peças processuais e não apenas o serviço de consulta aos autos esteve indisponível pelo prazo e nos dias exigidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
Tampouco comprovou que a duração da indisponibilidade, nos dois dias em questão, superou o limiar de 60 (sessenta) minutos exigido pela jurisprudência desta Corte. Para fins de comprovação do impedimento ao peticionamento eletrônico, é indispensável que haja nos autos documento que comprove de modo robusto que o sistema oficial de transmissão de peças processuais e não apenas o serviço de consulta aos autos esteve indisponível pelo prazo e nos dias exigidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. Para fins de comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte de modo robusto. O documento idôneo deve demonstrar que o sistema oficial de peticionamento eletrônico esteve indisponível pelo prazo exigido. (EDcl no AREsp n. 2.786.548/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 03/04/2025, DJEN de 07/04/2025.)
Ainda que se admitisse, por hipótese, que o Comunicado TJSP n. 51.580/2025 fosse suficiente para comprovar a indisponibilidade do sistema de peticionamento no dia 23/04/2025 o que não se concede , não há nos autos qualquer documento que comprove indisponibilidade em 24/04/2025, data igualmente necessária para justificar a interposição em 25/04/2025. O ônus da prova incumbia ao recorrente, que dele não se desincumbiu. No tocante ao princípio da confiança legítima, invocado com fundamento no EAREsp n. 1.759.860/PI, verifica-se que a hipótese dos autos não se amolda ao referido precedente. Naquele julgado, a Corte Especial reconheceu justa causa em situação na qual o próprio sistema oficial de peticionamento e acompanhamento processual do Tribunal de origem prestou informação errônea sobre o cômputo do prazo recursal, induzindo a erro o patrono da parte. No caso em exame, a situação é substancialmente diversa: a indisponibilidade descrita nos autos diz respeito ao serviço de Pasta Digital ferramenta de consulta , e não ao sistema de transmissão de petições; além disso, não há qualquer informação de que o sistema oficial de controle de prazos do Tribunal de origem tenha prestado ao advogado da parte informação equivocada sobre o término do prazo recursal. Nesse sentido, o precedente deste gabinete:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO EARESP 1.759.860/PI. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. .. Naquele julgado paradigmático, esta Corte reconheceu a justa causa em situação na qual o próprio sistema oficial de peticionamento e acompanhamento processual do Tribunal forneceu informação errônea acerca do termo final do prazo (cômputo equivocado de feriado), induzindo o advogado a erro. Naquela hipótese, a confiança legítima no sistema oficial atraiu a proteção da boa-fé objetiva. A hipótese dos autos é diametralmente oposta. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.910.914/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 05/02/2026, DJEN de 09/02/2026.)
Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2230549 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2230549 (202503224420)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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